Processo: 752/11.2TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no dia 21-12-2011, às 15, 10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Engisado Construções e Representações Lda., NIF - 503645923, Endereço: Rua Olavo Bilac, 18, 2900-517 Setúbal, com sede na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Carlos António Rodrigues da Costa, Endereço: Rua Dr. Agostinho Tinoco, Lote 1, 2400-084 Leiria.
São administradores do devedor: Inácio António Bagulho Candeias, Endereço: Rua Quinta do Mocho, N.º 4, Padeiras, 2910-287 Setúbal. José Manuel Baptista Martins, Endereço: Praceta José Malhoa, N.º 2 - R/c Esqº, 2900-167 Setúbal, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida. Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23-12-2011. - A Juíza de Direito, Carla Rodrigues. - O Oficial de Justiça, Vanda Terras Gonçalves.
305513381