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Deliberação 88/2012, de 23 de Janeiro

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Sumário

Deliberação de delegação de competências no diretor da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, para a autorizar a aquisição de bens e serviços e movimentar as contas bancárias do fundo de maneio da Escola

Texto do documento

Deliberação 88/2012

Delegação de competências

Fundo de Maneio

Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 51.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, de 21 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, de 04 de agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, e considerando:

a) A criação de um fundo de maneio para cada Escola integrada do Instituto, por deliberação do então Conselho Administrativo do IPL, nos termos dos artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

b) A competência atribuída ao Conselho de Gestão para conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, nos termos do artigo 51.º dos Estatutos do IPL;

c) A Deliberação 12/2010, de 9 de setembro, do Conselho de Gestão do Instituto relativa ao Funcionamento do Fundo de Maneio - Unidades Orgânicas e a deliberação 231/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 16, de 24 de janeiro de 2011;

d) A previsão do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos do IPL;

e) A necessidade de eficiência nos procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto;

f) O disposto nos artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março;

g) As normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O Conselho de Gestão do IPL, reunido em 29 de dezembro de 2011, delibera:

1 - Delegar no Professor José Carlos Rodrigues Gomes, Diretor da Escola Superior de Saúde, de Leiria, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar a aquisição de bens e serviços enquadráveis no fundo de maneio da respetiva Escola.

2 - Delegar no Diretor identificado no número anterior, com a faculdade de subdelegar, a movimentação das contas bancárias abertas em nome do Instituto e afetas ao respetivo fundo de maneio.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, a presente delegação é extensiva aos Subdiretores da Escola, quando no exercício de funções em regime de substituição.

4 - Consideram-se ratificados todos os atos, que no âmbito dos poderes ora delegados tenham sido entretanto praticados pelo delegado, desde a data da sua tomada de posse, i. e., 7 de setembro de 2011, até à publicação da presente delegação no Diário da República.

29 de dezembro de 2011. - O Vice-Presidente, José Manuel Silva. -O Vice-Presidente, Luís Lima Santos. - A Administradora, Eugénia Maria Lucas Ribeiro.

205600091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1303677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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