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Aviso 190/2012, de 5 de Janeiro

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Sumário

Acordo colectivo de entidade empregadora pública para a Casa Pia de Lisboa, I. P., ACT - deliberação da comissão paritária

Texto do documento

Aviso 190/2012

Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública para a Casa Pia de Lisboa, I. P. - ACT n.º 4/2010

Deliberação da Comissão Paritária

Havendo que, por recomendação efectuada pela Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, clarificar a interpretação a dar às Cláusulas 10.º e 11.º do Acordo colectivo de entidade empregadora pública, e em conformidade com a cláusula 16.º do mesmo, foi deliberado, por unanimidade, proceder à seguinte clarificação que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 349.º do Regime (Anexo I da Lei 59/2008, de 11/09) passará a constituir parte deste Acordo:

A cláusula 10.º, com o título de horário no período nocturno, foi acordada como modalidade de horário a ser aplicada um grupo profissional restrito, que, na altura da elaboração deste Acordo se encontrava em processo de recrutamento para ocupação de postos de trabalho em período predominantemente nocturno, nomeadamente das 0h às 7h.

Foi ainda acautelada no ponto 2 da referida cláusula a possibilidade de, entre a CPL, I. P., e o trabalhador poderem ser acordadas outras modalidades de horário.

Na verdade, este grupo profissional, (que iniciou funções a 1 de Setembro de 2010), tal como os restantes que exercem funções na área do acolhimento residencial, à excepção dos assistentes operacionais, presta funções em regime de turnos.

O que diferencia o regime de turnos dos assistentes técnicos de apoio residencial e o regime de turnos dos técnicos superiores da área do acolhimento e de outros trabalhadores que exercem funções correspondentes às desta categoria, é o fato dos primeiros exercerem funções em período predominantemente nocturno, nomeadamente das 0h às 7h e os outros exercerem funções em período parcialmente nocturno, entre as 7h e as 24 horas, conforme estipulado no ponto 1 da cláusula 11.ª

Foi ainda deliberado que, em sede de revisão de Acordo a cláusula 10.º deverá ser revogada com fundamento na sua inutilidade, desde da data da publicação do Acordo, 8 de Julho de 2010, para a área do acolhimento institucional e residencial ou qualquer outra na Casa Pia de Lisboa, substituindo-se por outra disposição que acautele o horário dos assistentes técnicos de apoio residencial.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2011.

Representantes da Associação Sindical:

Luís Henriques Moreira Romão Esteves.

José Agostinho Correia da Silva.

Representantes da Administração:

Isabel Maria Amarante Palminha.

Paulo Alexandre Mendes Videira.

Depositada em 21 de Dezembro de 2011, ao abrigo do n.º 4 do artigo 349.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 12/2011, a fls. 4 do livro n.º 1.

27 de Dezembro de 2011. - Pela Directora-Geral, em substituição, nos termos do Despacho 26474/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2009, a Subdirectora-Geral, Maria do Rosário Raposo.

205524649

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299958.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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