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Aviso 24629/2011, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fim do período experimental

Texto do documento

Aviso 24629/2011

No seguimento do respectivo procedimento concursal aberto por despacho do Inspector-Geral do Trabalho da Autoridade para as Condições de Trabalho n.º 18625/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto, torna-se público que e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, por remissão ao n.º 2 do artigo 73.º, o artigo 75.º e a alínea c) do artigo 76.º, todos da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugado com o n.º 2 da cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, aplicável a todos os trabalhadores em funções públicas por força do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 de Março de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento n.º 42, de 2 de Março de 2010, foram homologadas as actas de apreciação do período experimental com as classificações finais dos trabalhadores constantes do quadro infra e que concluíram com sucesso o período experimental na carreira/categoria de Técnico Superior, sendo o tempo de duração do período experimental contado para efeitos da actual carreira e categoria. O processo não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

(ver documento original)

16 de Dezembro de 2011. - O Inspector-Geral do Trabalho, José Luís Forte.

205488856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1297496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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