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Sumário

Sentença de insolvência no processo n.º 1576/11.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 262/2012

Processo 1576/11.2TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 10-11-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Karicôco Lda., Av. dos Cavaleiros, Allegro, Lj 0.71, 2790-045 Carnaxide

São administradores do devedor:

Maria Manuela Mendes Simões de Melo, Rua Maria Machado, N.º 10 - 10.º C, Colina do Sol - Alfornelos, 2650-187 Amadora

Rosa Maria Rodrigues Mingas, R. Kateculo Mengo, N.º 21, Angola, Luanda

Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Dr. Carlos Alberto Vecino Vieira, Endereço: Avenida do Visconde de Valmor, N.º 23, 3.º, esquerdo, Lisboa, 1000-290 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 22-02-2012, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.

21-12-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305502973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299794.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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