Despacho 755/2012, de 19 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando da Instrução e Doutrina
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Fonte: Diário da República n.º 14/2012, Série II de 2012-01-19.
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Data:
2012-01-19
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelegação de competências do director de formação do CID no comandante da EPC
Despacho 755/2012
1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do Despacho 12397/2011, de 5 de Julho, do Excelentíssimo Tenente-General Comandante da Instrução e Doutrina, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de Setembro, subdelego no comandante da Escola Prática de Cavalaria, COR CAV NIM 07408482, Vítor Manuel Meireles dos Santos, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, ate ao limite de (euro) 25 000.
2 - O presente despacho produz efeito desde 19 de Setembro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo comandante da Escola Prática de Cavalaria, COR CAV NIM 07408482, Vítor Manuel Meireles dos Santos, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
28 de Novembro de 2011. - O Director de Formação do Comando da Instrução e Doutrina, João Manuel Santos de Carvalho, major-general.
205591271
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1302456.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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