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Edital 47/2012, de 12 de Janeiro

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Sumário

3.ª alteração à postura municipal sobre resíduos urbanos

Texto do documento

Edital 47/2012

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira,

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na atual redação, que a Assembleia Municipal de Paços de Ferreira, em reunião ordinária realizada no dia 29 de dezembro de 2011, sob proposta da respetiva Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 2 de dezembro de 2011, considerando as Recomendações do IRAR (n.º 1/2009) e da ERSAR (n.º 2/2010), nomeadamente a referida no ponto 3.1.5 da primeira daquelas referidas entidades, segundo a qual "os tarifários dos serviços de [...] resíduos devem ser aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem", os princípios estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, nomeadamente os da recuperação de custos e o da prevenção e da valorização, nos termos dos quais, respetivamente, "os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, não passando para a próxima geração o ónus do envelhecimento precoce das infraestruturas, e operando num cenário de eficiência e melhoria contínua de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas" (ponto 2.1. da Recomendação ERSAR n.º 2/2010) e "os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens" (n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais) e, ainda, as tarifas dos serviços de gestão de resíduos devem contribuir para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos" (ponto 2.3. da Recomendação IRAR n.º 1/2009); considerando ainda que, com a afirmação destes princípios, tanto na legislação nacional como comunitária, "trata-se não apenas de garantir a sustentabilidade dos sistemas no longo prazo mas de infundir nestes tarifários o critério de equidade que lhes tem faltado" (ponto 1.3. Recomendação IRAR n.º 1/2009) e que o tarifário de resíduos urbanos atualmente em vigor se encontra desajustado face à realidade normativa atual, enquanto não for concluído o procedimento de elaboração do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Paços de Ferreira, deliberou, por maioria, aplicar a Postura sobre Resíduos Urbanos atualmente vigor, com as seguintes alterações:

Primeira: São alterados os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º da Postura Municipal sobre Resíduos Urbanos publicada com alterações no Diário da República n.º 14, apêndice n.º 91, 2.ª série, de 19 de junho de 2000, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

Pagamento

1 - A gestão dos resíduos urbanos está sujeita ao pagamento de tarifas previstas em tarifário de resíduos urbanos a ser aprovado de acordo com a estrutura tarifária prevista no artigo 13.º

2 - O pagamento das tarifas referidas no número anterior é obrigatório para todos os responsáveis dos espaços utilizados, sejam pessoas singulares ou coletivas, proprietários e ou arrendatários.

Artigo 13.º

Tarifas

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros.

2 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviços auxiliares, designadamente a desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos;

b) Outros serviços, como a gestão de resíduos de construção e demolição e de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos;

c) Recolha de transporte de resíduos verdes urbanos.

Artigo 14.º

Periodicidade e formas de pagamento

1 - A periodicidade de emissão de faturas e o respetivo pagamento é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - O pagamento da fatura emitida é efetuado na forma, locais e prazo nela indicados, não podendo este ser inferior a 20 dias, contados da data da sua emissão.

Artigo 16.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que estejam em situação de carência económica, definida nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento Municipal da Capital Solidária (Medidas de Apoio Económico e Social);

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores não domésticos - Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário familiar consiste na redução do valor unitário da tarifa variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

4 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução da tarifa fixa face aos valores das correspondentes tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

Artigo 17.º

Coimas

A infração ao disposto no artigo 8.º constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas.»

Segunda:São aditados os artigos 13.º-A e 16.º-A, à referida Postura Municipal sobre Resíduos Urbanos, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º - A

Da base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do número de pessoas que compõe o agregado familiar.

2 - Para efeitos da presente Postura, considera-se utilizador doméstico aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

3 - Para efeitos da presente Postura, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.

4 - No que respeita aos utilizadores não domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir da área do imóvel e do tipo de atividade exercida.

5 - Para efeitos da presente Postura, considera-se utilizador não doméstico aquele que não esteja abrangido pelo n.º 2, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local.

Artigo 16.º-A

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem entregar no Município de Paços de Ferreira os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS relativa a todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

c) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que o Município de Paços de Ferreira deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar cópia dos documentos comprovativos do seu estatuto.»

Terceira: É revogado o artigo 15.º da mesma Postura Municipal sobre Resíduos Urbanos

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados nos jornais editados na área do município bem como na página oficial do Município de Paços de Ferreira em: www.cm-pacosdeferreira.pt.

2 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Pedro Oliveira Pinto

305541723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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