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Aviso 85/2012, de 2 de Janeiro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental na sequência do procedimento concursal comum de recrutamento para a ocupação de três postos de trabalho de assistente operacional, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 1 da tabela única

Texto do documento

Aviso 85/2012

Em cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro, se faz público, por despacho do Presidente cessante de 08 de julho de 2011, foi homologada a conclusão com sucesso do período experimental de Celestino António Paulino, para a categoria de Assistente Operacional, por despacho do Presidente cessante de 11 de setembro de 2011, foi homologada a conclusão com sucesso do período experimental de Carlos Alfredo de Jesus Cunha Tomás, para a categoria de Assistente Operacional, por despacho do Presidente cessante de 01 de agosto de 2011, foi homologada a conclusão com sucesso do período experimental de Fábio Miguel Padinhas Guerra, as referidas homologações são na sequência do procedimento concursal comum de recrutamento para a ocupação de três postos de trabalho de Assistente Operacional, em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 1 da tabela única.

22 de dezembro de 2011. - A Presidente da Junta de Freguesia, Ana Maria Câncio Silva Pereira.

305510246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1299359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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