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Despacho 222/2012, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço Docente

Texto do documento

Despacho 222/2012

Considerando o disposto no artigo 38.º do Decreto -Lei 207/2009, de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

Cumpridas as disposições legais, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço Docente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

7 de Dezembro de 2011. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Regulamento de Prestação de Serviço Docente

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, nos termos do disposto no artigo 38.e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.s 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.s 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes que exerçam funções na ESEnfC, independentemente do tipo de vínculo contratual.

A aplicação aos professores convidados, professores visitantes, assistentes convidados, monitores e prelectores, que sejam contratados nos termos do ECPDESP, do regulamento da contratação de pessoal docente especialmente contratado e do Regulamento de Contratação de Assistentes Convidados para Práticas Pedagógicas e para Ensino Clínico, é efectuada com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Funções gerais dos docentes

Com salvaguarda do conteúdo funcional das categorias da carreira docente do ECPDESP, compete, em geral, aos docentes da ESEnfC, nos termos estabelecidos no artigo 2.º-A do ECPDESP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído pelo conselho técnico-científico (CTC) e acompanhar e orientar os estudantes;

b) Realizar actividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão da ESEnfC;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade docente do ensino superior politécnico.

Artigo 4.º

Deveres gerais dos docentes

São deveres gerais de todos os docentes da ESEnfC, nos termos estabelecidos no artigo 30.º-A do ECPDESP:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica actualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;

f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da ESEnfC, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESEnfC, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 31.º do ECPDESP;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional dos professores de carreira

Os professores de carreira exercem a sua actividade docente de acordo com o conteúdo funcional inerente à respectiva categoria previsto no EPDCESP, com as particularidades constante do presente regulamento.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional dos docentes convidados

1) Os docentes convidados, contratados em regime de tempo parcial, estão, salvo menção expressa em contrário, vinculados exclusivamente ao exercício de funções docentes na área de ensino.

2) Aos professores convidados e aos professores visitantes, com salvaguarda do disposto no número anterior, são atribuídas as funções correspondentes à categoria da carreira à qual estão equiparados, por regra, a leccionação de aulas teóricas e, se articuladas com estas, de aulas teórico-práticas.

3) Os assistentes convidados exercem funções docentes, sob a orientação de um professor, nomeadamente, na leccionação de aulas teórico práticas, práticas, práticas laboratoriais, bem como, na orientação e acompanhamento de estudantes em ensino clínico/estágio.

4) Os peritos convidados para participar excepcionalmente em sessões lectivas, devem ser acompanhados pelo professor responsável pela actividade lectiva.

Capítulo II

Serviço docente

Artigo 7.º

Serviço docente

1) Para efeitos do presente regulamento, considera-se serviço docente o conjunto de actividades enquadráveis nas funções docentes referidas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º, realizadas pelo docente no respectivo horário de trabalho e no âmbito da sua relação contratual com a ESEnfC;

a) Independentemente do regime de trabalho do docente e de poderem estar superiormente autorizadas, não se consideram integradas no serviço docente as actividades de formação e serviço a e de outras instituições, assumidas pelo docente e realizadas para além do horário de trabalho.

2) O serviço docente será realizado nas instalações da ESEnfC, nos locais de ensino clínico/estágio, ou nas instalações de outras instituições onde funcionem cursos ou projectos que tenham sido objecto de protocolos institucionais de cooperação, bem como, em outros locais onde ocorram actividades previamente autorizadas pela presidente do órgão competente da ESEnfC.

Artigo 8.º

Organização do serviço docente

1) Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o serviço docente está organizado numa base matricial com dois eixos: a componente e a área;

a) A componente poderá ser: lectiva ou não lectiva;

b) A área poderá ser: ensino; investigação; extensão à comunidade; e, gestão e organização institucional.

2) A componente lectiva concretiza-se exclusivamente na área de ensino.

3) A componente não lectiva poderá abranger, qualquer uma das áreas.

4) As áreas de investigação, extensão à comunidade e gestão e organização institucional concretizam-se apenas na componente não lectiva.

Artigo 9.º

Componentes do serviço docente

1) A componente lectiva do serviço docente abrange as actividades na área de ensino desenvolvidas em sala de aula, ou em outros contextos de ensino, em contacto directo com os estudantes (aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, orientação tutorial, seminários, ensino clínico e estágios);

a) O serviço lectivo docente deve ser distribuído a cada docente de carreira de forma equilibrada pela componente Teórica e de Ensino Clínico dos cursos, de forma a garantir uma distribuição dos recursos docentes mais qualificados e categorizados por todas as componentes que integram os Planos de Estudos, dado ser este um indicador considerado na avaliação dos cursos. Deve procurar-se activamente que cada docente de carreira tenha responsabilidades directas na formação teórica e na formação em ensino clínico, não devendo qualquer das componentes ser inferior a 25 %.

b) A componente lectiva anual é planeada no mapa do serviço docente (MSD).

2) A componente não lectiva do trabalho docente concretiza-se em actividades de presença obrigatória e em actividades de gestão do próprio docente;

a) Consideram-se actividades não lectivas de presença obrigatória as que, integrando qualquer uma das áreas definidas no artigo anterior e não estando incluídas na componente lectiva, são indispensáveis à satisfação de necessidades da Escola e tenham sido marcadas de acordo com o presente regulamento, nomeadamente:

i) Reuniões dos órgãos de gestão e governo;

ii) Reuniões ou actividades marcadas pelos presidentes dos órgãos de gestão e governo;

iii) Reuniões ou actividades marcadas pelo coordenador de unidades científico-pedagógicas (UCP);

iv) Reuniões ou actividades marcadas pelo coordenador de curso/semestre;

v) Reuniões ou actividades marcadas pelo responsável de unidade curricular (UC) ou grupo disciplinar;

vi) Reuniões ou actividades marcadas pelo presidente do júri de concurso, ou outros responsáveis nomeados pelos órgãos de gestão;

vii) Atendimento aos estudantes;

viii) Actividades de prestação de serviço ou de colaboração da Escola, previamente acordadas com o docente.

b) Consideram-se actividades não lectivas de gestão do próprio docente as que, integrando qualquer uma das áreas definidas no artigo anterior, não exijam a presença física do docente num horário e num local específico e, inscrevendo-se nas necessidades da Escola, visem dar resposta a essas necessidades e ou contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional desse mesmo docente.

Artigo 10.º

Áreas do serviço docente

1) A área de «ensino» enquadra as actividades lectivas e as actividades não lectivas realizadas no âmbito de unidades curriculares de cursos em funcionamento na ESEnfC ou de cursos que tenham sido objecto de protocolos institucionais de cooperação, englobando:

a) Actividades lectivas, tais como: a leccionação de aulas, a orientação e acompanhamento de estudantes em ensino clínico e estágio, a vigilância de provas de avaliação, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos;

b) Actividades não lectivas de ensino, tais como: a orientação de dissertações de mestrado e ou doutoramento, a preparação de aulas, a elaboração e correcção de provas de avaliação, a preparação dos campos de estágio/ensino clínico, o atendimento de estudantes, a preparação de material didáctico, a participação em reuniões dos grupos disciplinares e das UC e dos cursos.

2) A área de «investigação» engloba o desempenho de actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e experimental, através da produção científica, nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente, a coordenação e a participação como investigador em projectos de investigação e desenvolvimento, bem como, a divulgação científica.

3) A área de «extensão à comunidade» engloba o desempenho na prestação de serviços da ESEnfC à comunidade, nomeadamente, através de actividades de consultoria e de prestação de serviços especializados, de programas de formação, de projectos de intervenção, bem como, de outras actividades de divulgação à comunidade que acrescentem valor económico e ou social para a comunidade.

4) A área «gestão e organização institucional» engloba o desempenho de cargos nos órgãos de gestão e de governo da ESEnfC ou de outras instituições com as quais esta haja celebrado protocolos institucionais de cooperação; a coordenação de UCP, de unidades diferenciadas, de cursos, de unidades curriculares e da UICISA-E; e, outras actividades distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, nomeadamente, actividades de representação, coordenação de grupos de trabalho, de projectos de ensino e de cooperação, e programas de investigação.

Capítulo III

Da prestação do serviço docente

Artigo 11.º

Realização de actividades de ensino

Com salvaguarda das disposições internas aplicáveis e das orientações emanadas pelo conselho pedagógico, compete, em particular, ao docente que assegura actividades lectivas:

a) Solicitar aos serviços de apoio e vigilância o material didáctico e audiovisual não disponível no espaço lectivo, nos termos das disposições internas aplicáveis;

b) Comunicar ao responsável da UC, ao coordenador da UCP e ao coordenador do curso, as alterações imprevistas às actividades lectivas planeadas até 24 horas após o incidente que causou alteração;

c) Controlar a assiduidade dos estudantes nas actividades de presença obrigatória;

d) Manter um ambiente promotor da aprendizagem e da livre expressão dos estudantes, esclarecendo dúvidas e assegurando a disciplina e a ordem necessária ao normal decurso da actividade lectiva, bem como, a adequada utilização de equipamentos e materiais;

e) Articular, com os responsáveis indicados pelas instituições, a distribuição dos estudantes pelas actividades de ensino, nos contextos de ensino clínico/estágio;

f) Proceder ao registo das actividades lectivas realizadas;

g) Apresentar propostas de melhoria e comunicar, por correio electrónico, as avarias de equipamentos, as falhas de material didáctico, as infracções ou outros factos relevantes ocorridos durante a actividade lectiva;

h) Proceder à avaliação dos estudantes nos termos do disposto no regime de avaliação da UC e dos regulamentos aplicáveis;

i) Elaborar e ou corrigir a parte das provas de avaliação que lhe for destinada pelo responsável da UC;

j) Emitir declarações comprovativas da presença do estudante em sessão de avaliação;

k) Emitir declarações comprovativas da orientação de dissertação de mestrado ou de tese de doutoramento.

Artigo 12.º

Realização de actividades de investigação

1) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento é, por regra, enquadrada no âmbito da UICISA-E e obedece ao estabelecido no respectivo regulamento interno e às orientações emanadas do CTC.

2) Com salvaguarda do disposto no número anterior, compete, em particular, ao docente:

a) Gerir os recursos disponíveis com eficácia, de forma a concluir, em tempo oportuno e dentro do cronograma estabelecido, os projectos em que está envolvido, nomeadamente a investigação enquadrada em programas de qualificação académica;

b) Comunicar a realização nos termos regulamentares e manter actualizado o registo - na base de dados existente para o efeito na ESEnfC - das actividades de investigação, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e experimental, bem como, da orientação de teses e dissertações, publicações e comunicações.

Artigo 13.º

Realização de actividades de extensão à comunidade

1) A realização de actividades de extensão à comunidade obedece, em tudo o que não contrarie o presente regulamento, ao disposto no Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade.

2) Com salvaguarda do disposto no número anterior, compete, em particular, ao docente comunicar e ou solicitar antecipadamente as deslocações que impliquem o pagamento de ajudas de custo e ou deslocações.

Artigo 14.º

Participação em actividades de gestão e organização institucional

1) A participação nas actividades e nas acções desenvolvidas pelos órgãos de gestão e de governo de que o docente faça parte obedece ao estabelecido no Estatuto da ESEnfC e no regulamento interno desse órgão.

2) As actividades realizadas no âmbito de projectos/grupos de trabalho obedecem ao estabelecido no despacho de criação e nas demais disposições que regulem o seu funcionamento.

Artigo 15.º

Participação em reuniões e outras actividades não lectivas de presença obrigatória

1) A presença nas reuniões, bem como, em outras actividades não lectivas para que o docente tenha sido regularmente convocado, é obrigatória nos seguintes casos:

a) Todos os docentes têm de comparecer às reuniões para que forem convocados pelos presidentes dos órgãos de gestão;

b) Todos os docentes que leccionem, ou esteja planeado leccionarem, num curso, têm de comparecer às reuniões para que forem convocados pelo coordenador desse curso;

c) Todos os docentes que integrem uma UCP têm de comparecer às reuniões para que forem convocados pelo respectivo coordenador;

d) Todos os docentes que leccionem, ou esteja planeado leccionarem, numa UC, têm de comparecer às reuniões para que forem convocados pelo responsável dessa UC;

e) Todos os docentes que integrem, conforme os casos, júris, grupos de trabalho, projectos, têm de comparecer às reuniões para que forem convocados pelo respectivo presidente ou coordenador.

2) Ao responsável pela reunião/actividade de presença obrigatória compete, em especial:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Assegurar a assinatura da folha de presença, assinalar as faltas e registar os motivos da ausência de que tenha tido conhecimento nos termos do artigo 23.2;

c) Realizar uma acta da reunião com a síntese das deliberações;

d) Entregar a folha de presença no serviço de secretariado ou deposita-la na caixa de correio interno, no próprio dia.

3) Os docentes têm um horário de atendimento aos estudantes (duas horas semanais), durante o qual devem estar disponíveis no local previamente divulgado;

a) Até 10 dias após o início de cada semestre cada um dos docentes envia ao presidente do conselho pedagógico o horário e local de atendimento aos estudantes;

b) O presidente do conselho pedagógico divulga, no portal da Escola, até 30 de Outubro, o horário de atendimento aos estudantes de todos os docentes;

c) Os docentes contratados a tempo parciais têm um horário de atendimento de uma hora semanal durante o período em que têm actividades lectivas.

d) Os docentes de carreira com redução da componente lectiva igual ou superior a 40 % têm um horário de atendimento médio de uma hora por semana/ano.

e) Os docentes que, durante o primeiro semestre, não estejam obrigados ao atendimento aos estudantes, deverão enviar a comunicação prevista na alínea a) até ao inicio do segundo semestre;

f) Nos casos previstos na alínea anterior, a divulgação prevista na alínea b) deverá ser realizada nos quinze dias seguintes ao início do segundo semestre.

Capítulo IV

Das actividades de coordenação

Artigo 16.º

Designação dos coordenadores

1) O coordenador da UICISA-E, das UCP e de Curso são designados nos termos dos estatutos da ESEnfC.

2) Os Responsáveis das unidades curriculares são propostos pelo CTC, sob proposta da UCP a que a Unidade Curricular pertença e nomeados pela Presidente.

3) Os coordenadores de projectos/grupos de trabalho são designados pela presidente da ESEnfC sob proposta dos proponentes do projecto.

Artigo 17.º

Coordenação da UICISA-E

Compete ao Coordenador da UICISA-E:

a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da escola e perante o exterior;

b) Nomear um vice-coordenador que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

e) Executar as deliberações do conselho científico e administrativo da unidade quando vinculativas;

f) Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos da escola;

h) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 18.º

Coordenação das unidades científico-pedagógicas

Compete ao coordenador da UCP:

a) Representar a UCP;

b) Submeter anualmente à Presidente até 31 de Agosto o Plano de Actividades para o ano seguinte e até 31 de Janeiro o Relatório de Actividades do ano anterior.

c) Liderar o projecto de desenvolvimento da UCP, bem como dos professores a ela alocados.

d) Coordenar a preparação da proposta de distribuição do trabalho docente a submeter ao CTC

e) Garantir a articulação do trabalho da UCP com a UICISA-E;

f) Submeter ao CTC as propostas de contratação de professores convidados, professores visitantes, assistentes convidados para práticas pedagógicas e ensino clínico elaboradas nos termos dos respectivos regulamentos de contratação;

g) Supervisionar a actividade pedagógica, científica e técnica dos professores da respectiva unidade científico-pedagógica;

h) Convocar e dirigir as reuniões com os professores da respectiva UCP.

i) Articular-se com os Coordenadores de Cursos cuja coordenação saia preferencialmente da sua UCP.

j) Pronunciar-se quando solicitado pela presidente sobre os assuntos relacionados com os docentes da UCP que coordena, ou projectos e actividades em que estes participam.

k) Assegurar o expediente da UCP.

Artigo 19.º

Coordenação de cursos

A Coordenação dos Cursos rege-se pelo Guia de Boas práticas para a Coordenação dos Cursos/Directivas de apoio à Gestão dos Cursos de 12 e 22 ciclos, e Pós-licenciaturas de Especialização em Enfermagem, em vigor na ESEnfC.

Artigo 20.º

Coordenação de unidades curriculares

A Coordenação das equipas Disciplinares e Unidades Curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento na ESEnfC, é regida pelo Guia de Boas práticas para a Coordenação dos Cursos/Directivas de apoio à Gestão dos Cursos de 12 e 22 ciclos, e Pós-licenciaturas de Especialização em Enfermagem, em vigor na ESEnfC.

Artigo 21.º

Coordenação de unidades diferenciadas, projectos e grupos de trabalho

Para além das funções já reguladas neste regulamento e definidas nos estatutos da ESEnfC, bem como de outras que lhes possam ser atribuídas no despacho de criação do projecto/grupos de trabalho, compete em geral aos coordenadores de projectos ou grupos de trabalho:

a) Representar o respectivo projecto/grupo de trabalho;

b) Assegurar o expediente do projecto/grupo de trabalho;

c) Liderar o desenvolvimento dos trabalhos e monitorizar a sua evolução;

d) Apresentar o plano e relatório de actividades, anualmente, se outra periodicidade não estiver afixada, à presidente;

e) Convocar e dirigir as reuniões com os docentes que integram o respectivo projecto/grupo de trabalho.

Capítulo V

Horário, registo de presença e faltas

Artigo 22.º

Horário de trabalho

1) Aos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva corresponde o horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas - 35 horas - compreendendo um máximo de doze horas de actividades lectivas semanais e um mínimo de seis;

a) Os docentes convidados em regime de tempo parcial estão obrigados a um horário semanal correspondente à percentagem do trabalho docente para a qual foram contratados.

2) Independentemente do regime de trabalho, previsto no ECPDESP, em que exerçam funções (dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial), todos os docentes, de carreira ou convidados, desenvolvem as suas actividades não lectivas nos locais que considerem mais adequados.

3) O previsto no número anterior, não isenta o docente dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade e da obrigação de participação em todas as actividades lectivas e de presença obrigatória, nomeadamente, as previstas no artigo 15.2.

4) Sempre que se revelar necessário, os docentes que acompanhem estudantes em ensino clínico/estágio poderão ter de cumprir, total ou parcialmente, a componente não lectiva da área de ensino, nos locais onde os mesmos decorrem.

Artigo 23.º

Controlo da assiduidade

1) O controlo da assiduidade dos docentes nas actividades de presença obrigatória faz-se:

a) Nas actividades lectivas, através do registo da presença na respectiva actividade, nos termos das disposições internas aplicáveis (Regulamento de Presenças às Aulas);

b) Nas actividades não lectivas de presença obrigatória, através do registo na folha de presenças, de modelo próprio da ESEnfC, respeitante à actividade;

c) Nas actividades não lectivas de gestão do docente, através da comunicação, pelo próprio, da falta ou da constatação de indisponibilidade;

i) As actividades não lectivas de gestão do docente não carecem de registo de presença, devendo ser devidamente planeadas e documentadas no plano de actividades anual do docente.

2) As faltas dadas ao abrigo do Regime do contrato de trabalho em funções públicas deverão ser comunicadas nos termos do regime legal aplicável, desejavelmente, tão cedo quanto o possível, de forma a assegurar o normal funcionamento das actividades escolares.

Artigo 24.º

Justificação da ausência a actividades não lectivas de presença obrigatória

1) Para efeitos do controlo da assiduidade nos caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, justificam a ausência às actividades não lectivas de presença obrigatória previstas no artigo 15.2 a sua coincidência com:

a) Actividades lectivas previamente programadas e registadas no aplicativo informático de gestão académica;

b) Actividades de representação da Escola;

c) Participação em júris de concursos e provas de mestrado e doutoramento;

d) Actividades de formação (como formador ou formando), previamente autorizadas;

e) Actividades de prestação de serviço e de colaboração, previamente autorizadas;

f) A presença numa actividade não lectiva prioritária, no respeito da seguinte precedência: provas de concurso; reuniões de júri de concurso; reuniões dos órgãos de gestão; vigilância de provas de avaliação; reuniões de coordenação de UCP; reuniões de coordenação de cursos; reunião de coordenação de unidades curriculares; reuniões de grupos de trabalho; atendimento aos alunos; outras actividades consideradas prioritárias pelo presidente de um dos órgãos de gestão da Escola;

2) O docente convocado para uma actividade não lectiva de presença obrigatória que a ela não possa comparecer, em razão do estabelecido no número anterior, deve informar previamente o responsável pela actividade, através de mensagem/correio electrónico, indicando o motivo da ausência.

Artigo 25.º

Não comparência a actividades de presença obrigatória

1) A não comparência a uma actividade lectiva ou a uma actividade não lectiva de presença obrigatória, sem justificação nos termos do artigo anterior, determina a marcação de um dia de falta.

2) As actividades não lectivas de presença obrigatória, passíveis de serem reprogramadas, a que o docente não possa comparecer em virtude da sua presença noutra actividade nos termos do n.º 1 do artigo anterior, deverão ser agendadas para outra data, devendo a alteração ao horário estabelecido para atendimento dos alunos ser divulgada na pasta académica, comunicado aos estudantes por correio electrónico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Regime transitório

1) Aos actuais assistentes, em regime de dedicação exclusiva, aplica-se o disposto no ECPDESP, na sua anterior versão e, subsidiariamente, no que se refere ao enquadramento regulamentar interno que não conflitue com aquele, as disposições relativas aos professores adjuntos de carreira.

2) Salvo disposição em contrário, para efeitos de contagem do mandato dos coordenadores em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente regulamento, considera-se que a data de início do mesmo se reporta a 1 de Setembro de 2011.

Artigo 27.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEnfC.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

205540824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300376.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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