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Anúncio 266/2012, de 5 de Janeiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 1697/11.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 266/2012

Processo: 1697/11.1TYLSB

Insolvência de pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Special One - Mediação Imobiliária, Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 19-12-2011, pelas 19:21 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Special One - Mediação Imobiliária, Lda., NIF - 505287943, Endereço: Rua 5 de Julho, 175 A, 2775-044 Parede, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Anabela Pinto da Silva de Azevedo Rua, e Manuel Ribeiro da Cunha de Azevedo Rua, ambos com na Endereço: Rua 5 de Julho, 175, 2775, Parede a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Francisco Cabeleirinha Barradas, Endereço: Av. Marechal Craveiro Lopes, 25-4.º Dtº., 2775-697 Carcavelos

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do art.º 36-CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artº 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do art.º 128.º do CIRE).

É designado o dia 01-03-2012, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do art.º 72 do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art.º 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art.º 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artº 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

20-12-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

305491382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299798.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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