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Edital 42/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de utilização e serviços prestados na Casa da Cultura e Espectáculos da Sertã

Texto do documento

Edital 42/2012

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura e Espectáculos da Sertã

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal Sertã, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 28 de Dezembro de 2011 que, nos termos do disposto no artigo 91.ºda Lei 169/99 de 18 de Setembro, na actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, do "Projecto de Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura e Espectáculos da Sertã".

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do C.P.A. convidam-se os interessados, a apresentar eventuais sugestões dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal da Sertã, Largo do Município, 6100-738 Sertã ou através do endereço electrónico cmsgeral@cm-serta.pt.

O processo está disponível para consulta no portal desta Autarquia em www.cm-serta.pt no Gabinete de Apoio Integrado ao Munícipe, entre as 9:00 h e as 16:30h

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura e Espectáculos da Sertã

Preâmbulo

A cultura é o resultado de um conjunto de caracteres materiais e imateriais que reflectem as tradições de um passado repleto de costumes e hábitos que caracterizam uma determinada sociedade ou grupo social, formando assim a sua identidade cultural.

Consecutivamente é esta identidade que forma o riquíssimo património cultural de uma localidade, região e País, sendo que a preservação do mesmo passa por acções de sensibilização, promoção e educação junto dos cidadãos.

Ciente destas questões, e considerando a dinâmica que o Município da Sertã tem vindo a imprimir no domínio das actividades culturais, a Casa da Cultura é um espaço onde os munícipes e visitante poderão apreciar actividades de temática variada. É um espaço privilegiado de promoção e difusão de actividades culturais.

Pretendendo-se que seja um espaço aberto e para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Partindo dessa premissa, ao abrigo de competência regulamentar própria nos termos do artigo 241 da Constituição e em obediência ao disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, é elaborado o Regulamento de Utilização e Serviços Prestados na Casa da Cultura e Espectáculos da Sertã, e cujo âmbito de aplicação incide sobre as instalações culturais existentes.

Proceder-se-á para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo à apreciação pública do Regulamento, pelo período de 30 dias.

CAPÍTULO I

Âmbito e Estrutura

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e condições de utilização da Casa da Cultura da Sertã, dirigindo-se a todos os seus utilizadores.

Artigo 2.º

Definição

1 - A Casa da Cultura da Sertã é um equipamento cultural municipal integrado na Divisão de Cultura, Desporto e Turismo, que tem por finalidade promover e valorizar o património cultural da Sertã, tendo em vista a compreensão, permanência e construção da identidade do concelho e a democratização da cultura.

2 - O presente regulamento define as regras de funcionamento, organização, utilização e segurança e dirige-se a todos os utilizadores do espaço.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Promover o desenvolvimento cultural da população e fomentar hábitos de lazer, aproveitando os espaços existentes, através de projectos de animação sociocultural.

2 - Garantir a articulação com outras estruturas municipais, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das actividades e iniciativas municipais;

3 - Propor e elaborar candidaturas no âmbito dos quadros de apoio europeus e nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio;

4 - Dinamizar actividades de âmbito cultural, informativo e educativo através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projectos e acções de animação sociocultural;

5 - Estabelecer relações e intercâmbio de actividades com instituições congéneres;

6 - Promover o intercâmbio nacional e internacional das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergente;

7 - Apoiar e coordenar os diversos eventos que decorrem nos espaços culturais, nomeadamente a programação de exposições, sessões de cinema, sessões de divulgação e informação de interesse para a comunidade, teatro, música e outras actividades de expressão cultural e turística.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A Casa da Cultura da Sertã é um espaço que pretende ser um meio de dinamização da cultura e que o Município da Sertã coloca à disposição do público em geral.

2 - A gestão da Casa da Cultura compete ao Município da Sertã, através do Sector Cultural, por isso, é da responsabilidade da mesma a programação da sua utilização, visando quer torna-la disponível aos artistas ou entidades que a solicitem, mas também de promover manifestações que, utilizando estes espaços, contribuam para a valorização e ou enriquecimento da cultura.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Gestão das instalações

1 - A gestão da Casa da Cultura é da exclusiva responsabilidade do Município da Sertã.

2 - A gestão da Casa da Cultura não pode ser assumida por qualquer outra entidade em situação de aluguer, cedência ou concessão.

3 - No que concerne à gestão da Casa da Cultura são atribuições da entidade gestora:

a) Administrar e fazer a gestão corrente do espaço, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;

b) Proceder à programação cultural da Casa da Cultura com vista à prossecução dos objectivos da política cultural da autarquia;

c) Receber, analisar e emitir parecer sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

d) Zelar pela boa conservação das instalações, condições de higiene e de utilização das mesmas;

e) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento das instalações;

f) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização das instalações.

Artigo 6.º

Cedências

As cedências do auditório e outros espaços existentes nestas instalações culturais, encontram-se discriminadas e regidas pelas normas dispostas nos capítulos que respeitam a estes espaços.

Artigo 7.º

Programação de actividades

1 - A programação geral da Casa da Cultura é estabelecida pelo Município da Sertã, assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspectiva de incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

2 - A programação da Casa da Cultura assenta em três formas genéricas de iniciativas:

a) Acções programadas e organizadas pela Autarquia;

b) Acções propostas por entidades exteriores (cedências das instalações);

c) Acções conjuntas em que a respectiva concepção e organização adquire formas e aspectos variados, tais como co-produções e parcerias.

3 - No conjunto da programação, as iniciativas organizadas pela Autarquia são sempre prioritárias.

4 - A realização das iniciativas propostas por entidades exteriores está dependente da aceitação das mesmas por parte do Município da Sertã, que decidirá com base nas características e objectivos das acções propostas, das exigências específicas da programação, do interesse cívico, cultural - ou outro - das mesmas, da capacidade de resposta dos meios técnicos instalados e da adaptabilidade do espaço.

5 - No momento da avaliação da possibilidade de realização de iniciativas propostas por entidades exteriores, será dada especial importância ao calendário dessas iniciativas e ao tempo de ocupação do espaço, de modo a que não se prejudique o normal funcionamento da Casa da Cultura, a diversidade da programação e as expectativas dos vários públicos.

Artigo 9.º

Horário de Funcionamento

1 - A Casa da Cultura da Sertã tem o seguinte horário de funcionamento:

(ver documento original)

2 - Este horário pode ser ajustado em função das épocas do ano, das necessidades dos utentes e dos meios humanos e materiais disponíveis.

3 - Os utilizadores da Casa da Cultura da Sertã, quer se tratem de intervenientes em espectáculos ou participantes noutras iniciativas, obrigam-se a respeitar o horário de funcionamento da Casa da Cultura e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação sem terem em conta esse horário.

4 - Qualquer alteração de horário justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa, deve ser previamente apreciada e autorizada pela entidade gestora, não devendo prejudicar o funcionamento normal da Casa da Cultura.

CAPÍTULO III

Áreas Funcionais

Artigo 10.º

Disposições gerais

A Casa da Cultura é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

a) Átrio;

b) Auditório;

c) Posto de vendas de artesanato e de artigos promocionais do Concelho;

d) Sala de Exposições.

Artigo 11.º

Átrio

1 - Situado ao nível da entrada é um espaço de acolhimento, informação e orientação dos utilizadores. Zona de recepção, onde se concentra todo o movimento de entrada/saída do edifício.

2 - É dotado de um balcão de atendimento onde funcionam serviços, e venda de artigos de interesse concelhio editadas pelo Município.

Artigo 12.º

Sala de Exposições

Espaço destinado à realização de pequenas exposições, situado no hall de entrada.

Artigo 13.º

Auditório

1 - Espaço dotado de características técnicas de som e imagem necessárias ao desenvolvimento de iniciativas de divulgação cultural como colóquios, conferências, debates, seminários, cursos, apresentação de livros, encontros com escritores, sessões de música, workshops, formação, entre outros.

2 - Tem capacidade para 243 pessoas, dotada com um retroprojector para a projecção, e é utilizado como sala de espectáculos e de cinema.

CAPÍTULO IV

Das Exposições

Artigo 14.º

Utilização do espaço

1 - A Sala de Exposições funciona integrada nas instalações da Casa da Cultura e é um espaço inovador onde o público poderá apreciar variadas exposições de carácter temporário.

2 - Os artistas que pretendam utilizar as instalações do hall de entrada para Exposições devem solicitá-lo por escrito. Nessa solicitação constará:

a) Data pretendida para a exposição;

b) "Curriculum" do artista;

c) Fotografias de três das obras a expor;

d) Outros elementos que o autor julgar convenientes (memorando sobre a).

Artigo 15.º

Exposições

1 - As exposições resultam de um calendário previamente elaborado através de convite ao autor ou de contactos com entidades.

2 - As exposições poderão também resultar de propostas efectuadas pelos interessados que, no caso, deverão dirigir carta, curriculum e portfolio para:

a) Município da Sertã, Sector da Cultura, Largo do Município, 6100-738 Sertã, ou através o e-mail: biblioteca@cm-serta.pt

3 - O Município analisará a proposta avaliando-a segundo os seguintes critérios:

a) Tipologia da exposição;

b) Interesse junto do público;

c) Variedade face a exposições calendarizadas;

d) Uso do espaço pelo mesmo artista.

Artigo 16.º

Reserva definitiva

Para efeitos de reserva definitiva da Sala de Exposições, os candidatos deverão confirmar a decisão de exporem os trabalhos e de aceitarem as presentes normas.

Artigo 17.º

Do espaço e da venda de peças

1 - O espaço para exposição é cedido gratuitamente, quando a exposição não se destinar a venda.

2 - Se a exposição se destinar à venda, ficará subordinada ao pagamento das taxas de utilização fixadas no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

3 - O acto da venda é efectuado entre o autor e o interessado na aquisição, procedendo a Casa da Cultura apenas à reserva da obra ou peça em questão.

4 - Salvo casos de força maior, as peças ou obras não poderão ser substituídas por outras no decorrer da exposição.

5 - Os artistas comprometem-se, aquando da montagem da exposição, a entregarem a relação das obras expostas, de acordo com o catálogo da exposição.

6 - O Seguro da exposição é da responsabilidade do expositor, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos ou roubos ocorridos durante ou a propósito das exposições, assim como quaisquer prejuízos na carga e descarga do material a expor.

Artigo 18.º

Montagem/desmontagem

1 - Para a montagem das exposições será utilizado o material de apoio existente na Sala de Exposições, por isso, não se permitirá danificar as paredes com pregos, colagens ou qualquer outro sistema.

2 - Os períodos para a montagem e desmontagem das exposições serão previamente acordados entre os respectivos serviços do Município da Sertã, podendo os mesmos ter lugar durante o horário de abertura ao público, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço ou a organização da exposição.

3 - A organização e a disposição espacial das peças ou obras é da competência da Casa da Cultura, embora se considere igualmente importante a intervenção do autor.

Artigo 19.º

Horário

1 - O horário das exposições será ajustado de acordo com o horário de funcionamento da Casa da Cultura.

2 - Ficam salvaguardadas as situações consubstanciadas por lei das quais possa decorrer o encerramento das instalações ao público (tolerância de ponto, greve, etc.).

Artigo 20.º

Divulgação

A divulgação das exposições decorrerá por parte do Município da Sertã, utilizando os meios que considerar adequados.

CAPÍTULO V

Do Expositor

Artigo 21.º

Obrigações do Expositor

O expositor obriga-se a:

a) Seguir estritamente os termos do presente regulamento;

b) Participar na divulgação da exposição;

c) Libertar o espaço utilizado na data prevista sob pena de remoção do material por parte do Sector Cultural, para depósito provisório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem quaisquer garantias de conservação ao expositor.

Artigo 22.º

Do indeferimento

O Município da Sertã reserva-se o direito de indeferir propostas que não se enquadrem nos objectivos gerais da Casa da Cultura e, em particular, nas presentes normas.

CAPÍTULO VI

Auditório

Artigo 23.º

Disposições gerais

1 - O Auditório é um equipamento cultural inserido na Casa da Cultura, à qual cabe a responsabilidade da coordenação da programação, a que se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística.

2 - O Auditório é uma instalação municipal destinada à realização de actividades de índole artística, individuais ou colectivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de carácter didáctico e ou cultural e actividades dos Serviços Municipais.

Artigo 24.º

Utilizadores

No âmbito das disposições destas normas, entende-se por utilizadores do auditório os intervenientes das actividades promovidas pela Autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e os técnicos.

Artigo 25.º

Utilização

1 - Esta instalação poderá ser cedida por períodos temporários, mediante pagamento das taxas de utilização previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais;

2 - A utilização poderá ser isenta de pagamento nos termos do artigo 7.º do Regulamento Geral de Taxas Municipais.

3 - Qualquer dano ou prejuízo verificado no material será da responsabilidade do promotor da acção.

4 - A autorização de utilização será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

5 - Em caso de cedência do espaço, os equipamentos e recursos humanos extras que forem necessários ao funcionamento dos espectáculos serão da responsabilidade e suportados pela entidade promotora do espectáculo.

Artigo 26.º

Normas de funcionamento

1 - A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as regras de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, respeito pelas indicações e directrizes dos técnicos do auditório, bem como a imagem pública do serviço autárquico.

2 - O utilizador compromete-se a respeitar as orientações que forem dadas pelos trabalhadores do Município da Sertã no que respeita à montagem e desmontagem das estruturas necessárias à realização dos eventos.

3 - Nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser feita nas áreas cedidas e o utilizador não poderá afixar, pregar ou colar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e tecto, nem poderá cortar ou perfurar tais elementos.

4 - Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis do Auditório.

Artigo 27.º

Realização de eventos

1 - Quem pretender organizar a realização de um evento no Auditório deve dirigir proposta por escrito ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, com todos os elementos instrutórios, relativamente à data em que o mesmo tenha início.

2 - A proposta deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade responsável pelo evento com documentos comprovativos;

b) Indicar o nome/designação do evento;

c) Fazer a descrição pormenorizada do evento que se pretende realizar;

d) Especificar o espaço que necessita;

e) Indicar o equipamento pertencente à Casa da Cultura que se pretende afectar à realização do evento;

f) Indicar o número de intervenientes;

g) Juntar cópia de alvará de actividade, quando exigível;

h) Quando exigível, as licenças emitidas pela IGAC ou SPA;

i) Seguro de responsabilidade civil para o evento;

j) Prestar quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correcta percepção do evento por parte da Câmara Municipal.

3 - Uma vez terminado o evento, o utilizador deve restituir ao Município o espaço nas condições em que se encontrava quando lhe foi entregue.

Artigo 28.º

Marcações: datas e horários

As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.

Artigo 29.º

Desistência

As entidades poderão desistir da ocupação da Casa da Cultura, mediante comunicação escrita nesse sentido, devidamente fundamentada perante a entidade gestora, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data do evento, sem prejuízo do Município da Sertã ter direito a ser ressarcido de quaisquer danos ou prejuízos que tal desistência lhe cause.

Artigo 30.º

Da permanência

O Município da Sertã através do(s) seu(s) representante(s) na Casa da Cultura, reserva-se o direito de impedir o acesso ou expulsar clientes que denotem estado de incapacidade apto a causar prejuízos ou impedir o normal decorrer do evento.

Artigo 31.º

Entradas no auditório

As entradas para qualquer espectáculo ou outras iniciativas estão limitadas pela lotação do Auditório ou espaço onde se desenrole o espectáculo.

Após o início de qualquer sessão, a entrada no Auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento e será sempre coordenada e autorizada pelo trabalhador responsável.

Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior do Auditório, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

Não é permitido usar telemóveis no interior do Auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.

Artigo 32.º

Reprodução, captação de som e imagem

A Casa da Cultura tem permissão para fotografar, filmar ou efectuar gravações de som de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes ou participantes, e utilizadores em qualquer zona do Auditório, dentro dos limites legais.

Após autorização, a circulação de fotógrafos e operador de imagem e som está limitada às zonas autorizadas e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas, sem prejuízo da normal circulação, segurança, visão e audição do público.

A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste regulamento.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Artigo 33.º

Ordem de prioridades de cedência das instalações

1 - Serão considerados pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades culturais das associações do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino, de ensino especial e jardins-de-infância do concelho;

c) Outras associações do concelho;

d) Entidades diversas de fins não lucrativos;

e) Todas as outras situações.

2 - As marcações realizadas com mais de 2 meses de antecedência, serão consideradas pré-marcações até confirmação do Município da Sertã da não existência de outras marcações no mesmo horário.

3 - Em situação de pedidos de cedência para actividades da mesma natureza e para datas coincidentes, em que não seja possível chegar a um consenso, prevalece aquele que fizer parte do plano de actividade em tempo apresentado à Câmara Municipal de Sertã.

4 - Em caso de igualdade prevalece aquele que primeiro tiver dado entrada na Câmara Municipal de Sertã.

Artigo 34.º

Empréstimo de Material/Equipamentos

1 - Para empréstimo de material ou equipamentos existentes na Casa da Cultura, os interessados devem proceder ao envio de requerimento, através de correio electrónico, correio simples ou fax, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Sertã.

2 - O material emprestado deve ser devolvido no prazo acordado entre as partes, bem como nas mesmas condições e estado em que se encontrava no acto de entrega ao requisitante.

Artigo 35.º

Venda de Produtos

1 - Os produtos à venda na Casa da Cultura estão sujeitos aos montantes previstos no anexo I do Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã.

2 - Poderão os montantes referidos nos números anteriores serem revistos e actualizados nos termos do artigo 18 do Regulamento de Tarifas e Preços do Município da Sertã.

Artigo 36.º

Das outras áreas da Casa da Cultura afectas à Biblioteca Municipal

Os restantes espaços da Casa da Cultura afectos à Biblioteca Municipal, embora partilhados pelos dois serviços, regem-se por regulamento próprio (consultar Regulamento da Biblioteca Municipal).

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Taxas de cedência

1 - A cedência das instalações da Casa da Cultura está sujeita ao pagamento das taxas de utilização previstas no Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Sertã.

2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria do Município da Sertã, mediante guias emitidas pelo serviço competente, até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência ou do início do período de cedência.

3 - Nos casos em que a entidade a quem foi cedida a instalação pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito ao Município da Sertã, com quinze dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 38.º

Isenção de taxas de cedência

1 - Todos os estabelecimentos e níveis de ensino públicos estão isentos do pagamento de taxa de utilização para uma utilização em cada ano lectivo, desde que os eventos sejam realizados no horário de funcionamento previsto no artigo 9 deste Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Sertã pode dispensar, total ou parcialmente, outras entidades utilizadoras do pagamento das taxas previstas no artigo anterior, quando se constitua como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora de uma determinada iniciativa, obrigando-se, no entanto, a entidade utilizadora a observar e respeitar as disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Normas técnicas de funcionamento

Artigo 39.º

Equipamentos técnicos

1 - Todos os meios técnicos e equipamentos da Casa da Cultura são operados e supervisionados pela equipa técnica da Casa da Cultura, competindo a estes zelar pela sua boa utilização.

2 - A operacionalidade e manutenção dos meios técnico-materiais da Casa da Cultura implicam a observância e aplicação de normas específicas de funcionamento que garantam o êxito das iniciativas programadas e, simultaneamente, os parâmetros de conservação tidos por óptimos.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer equipamento técnico para fim diferente daquele para que foi concebido.

4 - As equipas técnicas externas que utilizam a Casa da Cultura, quando devidamente autorizadas, podem utilizar os meios técnicos e equipamentos aí instalados, sempre sob a supervisão da equipa técnica da Casa da Cultura que deverá estar presente durante a sua utilização, nomeadamente, durante as montagens, ensaios e espectáculo.

5 - Todo e qualquer utilizador externo dos equipamentos técnicos da Casa da Cultura obriga-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados

6 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, o Município da Sertã terá direito a exigir do seu responsável a reparação ou reposição dos mesmos, ou quando tal não for possível a respectiva indemnização.

Artigo 40.º

Preparação das iniciativas

1 - Para a preparação de qualquer actividade que decorra na Casa da Cultura e contratada pelo Município da Sertã, deverão os intervenientes fornecer, nos prazos definidos por este, os elementos solicitados pelos responsáveis da Casa da Cultura, nomeadamente:

a) Esquemas técnicos de som e luz;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de artista, aparelhos, adereços, etc);

c) Indicação acerca dos cenários: características, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, descarga, etc;

d) Lista de necessidades para camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação da quantidade e nome dos intervenientes (artistas e técnicos);

h) Eventual necessidade de transportes, refeições ou outros;

i) Horários de montagens e ensaios;

j) Documentos relativos à concretização do eventual pagamento;

k) Textos e fotografias para a edição do programa geral e do programa de sala;

l) Quantidade de bilhetes pretendidos para oferta a convidados;

m) Outros elementos considerados necessários.

2 - A equipa técnica da Casa da Cultura obriga-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos ou outros, bem como a confirmar as disponibilidades existentes, face às solicitações previstas pelo número anterior.

3 - Sempre que for considerado necessário e conveniente, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes nas acções, o alinhamento, a forma, e outras características da actividade que irá decorrer na Casa da Cultura.

CAPÍTULO X

Normas de acolhimento do público

Artigo 41.º

Condições de acesso do público

1 - A fim de dignificar o acto e a função artística, o acesso às iniciativas proporcionadas é feito através do pagamento de bilhete de ingresso, excepto em situações extraordinárias e não lesivas do serviço municipal.

2 - Além do previsto no número anterior, está ainda previsto o acesso à Casa da Cultura a convidados e a entidades de fiscalização devidamente credenciadas.

3 - A entrada do público faz-se obrigatoriamente pela porta principal da Casa da Cultura, salvo situações devidamente autorizadas.

4 - As entradas livres para determinados espectáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação da Casa da Cultura e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete grátis.

Artigo 42.º

Constrangimentos ao acesso do público

1 - De acordo com a legislação em vigor, a entrada na Casa da Cultura está condicionada pela classificação etária dos espectáculos apresentados.

2 - A Câmara Municipal de Sertã, por sua iniciativa ou em caso de necessidade através de eventual recurso às forças da ordem, tem o direito de impedir o acesso ou permanência a indivíduos cujo comportamento possa perturbar o normal funcionamento das actividades em curso, designadamente:

a) Recusa do pagamento dos serviços utilizados;

b) Comportamento desadequado, susceptível de provocar distúrbios ou a prática de actos de violência;

c) Pessoas em estado de embriaguez ou outro estado susceptível de provocar desordem, distúrbios, mau ambiente ou desacatos.

Artigo 43.º

Prioridades no acesso às instalações

Têm prioridade de acesso à sala de espectáculos, pessoas nas seguintes condições:

a) Portadores de limitação da funcionalidade motora, e respectivo acompanhante;

b) Invisuais, e respectivo acompanhante;

c) Portadores de limitação mental, e respectivo acompanhante.

d) Grávidas.

Artigo 44.º

Bilheteira

1 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos e anunciados pela Autarquia.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou rectificações.

3 - Para alguns espectáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes.

4 - A reserva de bilhetes é feita por telefone, sendo que a antecedência com que as reservas podem ser feitas será previamente divulgada ao público.

5 - Não se efectuam reservas de bilhetes para espectáculos e iniciativas com entrada livre.

6 - A quantidade total de reservas é limitada, sendo atempadamente anunciada.

7 - A reserva de bilhetes é válida até às 17h30 do dia que antecede a actividade. Esgotado este prazo, a reserva será anulada.

8 - No cumprimento da legislação em vigor, será restituído aos espectadores que o exigirem a importância dos respectivos bilhetes sempre que não se puder efectuar o espectáculo na data e hora marcadas, houver substituição do programa ou de artistas principais ou o espectáculo for interrompido.

CAPÍTULO XI

Normas de segurança na utilização das instalações

Artigo 45.º

Normas de segurança

1 - Não deverão, sob pretexto algum, ser trancadas as portas das saídas de emergência durante a utilização da Casa da Cultura.

2 - Durante toda e qualquer utilização da Casa da Cultura as saídas de emergência deverão estar identificadas luminosamente e terem o seu acesso absolutamente desimpedido.

3 - Deverão ser respeitados os espaços destinados à circulação do público.

4 - Não é permitida a utilização de substâncias perigosas ou insalubres.

5 - Quando cedidas as instalações, a segurança da sala, bem como a limitação do acesso às diversas zonas da Casa da Cultura são da responsabilidade das entidades a quem o espaço se encontra cedido.

CAPÍTULO XII

Normas de conduta e sanções

Artigo 46.º

Normas de conduta

1 - No cumprimento da legislação em vigor é expressamente proibido fumar na Casa da Cultura.

2 - É expressamente proibido transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objectos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público.

3 - É expressamente proibida a entrada de animais, excepto quando acompanhantes de invisuais, ou quando sejam parte integrante do espectáculo, não podendo, nesse caso, pôr em causa a segurança da Casa da Cultura, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita.

4 - É proibido colocar lixo fora dos locais apropriados.

5 - É obrigatório o respeito por toda a sinalética existente no local.

6 - Não é permitido o uso de telemóveis no interior da sala de espectáculos.

7 - Não é permitida a entrada na sala depois do início do espectáculo, salvo situações autorizadas pelo funcionário da Casa da Cultura presente, sob indicação do responsável do espectáculo.

8 - Os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espectáculos, de modo a não perturbarem os artistas e o restante público.

Artigo 47.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste regulamento e a prática de actos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço na Casa da Cultura ou que sejam prejudiciais a terceiros, darão origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, sem embargo de recurso à autoridade, nomeadamente:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

2 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas do número anterior é da competência do responsável da Câmara Municipal de Sertã em serviço na Casa da Cultura.

3 - No caso previsto no n.º 1, alínea b), não haverá lugar a qualquer reembolso do valor do bilhete pago.

CAPÍTULO XIII

Artigo 48.º

Casos omissos

As situações e casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 50.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal de Utilização e Serviços prestados na Casa da Cultura anteriormente aprovado

205539845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1301113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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