Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato (extrato) 14/2012, de 16 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Extrato de adenda ao contrato com a RENOESTE - Valorização de Recursos Naturais, S. A., de concessão de exploração de depósito mineral de salgema a que corresponde o número C-16 e a denominação de Carriço

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 14/2012

Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato de adenda assinada em 2 de novembro de 2011, com a RENOESTE - Valorização de Recursos Naturais, S. A., referente ao contrato de concessão de exploração de depósito mineral de salgema a que corresponde o n.º C-16 e a denominação de Carriço, celebrado em 16 de dezembro de 1992, com a mesma empresa, cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 63, 3.ª série, de 16 de março de 1993 e que teve ainda 2 Adendas celebradas em 9 de março de 1999 e 4 de setembro de 2000, com aquela empresa, cujos extratos foram publicados respetivamente no Diário da República, n.º 119, 3.ª série, de 22 de maio de 1999 e no Diário da República, n.º 252, 3.ª série, de 31 de outubro de 2000, respetivamente.

As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda são as seguintes:

I - No respeitante ao Artigo Primeiro:

A redação atual passa a n.º 1.

É criado um n.º 2, com a seguinte redação:

«2 - A RENOESTE reconhece que poderá ser atribuída, na área da sua concessão, uma concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural a uma sociedade do Grupo REN - Redes Energéticas Nacionais, S. A., no âmbito do acordo já celebrado entre estas duas empresas. Declara também que autoriza, na área da sua concessão, a constituição a favor da referida sociedade de direitos de acesso, passagem e servidões, bem como o direito de instalar e manter as instalações de superfície ou enterradas, incluindo estaleiros, necessárias à construção e exploração de cavidades de armazenamento subterrâneo de gás natural. Mais declara não lhe ser devida pelo Estado, em decorrência do sobredito, qualquer compensação ou indemnização.»

II - No respeitante ao Artigo Terceiro:

O n.º 1 do Artigo Terceiro passa a ter a seguinte redação:

«O período inicial previsto no n.º 1 do Artigo Terceiro do Contrato passa a ser de 50 Anos, contados da data da assinatura do contrato, 16/12/1992.»

III - No respeitante ao Artigo Quarto:

O n.º 2 do Artigo Quarto passa a ter a seguinte redação:

«2 - As cavernas resultantes da exploração dos jazigos ou depósitos poderão ser utilizadas pela concessionária como sua plena propriedade para quaisquer fins com interesse económico, mediante aprovação prévia da Direção-Geral de Energia e Geologia, com exceção das cavernas que sejam construídas por empresa do Grupo REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. no âmbito e pendência de concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural de que seja titular, e observado o disposto no n.º 2 do artigo 1.º»

IV - No respeitante ao Artigo Sétimo:

O n.º 1 do Artigo Sétimo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Para além dos encargos tributários legais, o concessionário terá como encargo a obrigação de pagar à DGEG uma percentagem de 3,75 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, incluindo os obtidos, para sua utilização, a partir da construção de cavidades para armazenamento subterrâneo de gás natural ainda que as mesmas não sejam operadas pela Sociedade e se situem em áreas desafetadas da concessão após celebração do contrato de concessão em dezasseis de dezembro de mil novecentos e noventa e dois, sendo o pagamento do encargo de exploração efetuado da forma seguinte:

a) 3 % pagos no ano imediato ao da respetiva exploração;

b) 0,75 % pagos em espécie, de acordo com conta corrente entre a DGEG e a RENOESTE, tendo em vista ações do concedente no âmbito das suas atribuições no setor dos recursos geológicos, nomeadamente fiscalização, divulgação e transferência de tecnologia.»

São acrescentados um n.º 5 e um n.º 6, com as seguintes redações:

5 - Os encargos de exploração devidos até 31 de dezembro de 2011 serão pagos em 2012 em valor correspondente a 50 % de 4 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros, sendo pagos em espécie conforme a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Em caso de investimento superior a 15 milhões de euros que se efetive num período de três anos com início em 2012, o concessionário pagará, durante esses três anos, um valor correspondente a 50 % da percentagem prevista no n.º 1 (3,75 %), sendo 0,75 % pagos em espécie conforme a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 de janeiro de 2012. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

305557187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda