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Despacho 316/2012, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 316/2012

O Conselho Geral, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos do IPP e na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Regimento do Conselho Geral do Instituto, reunido em sessão plenária em 04 de novembro de 2011, Deliberação IPP/CG-15/2011, e considerando que:

1 - O regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, estabelece, no seu artigo 25.º, que "em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as unidades orgânicas."

2 - Os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro, consagram, nos artigos 38.º e 39.º o regime aplicável ao Provedor do Estudante.

3 - O presente regulamento foi submetido a divulgação e a discussão pública pelos interessados, no termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Deliberou aprovar o "Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Porto", anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

16 de dezembro de 2011. - A Presidente do Conselho Geral, em exercício, Prof. Doutora Maria de Fátima Morgado.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Porto

As instituições de ensino superior devem desenvolver uma cultura institucional que responsabilize de igual forma os seus funcionários, docentes e não docentes, e os estudantes. Nesse sentido, o Instituto Politécnico do Porto, sendo uma entidade que sempre demonstrou a sua preocupação pela preservação dos direitos e liberdades dos funcionários docentes e não docentes e dos estudantes da instituição, criou em 2005 a figura do provedor do estudante para que, através da sua autoridade e independência, pudesse contribuir para o estabelecimento daquela cultura institucional através da monitorização interna da superação de conflitos, da emissão de pareceres e recomendações e de uma atuação indutora da melhoria da qualidade das atividades de todos quantos intervêm no processo de ensino-aprendizagem, nas suas diferentes vertentes: pedagógica, científica, social e administrativa.

O regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, no seu artigo 25.º estabelece que cada instituição de ensino superior tem um provedor do estudante, de acordo com os termos fixados nos respetivos estatutos.

Aproveitando a experiência acumulada desde 2005 e dando continuidade ao que era já sua prática, o IPP, nos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto (adiante designados por Estatutos), homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro, nos artigos 38.º e 39.º consagra o regime aplicável ao Provedor do Estudante deste Instituto, incumbindo o Conselho Geral de aprovar um regulamento que reja a atividade do provedor.

Assim, nos termos do n.º 12 do artigo 38.º dos Estatutos, o Conselho Geral aprova o seguinte Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Função

O Provedor do Estudante (adiante designado por Provedor), designado pelo Conselho Geral nos termos dos Estatutos, tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos legítimos dos estudantes do Instituto Politécnico do Porto (adiante designado por Instituto).

Artigo 2.º

Âmbito de Atuação

A atividade do Provedor abrange todos os órgãos, serviços e membros das Escolas e Serviços Centrais do Instituto, e dos Serviços de Ação Social (adiante apenas órgãos, serviços e membros).

Artigo 3.º

Autonomia

O Provedor exerce a sua atividade com total autonomia e independência, podendo ser exercida igualmente por iniciativa própria e independentemente dos meios graciosos ou contenciosos previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos aplicáveis.

Artigo 4.º

Colaboração

1 - Todos os órgãos, serviços e membros têm o dever funcional de colaborar com o Provedor sempre que tal lhes seja solicitado e de responder às suas solicitações em tempo útil.

2 - Todos os órgãos, serviços e membros têm o dever funcional de se pronunciarem e darem conhecimento ao Provedor da posição que adotem sobre as recomendações recebidas.

3 - Cabe ao Presidente do Instituto, e aos Presidentes das Escolas, quando aplicável, assegurar a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao Provedor:

a) Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços do Instituto ou das Escolas, com vista à correção de atos lesivos dos direitos dos estudantes, e à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

b) Elaborar relatórios das averiguações que desenvolver, apresentar as respetivas conclusões e propor aos órgãos e serviços competentes as medidas a serem tomadas;

c) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

d) Recomendar ações a desenvolver para a melhoria da qualidade do processo de ensino/aprendizagem;

e) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a sua atividade;

f) Contribuir para a elaboração do regulamento disciplinar dos estudantes;

g) Contribuir para a elaboração de um código de direitos e deveres dos estudantes.

2 - O Provedor apenas deverá tomar conhecimento dos conflitos e queixas depois de esgotados, nos prazos legais e regulamentares, os meios de os dirimir ou decidir, respetivamente, nos órgãos competentes do Instituto.

3 - O Provedor receberá, no âmbito das suas competências, sugestões e propostas apresentadas por membros da comunidade do Instituto.

4 - O Provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de qualquer prazo.

Artigo 6.º

Condições para o exercício do cargo

1 - O Provedor tem autonomia de organização dos seus serviços.

2 - O Provedor dispõe de secretariado e de instalações próprias para desenvolver a sua atividade.

3 - O Provedor pode, sempre que julgue necessário, solicitar apoio aos serviços jurídicos da Presidência.

4 - Cabe ao Presidente do Instituto assegurar ao Provedor os recursos humanos e materiais necessários à boa execução das suas funções.

5 - O Provedor terá direito ao reembolso das despesas efetuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.

Artigo 7.º

Confidencialidade

1 - O Provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.

2 - Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2 - Pode o Provedor, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º

Direito de queixa

Os estudantes podem apresentar queixas por ações ou omissões dos órgãos, serviços ou membros ao Provedor, que as aprecia e dirige aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 10.º

Apresentação de queixas

As queixas podem ser apresentadas por escrito diretamente ao provedor e devem incluir os seguintes elementos:

a) A identificação do queixoso ou do seu representante legal: nome, morada, contacto e número de aluno;

b) Uma descrição resumida dos factos a participar;

c) A identificação dos autores dos atos praticados, quando conhecidos;

d) A fundamentação da queixa;

e) A assinatura do queixoso.

Artigo 11.º

Rejeição da queixa

1 - A queixa é rejeitada quando:

a) Não cumpra o disposto no artigo anterior, após convite ao aperfeiçoamento;

b) Careça manifestamente de fundamento;

c) O queixoso tenha tido a opção de apresentar queixa nos organismos próprios do Instituto e não o tenha feito;

d) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.

2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o estudante, por escrito, da sua decisão fundamentada de não abrir uma averiguação.

Artigo 12.º

Instrução

1 - Iniciado um procedimento o Provedor procede, por si ou através dos seus colaboradores, às diligências adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme aplicável ao caso em concreto, à formulação de recomendação, à emissão de parecer ou à elaboração de relatório.

2 - Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos previstos no número anterior, o Provedor pode fixar, por escrito, um prazo para o cumprimento dos pedidos formulados.

3 - O Provedor pode solicitar a qualquer órgão, serviço ou membro do Instituto as informações que no âmbito da sua atuação considere necessárias ao apuramento de factos relevantes para a investigação.

4 - O Provedor pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença para audição de qualquer funcionário docente e não docente ou estudante, considerando-se no caso justificada a respetiva falta, sem prejuízo do disposto nos n.º 5 e 6 deste normativo.

5 - O dever de comparência nas audições previsto no número anterior prevalece, no caso dos funcionários docentes e não docentes, sobre qualquer outro dever funcional, com exceção da participação nas reuniões dos órgãos de gestão comuns, nos júris de concursos, nas provas académicas ou nos concursos de recrutamento.

6 - O dever de comparência nas audições previstas no n.º 4 deste artigo prevalece, no caso dos estudantes, sobre as atividades letivas, à exceção na participação nas reuniões dos órgãos de gestão e nas provas de avaliação.

7 - O Provedor, em caso de recusa de comparência ou falta de prestação de informações, pode participar disciplinarmente o facto ao órgão superior competente, que lhe dará o seguimento previsto na lei.

8 - O Provedor pode, de igual modo, solicitar informações às Associações de Estudantes das Escolas do Instituto requerendo a respetiva presença para audição.

9 - A falta de comparência injustificada nas audições previstas neste normativo por parte dos estudantes que apresentaram as participações, queixas ou petições, salvo de acordo com o previsto no n.º 6 deste artigo, determina o arquivamento do respetivo processo.

Artigo 13.º

Audições

1 - Em caso de queixa, antes de emitir recomendação ou parecer, o Provedor promove a audição do queixoso, e dos órgãos, serviços e membros em causa, por escrito ou oralmente, sobre a matéria da queixa.

2 - O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.

3 - O Provedor, quando o considere necessário, pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.

Artigo 14.º

Resposta ao Provedor

1 - No prazo de dez dias úteis após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, os órgãos, serviços e membros devem informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 12.º

2 - Se os órgãos, serviços ou membros notificados considerarem ter razões para não acolher uma recomendação, devem de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades do Provedor.

Artigo 15.º

Relatório de Procedimentos

1 - Relativamente a cada procedimento o Provedor elabora um relatório contendo as suas conclusões e decisão, bem como as recomendações pertinentes.

2 - O Provedor envia o relatório de procedimentos para o órgão ou para os superiores hierárquicos dos serviços ou agentes envolvidos, para o queixoso ou para o estudante que assinou em primeiro lugar, quando se tratar de uma apresentação coletiva;

3 - Sempre que o Provedor arquivar uma queixa informará o queixoso da sua decisão, por escrito e explicitando as razões da sua decisão.

Artigo 16.º

Relatório de Atividades

1 - O Provedor elabora e publica no final de cada ano letivo um relatório da sua atividade, o qual é enviado ao Conselho Geral, ao Presidente do Instituto, aos Presidentes das Escolas e às Associações de Estudantes.

2 - O relatório descreve a atividade desenvolvida indicando, designadamente, o número de queixas, reclamações, participações e petições recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários.

3 - O relatório respeita as disposições legais quanto à proteção de dados pessoais.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e é ainda publicado na página do Instituto na Internet e nos locais de estilo do Instituto.

205547589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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