Subdelegação de poderes
Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo Despacho 16082/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de Novembro de 2011, subdelego, na Chefe de Sector do Gestor do Contribuinte, Deolinda Susana Pereira Valério e na Chefe de Equipa do Atendimento de Contribuintes, Maria de Fátima Melo Lopes Antunes, os seguintes poderes:
1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:
1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;
1.2 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:
2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
2.2 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;
3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:
3.1 - Na Chefe de Sector do Gestor do Contribuinte:
3.1.1 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora, e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social, e praticar ao actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
3.1.2 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;
3.2 - Na Chefe de Equipa do Atendimento de Contribuintes:
3.2.1 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;
3.2.2 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;
4 - Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os actos que se insiram no seu âmbito, praticados pelos subdelegados.
9 de Dezembro de 2011. - A Directora do Núcleo de Gestão de Dívida, Cláudia Sofia Pereira Góis Martins.
205547004