Contrato (extrato) n.º 1/2012
Extrato de contrato de prospeção e pesquisa
Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/008/11, para uma área nos concelhos de Torre de Moncorvo e Freixo de Espada à Cinta, denominada CARVIÇAIS 2, celebrado em 2 de novembro de 2011.
Titular dos direitos: CPF - Companhia Portuguesa de Ferro, Lda.
Depósitos Minerais: Ferro e minerais associados.
Área concedida: (47,885 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 60.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 5,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1 - Recolha, análise e interpretação de dados geológicos;
2 - Cartografia geológica;
3 - Campanha de sondagens carotadas de alvos selecionados;
4 - Amostragem litogeoquímica em afloramentos e sanjas;
5 - Levantamento magnético;
6 - Testes metalúrgicos;
7 - Interpretação geológica dos dados geológico-mineiros obtidos;
8 - Cálculo de recursos de ferro;
9 - Estudo de mercado do ferro;
10 - Estudo de pré-viabilidade;
11 - Constituição de arquivos;
b) Em cada prorrogação:
Estudos geológico-mineiros e ambientais de suporte ao pedido de concessão de exploração.
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a CPF prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano: 300.000 (euro)
2.º Ano: 300.000 (euro)
3.º Ano: 400.000 (euro)
b) Em cada prorrogação:
1.º Ano: 300.000 (euro)
2.º Ano: 300.000 (euro)
Encargos de prospeção e pesquisa: 163 (euro) por km2.
Prazo da concessão de exploração: não superior a 30 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 15 anos, respetivamente.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.
b) Em alternativa o pagamento de uma percentagem de 3 % a 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 20 anos e no fim de cada período de 5 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
20 de dezembro de 2011. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
305512669