Processo: 268/11.7TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Sicorel - Soluções Para Embalagem, Lda.
Insolvente: Omnitrade-Revestimentos Metálicos, S. A.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 28-11-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Omnitrade-Revestimentos Metalicos, S. A., NIF - 501237267, Endereço: Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 19 - 9.º, 1070-072 Lisboa com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Maria de Lurdes Mendes Oliva Nunes de Albuquerque Osório, Endereço: Alameda D. Afonso Henriques, N.º 24,, Lisboa, 1900-181 Lisboa
Diogo Oliva Nunes de Albuquerque Osorio, NIF - 215309626, Endereço: Praça João do Rio, N.º 430, Lisboa
Pedro Lynce de Faria, Endereço: Avenida Estados Unidos da América, 106, 3.º Esq., 1700-179 Lisboa
Maria Joana Oliva Nunes de Albuquerque Osório, Endereço: Alameda D. Afonso Henriques, N.º 24, Lisboa
Patricia Oliva Nunes de Albuquerque Osório Freire de Carvalho, Endereço: Rua Miguel Lupi, 34, 4.º, 1200-725 Lisboa
a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Wilson José Gabriel Mendes, Endereço: Av. Vítor Gallo, N.º 134, Lote 13 - 1.º Esqº, 2430-174 Marinha Grande
Fica determinado que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitações impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas directamente ao próprio insolvente.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 17-02-2012, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
30-11-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
305426039