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Aviso 24799/2011, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aviso de abertura do 1.º concurso curricular de Acesso aos Tribunais da Relação

Texto do documento

Aviso 24799/2011

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13 de Dezembro de 2011, foi determinado:

1 - Declarar-se aberto o 1.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, com a redacção dada pela Lei 26/2008, de 27 de Junho.

2 - O número de vagas é fixado em 24, sendo que o número de concorrentes a admitir na primeira fase é de 48 nos termos do artigo 47.º n.º 2 do EMJ.

3 - Serão preenchidas, através do presente concurso, as vagas que vierem a ocorrer até 30 de Junho de 2012.

4 - Trata-se de um concurso de avaliação curricular que compreende duas fases: na primeira fase serão seleccionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2010, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ.

5 - A defesa pública dos currículos é feita perante o júri composto, nos termos do artigo 47.º n.º 4 do EMJ, pelo Vogal do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador, Tibério Nunes da Silva, que preside, por virtude da delegação de competência efectuada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, como vogais, membros do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Desembargador José António Machado Estelita de Mendonça, Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires e Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos, designados pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura e pela Professora Doutora Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia, da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, escolhida pelo plenário do Conselho Superior da Magistratura.

6 - O júri fixará as datas de realização das provas públicas de defesa dos currículos, com uma antecedência não inferior a 10 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

7 - Nos casos referidos no ponto anterior, só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis.

8 - A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.

9 - Após a defesa pública do currículo, que terá uma duração até 30 minutos, o júri do concurso emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à graduação dos mesmos, de acordo com o mérito relativo, tendo em conta em 40 % a avaliação curricular e em 60 % as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade, nos termos do artigo 47.º n.º 6 e 7 do EMJ.

10 - A avaliação curricular é efectuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;

c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

d) Actividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;

e) Outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 60 pontos, designadamente:

i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância, (0 a 30 pontos);

ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, e para a formação de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 10 pontos);

iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 15 pontos);

iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado e a adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos).

v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).

11 - A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois actos de avaliação de mérito.

A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:

"Suficiente" - 60 pontos;

"Bom" - 80 pontos;

"Bom com distinção" - 100 Pontos; e

"Muito bom" - 120 Pontos.

12 - Os concorrentes devem apresentar os requerimentos de candidatura dentro de 20 dias úteis a contar da publicação do presente aviso em "Diário da República", juntando a nota curricular e os documentos, de preferência em formato digital, com um original e duas cópias.

13 - Os documentos referidos no ponto 12 do presente Aviso, incluem no máximo 7 trabalhos forenses e 3 trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem o número permitido.

14 - No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem, bem como aqueles a que renunciam.

15 - O CSM pode solicitar em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (Vg. percurso profissional, classificações de serviço, relatório da últimas três inspecções e registo disciplinar), mas também os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados.

16 - Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente, a existência de uma prova pública, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

17 - A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é notificada a cada um dos concorrentes.

21 de Dezembro de 2011. - O Juiz Secretário, Luís Miguel Vaz da Fonseca Martins.

205499012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1298236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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