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Regulamento 647/2011, de 27 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 647/2011

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público, nos termos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que, em sessão ordinária de 10 de Novembro da Câmara Municipal e 28 de Novembro de 2011 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade.

28 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade

I - Nota Justificativa:

O Regulamento 484/2009 aprovado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, publicado em 04/12/2009 na 2.ª série do Diário da República n.º 235, teve como propósito estabelecer medidas de incentivo à natalidade, na modalidade de apoio financeiro de prestação única. Tal Regulamento foi objecto de uma primeira alteração, a qual foi publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 63, de 31/03/2010, a qual teve por escopo reforçar a garantia da residência efectiva no Concelho, tendo sido ampliado o benefício ao vínculo da adopção, com outras alterações de pormenor suscitadas pela aplicação prática das medidas. No desenvolvimento da aplicação do Regulamento tem-se constatado existirem situações merecedoras de tutela que ficam arredadas do benefício pela circunstância de os requerentes não lograrem fazer prova bastante dos pressupostos necessários, designadamente quando não possuem residência própria, antes residindo com familiares ou com terceiros, além de que, por vezes, a verificação dos pressupostos quanto a ambos os progenitores se mostra difícil de preencher. Assim, em conformidade com o solicitado pelo Executivo Camarário, propõe-se introduzir alterações no sentido de ser facilitada a prova dos pressupostos relevantes, além de se permitir que o requerimento seja efectuado, apenas, por um dos progenitores, conferindo-se, ainda, maior relevo às informações certificadas pelas Juntas de Freguesia da área de residência do agregado familiar para colmatar alguma dificuldade de instrução ou para fornecer informação que se mostre relevante para a regular apreciação dos pedidos.

II - Proposta de alteração:

Artigo 1.º

Alteração e aditamento

1 - Os arts. 2.º n.º 1, 4.º n.º 1, 4.º-A n.º 1 e 9.º n.º 2 do Regulamento de Incentivo à Natalidade passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio financeiro todas as pessoas singulares que tenham domicílio exclusivo e efectivo no Concelho de Terras de Bouro há mais de um ano por cada nascimento de nado vivo que seja de considerar descendente daqueles, no primeiro grau da linha recta e nos termos do regime geral da filiação.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é formulado junto dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, mediante o preenchimento de requerimento próprio, devidamente preenchido com os dados do progenitor requerente e assinado pelo mesmo, que será considerado o beneficiário para efeitos de aplicação do presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos relativos ao mesmo:

a) Fotocópia do cartão de contribuinte;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Certidão da Junta de Freguesia que corresponda ao domicílio do beneficiário, da qual conste o número de eleitor e a data de inscrição no respectivo caderno eleitoral da Freguesia, assim como a residência exclusiva e efectiva há mais de um ano e, ainda, a composição do agregado familiar;

d) Comprovativo de pagamento de dois serviços públicos essenciais prestados por entidades distintas, na morada correspondente ao domicílio do beneficiário (v.g. telecomunicações, electricidade, água e saneamento), nos três meses que antecedem a data do requerimento e no 12.º mês anterior ao nascimento e, caso os respectivos contratos não tenham sido celebrados em nome do requerente, certidão da Junta de Freguesia da área da residência que ateste que aquele vive com o titular dos referidos contratos;

e) Certidão do assento de nascimento do nado vivo relativamente ao qual é concedido o apoio financeiro e, no caso de não se tratar de primeiro nascimento, certidão do assento de nascimento dos demais filhos, até ao máximo de três certidões.

f) Documento comprovativo da existência do domicílio fiscal no concelho de Terras de Bouro há mais de ano, relativamente à data do nascimento que constitui o pressuposto do benefício.

Artigo 4.º-A

Agregado Familiar

1 - No caso de os progenitores não integrarem o mesmo agregado familiar, encontrando-se separados de facto ou de direito, o apoio apenas é atribuído àquele a quem a guarda do menor tenha sido atribuída por decisão judicial que regule a definição das responsabilidades parentais, de forma definitiva e transitada em julgado, a provar mediante certidão judicial, cabendo a este a legitimidade para a formulação do pedido de apoio, o qual deverá preencher os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Revisão do regulamento

1 - [...].

2 - Todas as revisões e alterações não se aplicam aos processos pendentes, os quais devem ser apreciados segundo o Regulamento em vigor à data de apresentação do respectivo requerimento, sem prejuízo de disposições transitórias em sentido diverso.

2 - São aditados ao Regulamentos os arts. 2.º n.º 2, 4.º n.º 2 e 6.º-A.

3 - O n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento passa a n.º 3.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - As alterações ao Regulamento entram em vigor na data da sua publicação.

2 - As alterações ora aprovadas aplicam-se aos pedidos novos e, ainda, aos pedidos pendentes cuja decisão final ainda não tenha sido proferida.

3 - Todos os pedidos anteriormente indeferidos, e que se mostrem viáveis à luz da redacção actual do Regulamento, poderão ser reapreciados ou renovados por iniciativa de algum dos progenitores, os quais devem manifestar esse propósito por escrito, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, a efectuar pela Câmara Municipal por meio de carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 3.ª

Republicação

Procede-se à republicação integral do Regulamento em Anexo.

ANEXO

Republicação - Regulamento de Incentivo à Natalidade

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Terras de Bouro e visa a atribuição de um apoio financeiro de prestação única por cada nascimento que tenha lugar nos agregados familiares residentes no Concelho.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio financeiro todas as pessoas singulares que tenham domicílio exclusivo e efectivo no Concelho de Terras de Bouro há mais de um ano por cada nascimento de nado vivo que seja de considerar descendente daqueles, no primeiro grau da linha recta e nos termos do regime geral da filiação.

2 - Apenas podem ser considerados beneficiários do incentivo de apoio à natalidade os requerentes que residam com os menores em causa de forma permanente e efectiva.

3 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se domicílio efectivo aquele que conste, cumulativamente, dos cadernos eleitorais e do domicílio fiscal. (suprimido: "e do domicílio constante das entidades competentes para a emissão do bilhete de identidade ou cartão do cidadão").

Artigo 3.º

Benefício

Vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, nomeadamente a vacina pneumocócica conjugada e a vacina contra o rotavirus.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é formulado junto dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, mediante o preenchimento de requerimento próprio, devidamente preenchido com os dados do progenitor requerente e assinado pelo mesmo, que será considerado o beneficiário para efeitos de aplicação do presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos relativos ao mesmo:

a) Fotocópia do cartão de contribuinte;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Certidão da Junta de Freguesia que corresponda ao domicílio do beneficiário, da qual conste o número de eleitor e a data de inscrição no respectivo caderno eleitoral da Freguesia, assim como a residência exclusiva e efectiva há mais de um ano e, ainda, a composição do agregado familiar;

d) Comprovativo de pagamento de dois serviços públicos essenciais prestados por entidades distintas, na morada correspondente ao domicílio do beneficiário (v.g. telecomunicações, electricidade, água e saneamento), nos três meses que antecedem a data do requerimento e no 12.º mês anterior ao nascimento e, caso os respectivos contratos não tenham sido celebrados em nome do requerente, certidão da Junta de Freguesia da área da residência que ateste que aquele vive com o titular dos referidos contratos;

e) Certidão do assento de nascimento do nado vivo relativamente ao qual é concedido o apoio financeiro e, no caso de não se tratar de primeiro nascimento, certidão do assento de nascimento dos demais filhos, até ao máximo de três certidões.

f) Documento comprovativo da existência do domicílio fiscal no concelho de Terras de Bouro há mais de ano, relativamente à data do nascimento que constitui o pressuposto do benefício.

2 - O requerimento poderá, ainda, ser assinado pelo progenitor não beneficiário, em representação deste, o que carece de indicação expressa dessa qualidade.

Artigo 4.º-A

Agregado Familiar

1 - No caso de os progenitores não integrarem o mesmo agregado familiar, encontrando-se separados de facto ou de direito, o apoio apenas é atribuído àquele a quem a guarda do menor tenha sido atribuída por decisão judicial que regule a definição das responsabilidades parentais, de forma definitiva e transitada em julgado, a provar mediante certidão judicial, cabendo a este a legitimidade para a formulação do pedido de apoio, o qual deverá preencher os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - No caso de falecimento de algum dos progenitores, a legitimidade para a apresentação do requerimento cabe ao sobrevivo, devendo, para tal, ser junta a certidão do assento de óbito com a apresentação do requerimento.

Artigo 4.º-B

Adopção

O Presente Regulamento é aplicável ao vínculo da adopção, com as devidas adaptações.

Artigo 5.º

Prazo para apresentação do requerimento

A candidatura deve ser apresentada no prazo de seis meses contado da data do nascimento ou da decisão definitiva, transitada em julgado, que estabeleça o vínculo da adopção.

Artigo 6.º

Análise e decisão

O processo atribuição do apoio é analisado pelos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, o qual lavrará informação escrita que deve concluir pela verificação, ou não, dos pressupostos formais e materiais da atribuição do apoio, competindo a decisão final ao Presidente da Câmara, a proferir no prazo de 30 dias contado da apresentação do requerimento devidamente preenchido, assinado e instruído.

Artigo 6.º - A

Pagamento

Serão entregues ao beneficiário os vales necessários à aquisição das vacinas previstas no artigo 3.º, descontáveis nas farmácias existentes no concelho de Terras de Bouro.

Artigo 7.º

Integração de lacunas

O preenchimento das lacunas decorrentes da aplicação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, mediante deliberação.

Artigo 8.º

Encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão financiados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Revisão do regulamento

1 - O presente regulamento pode ser revisto e alterado sempre que se considere necessário.

2 - Todas as revisões e alterações não se aplicam aos processos pendentes, os quais devem ser apreciados segundo o Regulamento em vigor à data de apresentação do respectivo requerimento, sem prejuízo de disposições transitórias em sentido diverso.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, assim como as alterações subsequentes, entra em vigor na data da respectiva publicação.

305468938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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