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Despacho (extrato) 703/2012, de 17 de Janeiro

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Sumário

Celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental de cinco anos com o docente Vasco Eduardo Graça Santos, para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, deste Instituto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 703/2012

Por despacho de 30-11-2011, do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, proferido nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, com a nova redação dada pelo artigo 3.º da Lei 7/2010 de 13/05, autorizada a celebração de contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado em Período Experimental de cinco anos, com o Prof. Vasco Eduardo Graça Santos, como professor adjunto do mapa de pessoal docente do Instituto Politécnico de Viseu, para o exercício de funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viseu, com efeitos a 29-10-2011, posicionada no escalão 1 índice 185 da tabela remuneratória do pessoal docente do ensino superior politécnico em exclusividade.

21 de dezembro de 2011. - O Administrador, Mário Luís Guerra Sequeira e Cunha.

205579243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1302166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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