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Portaria 88/83, de 28 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria nº 1045/80 de 10 de Dezembro, que regula o transporte rodoviário em cisternas de mercadorias perigosas.

Texto do documento

Portaria 88/83
de 28 de Janeiro
A experiência da fiscalização ao cumprimento da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, tem vindo a revelar algumas insuficiências no seu articulado, designadamente no sistema sancionatório, que convém serem desde já corrigidas.

Aproveita-se para clarificar melhor certas disposições do diploma relativas ao acesso ao mercado de transportes e para completar ou melhorar a especificação e identificação das mercadorias perigosas susceptíveis de ser transportadas em cisternas rodoviárias.

Todas as alterações agora introduzidas apontam já no sentido das disposições análogas previstas no projecto do regulamento nacional do tansporte de mercadorias perigosas por estrada (RPE), actualmente em fase de ultimação.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º É alterada a redacção dos n.os 1.º 9.º, 11.º e 19.º da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, que passará a ser a seguinte:

1.º O transporte rodoviário em cisternas de mercadorias perigosas enumeradas no apêndice I só poderá ser efectuado por transportadores públicos ou por empresas que produzam, consumam, transformem ou comercializem as referidas mercadorias, desde que utilizem veículos cujos livrete e título de licenciamento sejam acompanhados do certificado de aprovação previsto neste diploma.

9.º Os transportadores públicos e demais empresas referidas no n.º 1.º ficam obrigados a submeter a inscrição na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, como técnico de segurança, um licenciado ou bacharel em engenharia, responsável pela manutenção do material de transporte em adequadas condições de segurança.

11.º As empresas que pretendam realizar transportes particulares de mercadorias perigosas em cisternas devem fazer prova perante a Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que produzem, consomem, transformam ou comercializam em quantidades significativas as referidas mercadorias, pela forma que for definida por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

19.º A realização de transportes, incluindo os percursos em vazio com os reservatórios por limpar, sem que os veículos e respectiva cisterna ou cisternas possuam os certificados correspondentes às mercadorias transportadas será punida com a multa de 10000$00 a 50000$00 e a apreensão do livrete e do título de licenciamento do veículo. A não apresentação dos certificados será punida com a multa de 1000$00.

2.º São aditados os n.os 5.º-A, 15.º-A, 19.º-A, 21.º-A e 23.º-A à Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, com a seguinte redacção:

5.º-A - No caso de cisternas desmontáveis ou de contentores-cisternas, o respectivo documento de aprovação acompanhará o certificado de aprovação do veículo durante o transporte.

15.º-A - O disposto no n.º 1, alínea b), da Portaria 229/75, de 4 de Abril, é aplicável à utilização de reboques-cisternas, semi-reboques-cisternas, cisternas desmontáveis ou contentores-cisternas de matrícula estrangeira em transporte interno de mercadorias perigosas, não podendo a respectiva autorização exceder o prazo de validade do certificado de aprovação emitido pela autoridade competente do país de matrícula. Esse certificado de aprovação deverá acompanhar aquela autorização e demais documentos dos veículos em questão.

19.º-A - As entidades fiscalizadoras poderão determinar a imobilização de um veículo que transporte mercadorias perigosas em cisternas, em local que ofereça as adequadas condições de segurança, sempre que não seja apresentado o respectivo certificado de aprovação e se ofereçam fundadas dúvidas sobre as boas condições de construção ou manutenção do veículo ou das cisternas, sendo tal facto imediatamente comunicado à Direcção-Geral de Viação, para efeitos do disposto no n.º 6.º

21.º-A - A realização de transportes de mercadorias perigosas em cisternas por veículos de matrícula estrangeira que não exibam certificados de aprovação adequados, emitidos pelas autoridades competentes dos países de matrícula, ou que não se encontrem devidamente sinalizados, será punida com a multa de 50000$00, com a imposição de descarga da mercadoria transportada em condições de segurança e com a proibição de iniciar qualquer novo transporte de mercadorias perigosas a partir do território nacional.

23.º-A - A contravenção ao disposto nos n.os 22.º e 23.º será punida com as sanções previstas, respectivamente, nos n.os 19.º e 20.º

3.º É alterada ou acrescentada, conforme segue, a especificação das mercadorias perigosas e respectiva identificação, constante do apêndice I da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, já modificado pelos Despachos Normativos n.os 296/81, de 29 de Setembro, e 8/82, de 1 de Fevereiro:

(ver documento original)
4.º É alterada a redacção da alínea 4) do apêndice III da Portaria 1045/80, de 10 de Dezembro, que passará a ser a seguinte:

4) Quando o mesmo veículo transporta matérias perigosas distintas em cisternas diferentes ou em compartimentos diferentes de uma mesma cisterna, podem figurar nos painéis os números de identificação correspondentes à matéria mais perigosa, desde que se trate de matérias da mesma classe e a que correspondam os mesmos meios de combate a sinistros; não sendo esse o caso, os painéis colocados à frente e atrás do veículo não terão qualquer número, devendo ser colocados nas paredes laterais de cada cisterna ou compartimento de cisterna, paralelamente ao eixo longitudinal e de forma bem visível, painéis com números de identificação apropriados.

Secretarias de Estado da Indústria e dos Transportes Interiores, 13 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Portaria 229/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições sobre o transporte terminal dos reboques e semi-reboques de matrícula estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1045/80 - Ministérios da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os mecanismos de controlo de qualidade das cisternas rodoviárias utilizadas em transporte de mercadorias perigosas. Publica em anexo a lista das mercadorias perigosas susceptíveis de serem transportadas em cisternas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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