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Despacho 325/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Despacho do comandante do Grupo de Apoio do Comando Aéreo de subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 325/2012

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Esquadra de Administração e Intendência, Major ADMAER 105123-H António Manuel Lima Vaz Fernandes Cravo, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 7410/2011, de 4 de Maio de 2011, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96 de 18 de Maio de 2011, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Comando Aéreo;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 04 de Maio de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela entidade subdelegada que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências.

28 de Dezembro de 2011. - O Comandante do Grupo de Apoio, João Carlos Monteiro Pessanha, TCOR ADMAER.

205551232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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