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Despacho 221/2012, de 9 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Lectivo Docente

Texto do documento

Despacho 221/2012

Considerando o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto (Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);

Cumpridas as disposições legais, aprovo o Regulamento de Redução e Dispensas do Serviço Lectivo Docente.

7 de Dezembro de 2011. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

Regulamento de Reduções e Dispensas de Serviço Lectivo Docente

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define as condições da atribuição das reduções e dispensas do serviço lectivo docente (SLD) aos professores de carreira da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra - ESEnfC), nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As reduções e as dispensas do SLD aplicam-se aos professores de carreira e aos assistentes que se encontrem abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, e têm efeitos no planeamento e na distribuição do serviço docente para o ano lectivo a iniciar no ano civil seguinte ao do seu requerimento.

Artigo 3.º

Redução do serviço lectivo docente

1) A redução do SLD consiste na diminuição do número de horas anuais que um docente a tempo integral ou dedicação exclusiva tem estimado para a componente lectiva nos termos do regulamento da prestação do serviço docente (480 horas - inclui 432 de aulas e as restantes destinam-se a orientação e avaliação de estudantes), bem como, na correlativa diminuição do número de horas estimadas para as demais actividades na área de ensino que lhe estejam associadas, nomeadamente:

a) A diminuição do horário de atendimento aos estudantes a uma hora semanal, nas situações de redução da componente lectiva igual ou superior a 40 % e igual ou inferior a 75 %;

b) A isenção do atendimento com horário regular aos estudantes, nas situações de redução da componente lectiva superior a 75 %.

2) Poderá ser atribuída a redução do SLD nas seguintes situações:

a) Qualificação académica: obtenção do grau de doutor;

b) Actualização científica e técnica, nos termos do artigo 36.º do ECPDESP;

c) Exercício de cargos na ESENFC e antiguidade;

d) Termo do exercício de funções de direcção na ESEnfC ou das funções mencionadas no n.º 1 artigo 41.º do ECPDESP, por período continuado igual ou superior a 3 anos;

e) Realização de projectos de investigação, de extensão à comunidade ou outros projectos da ESEnfC, aprovados pelo presidente ou pela Presidente.

Artigo 4.º

Dispensa do serviço lectivo docente

1) A dispensa do SLD consiste na circunscrição da redução do serviço lectivo docente a um dado período de tempo, desobrigando o beneficiário, durante esse período, de qualquer das actividades lectivas e das actividades não lectivas da área de ensino que lhe sejam conexas, nomeadamente, o atendimento aos estudantes e as vigilâncias de provas de avaliação;

a) Não se incluem na dispensa de serviço as reuniões e demais acções preparatórias de actividades lectivas para as quais esteja planeada a participação do docente após o termo da dispensa.

2) A dispensa do SLD poderá ser total ou parcial;

a) Considera-se que o docente tem dispensa total do serviço lectivo quando beneficia de uma redução da componente lectiva anual a 100 % e está desobrigado das actividades na área de ensino durante todo o ano lectivo;

b) Considera-se que o docente tem dispensa parcial do serviço lectivo quando beneficia de uma redução da componente lectiva anual inferior a 100 %, circunscrevendo-se, neste caso, a desobrigação das actividades na área de ensino a um dado período de tempo no ano lectivo.

3) Os docentes a quem seja concedida dispensa do serviço lectivo, total ou parcial, podem requerer a equiparação a bolseiro, nos termos do respectivo regulamento.

4) A dispensa total do SLD que decorra da lei, dos estatutos e de regulamento interno, não obsta a que o docente abrangido pela mesma preste, por sua iniciativa, actividades na área de ensino.

Artigo 5.º

Redução/dispensa do SLD para obtenção do grau de doutor

1) Os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e os assistentes abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, podem requerer a redução/dispensa do SLD para a obtenção do grau de doutor em Enfermagem, ou, caso seja essa a opção dos interessados, na área disciplinar em que se encontrem contratados.

2) A redução do SLD referida no número anterior abrange 50 % da componente lectiva (240 horas) e, por regra, é usufruída com dispensa de um semestre lectivo.

3) Cada docente não pode acumular, para a obtenção do grau de doutor, mais do que o correspondente a quatro períodos de redução do SLD a 50 % da componente lectiva.

4) Podem requerer a redução/dispensa referida no n.º 1, os docentes que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a) Não sejam detentores do grau de doutor;

b) Tenham matrícula activa num curso de doutoramento.

c) Se comprometam a entregar a tese até 6 meses após terem usufruído da última dispensa;

d) Estar inscrito como Investigador na Unidade de Investigação;

e) Se obriguem contratualmente a repor na íntegra, o tempo de redução de actividade lectiva utilizado, a repor em tantos anos quantos os anos em que usufruiu dessa redução, caso não cumpra o plano de actividades doutorais estabelecido.

5) Nos casos em que o número de pedidos de redução/dispensa do SLD ultrapasse as vagas/quotas em ETl's fixadas, para cada ano, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Estar abrangido por uma bolsa PROTEC;

b) Estar abrangido por uma bolsa no âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas que, nos termos dos respectivos regulamentos, financie à Escola, total ou parcialmente, as despesas de formação;

c) Ter já contrato de Investigação assinado com a ESEnfC;

d) Ter o menor número de reduções/dispensas do SLD desde a criação da ESEnfC;

e) Ter o projecto de investigação a realizar no âmbito do programa de doutoramento alocado à UICISA-E

f) Ocupar a posição mais elevada na lista de precedências de professores da ESEnfC;

g) Ter mais tempo de serviço na ESEnfC na categoria de assistente (para assistentes abrangidos pelo regime transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio).

Artigo 6.º

Dispensa do SLD para actualização científica e técnica

1) Os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos podem, no termo de cada sexénio de efectivo serviço, requerer a dispensa do SLD pelo período de um ano lectivo, para fins de actualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes, genericamente denominadas: licenças sabáticas.

2) Os professores referidos no número anterior podem, ainda, requerer, após cada triénio de serviço efectivo, licenças sabáticas parciais, por períodos de seis meses, não acumuláveis com as previstas no número anterior.

3) O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou do triénio a que se referem os números anteriores.

4) Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números 1 e 2, o professor fica obrigado a, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não fizer, ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante o período de licença.

5) Podem requerer as licenças sabáticas referidas nos números 1 e 2, os professores que reúnam as condições previstas nos número anteriores e que:

a) Nas situações previstas no n.º 1, não tenham usufruído de licença sabática nos últimos seis anos;

b) Nas situações previstas no n.º 2, não tenha usufruído de licença sabática nos últimos três anos.

6) Nos casos em que o número de pedidos de licenças sabáticas ultrapasse as vagas/quotas em ETl's fixadas para cada ano, nos termos do artigo 11.º, aplicam-se, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Ter o projecto de investigação que pretende desenvolver alocado à UICISA-E e financiado pela FCT;

b) Estar abrangido por uma bolsa no âmbito de programas específicos geridos e ou financiados por entidades públicas ou privadas que, nos termos dos respectivos regulamentos, financie à Escola, total ou parcialmente, as despesas de formação;

c) Ter o menor número de licenças sabáticas nos períodos anteriores ao último triénio ou sexénio;

d) Ocupar a posição mais elevada na lista de precedências de professores da ESEnfC.

Artigo 7.º

Redução do SLD por exercício de cargos e por antiguidade

1) O serviço lectivo docente a que estão obrigados os docentes em regime de tempo inteiro ou dedicação exclusiva é reduzido de acordo com o tempo de serviço docente, o exercício de funções de coordenação e o exercício de funções nos órgãos de gestão da escola.

2) Os professores que atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente têm uma redução de 40 horas/ano no planeamento da componente lectiva;

a) Para a contagem do tempo de serviço docente é utilizada a lista de antiguidade referente a 31 de Agosto do ano civil anterior.

3) Os professores em exercício de funções de coordenação de ano/semestre têm as seguintes reduções no planeamento da componente lectiva:

a) O conjunto dos professores da equipa de coordenação do primeiro ano do CLE, 216 horas/ano;

b) O conjunto dos professores da equipa de coordenação do segundo ano do CLE, 162 horas/ano;

c) O conjunto dos professores da equipa de coordenação do quinto semestre do CLE, 162 horas/ano;

d) O conjunto dos professores da equipa de coordenação do oitavo semestre do CLE, 162 horas/ano;

e) O Coordenador do 6º semestre do CLE, 81 horas/ano;

f) O Coordenador do 7º semestre do CLE, 81 horas/ano;

g) Os coordenadores dos cursos de mestrado ou de pós-graduação com duração igual ou superior a 60 ECTS, 54 horas/ano;

h) Os coordenadores das unidades científico-pedagógicas (UCP) com um número de docentes superior a 15, 216 horas/ano.

i) Os coordenadores das unidades científico-pedagógicas (UCP) com um número de docentes superior a 10, 162 horas/ano.

j) Os coordenadores das unidades científico-pedagógicas (UCP) com um número de docentes inferior ou igual a 10, 108 horas/ano.

4) Os professores em exercício de funções de presidente e vice-presidentes da ESENFC e Coordenador da UI estão isentos da prestação do SLD.

5) Os demais professores em exercício de funções nos órgãos de gestão da escola têm as seguintes reduções no planeamento da componente lectiva:

a) Os Adjuntos(as) da Presidente, 216 horas/ano.

b) Os Presidentes do Conselho Técnico-científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Qualidade e Avaliação e o Provedor do Estudante, 216 horas/ano.

c) O Vice-Presidente da UI, 108 horas/ano.

d) Coordenador(a) do Gabinete de Relações Nacionais e Internacionais, 162 horas/ano.

e) O conjunto dos professores da Comissão Permanente do CTC, 216 horas/ano.

f) O conjunto dos professores do Conselho Pedagógico, 216 horas/ano.

g) O conjunto dos professores do Conselho para a Qualidade e Avaliação, 216 horas/ano.

h) O conjunto dos docentes do Gabinete de Relações Nacionais e Internacionais, 216 horas/ano.

i) O conjunto dos docentes do Gabinete de Empreendedorismo, 216 horas/ano.

j) O conjunto dos docentes do Grupo de Divulgação da ESEnfC nas escolas do ensino básico e secundário, 216 horas/ano.

6) As reduções do SLD previstas nos números anteriores produzem efeitos cumulativos até ao limite de 50 %, à excepção das dispensas previstas para doutoramento.

7) As reduções referidas no presente artigo operam-se oficiosamente sem necessidade de outros formalismos.

Artigo 8.º

Dispensa do SLD por termo de exercício de funções

1) O termo do exercício, por período continuado igual ou superior a três anos, das funções de presidente ou de titular de órgão de gestão da ESEnfC, exercidos a tempo inteiro, bem como, o termo das funções previstas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP, conferem ao docente titular das mesmas uma dispensa do SLD, com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, conforme o artigo 36.º-A do ECDESP.

2) A dispensa referida no número anterior é concedida a requerimento do interessado.

Artigo 9.º

Dispensa/redução do SLD para a realização de projectos

1) A aprovação, pelo presidente, de projectos de investigação, de extensão à comunidade ou de outros projectos da ESEnfC, poderá determinar a redução/dispensa do SLD aos docentes/investigadores que lhes estejam associados.

2) A designação dos docentes/investigadores abrangidos e os termos da respectiva redução/dispensa do SLD, referida no número anterior, constam do despacho/deliberação que aprova o projecto.

Artigo 10.º

Dispensa do SLD por doença crónica ou incapacidade comprovada

1) Os docentes com doença crónica e ou incapacidades comprovadas para o exercício da função docente, podem requerer a redução da actividade lectiva. O deferimento e número de horas de redução serão analisados pela Presidente caso a caso.

Artigo 11.º

Processo de atribuição da redução/dispensa do SLD

1) As reduções do SLD a que se referem os artigos 5.º e 6.º poderão ser concedidas mediante requerimento dirigido à Presidente, até 31 de Março;

a) Os docentes que pretendam gozar a referida redução em regime de dispensa, deverão formular essa pretensão no mesmo requerimento, indicando o período preferido para a usufruir.

2) O requerimento referido no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Para a redução prevista no artigo 5.º, com o comprovativo da matrícula no curso de doutoramento;

b) Para a redução prevista no artigo 6.º, com o plano de trabalhos a desenvolver.

3) O pedido de redução e respectiva dispensa reportam-se ao ano lectivo seguinte;

Artigo 12.º

Número de reduções do SLD para qualificação e actualização

1) Para cada ano lectivo, a quota anual em ETl's para as reduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, é fixada por despacho da Presidente a 31 de Dezembro do ano civil anterior ao que reporta.

2) Tendo em vista assegurar a necessária e premente qualificação académica do corpo docente até ao final do ano lectivo 2014/2015, procurar-se-á assegurar, em cada ano, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 15 ETl's de redução do SLD, desde que garantido cabimento orçamental para a sua substituição e a capacidade de assegurar o regular funcionamento dos cursos.

Artigo 13.º

Efeitos

1) As reduções do SLD determinam o correlativo aumento da componente não lectiva do serviço docente nas áreas de investigação, extensão à comunidade e gestão e organização institucional.

2) Os períodos de dispensa do SLD contam como serviço efectivo.

Artigo 14.º

Disposições finais

1) As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEnfC.

2) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

205540832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1300375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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