Derrogação das regras de produção em MPB
Tendo presente a ocorrência de um incêndio nas freguesias de Oledo e de Idanha-a-Nova, em Julho último, o qual contribuiu para a destruição de uma área forrageira considerável destinada à alimentação animal em Agricultura Biológica para os operadores, Sociedade Agrícola Porto Cavalos, João Rodrigo Baleiras F. Justino e Sociedade Agrícola Monte da Cardosa e Aconchegada, o que configura o disposto no n.º 1 e na alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º do Reg. (CE) 834/2007 do Concelho de 28 de Junho, referente à derrogação das regras de produção em Modo de Produção Biológico.
Por forma a dar cumprimento ao previsto na alínea c) do artigo 47.º do Reg. (CE) n.º 889/2008 da Comissão de 5 de Setembro, que estabelece as condições de derrogação de produção em caso de catástrofe, em conformidade com o regulamento citado no parágrafo anterior, o qual confere à autoridade competente legitimidade para autorizar a utilização, por operadores individuais, de alimentos não biológicos para animais por um período de tempo limitado e relativamente a uma zona específica, se a produção de forragens se perder, nomeadamente em virtude de ocorrência de incêndios, por Despacho de 2 de Dezembro de 2011, do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas, torna-se público o seguinte:
A título excepcional é autorizada aos operadores acima designados, a utilização de alimentos convencionais na alimentação de ovinos e bovinos, no período compreendido entre 1 de Julho de 2011 e 30 de Abril de 2012, mediante solicitação ao respectivo Organismo de Controlo, e nas seguintes condições:
i. Os organismos de controlo procedem à avaliação individual da justificação do pedido de derrogação, no que se refere à indisponibilidade de alimentos biológicos no período anteriormente definido, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 19.º do Reg. (CE) n.º 889/2008, da Comissão de 5 de Setembro, através de cooperação com outras explorações da mesma região, ou através do fornecimento de alimentos em conversão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do mesmo regulamento;
ii. A utilização de alimentos convencionais para além do período definido no presente despacho implica a desclassificação dos animais, e dos produtos deles provenientes, como produtos de Agricultura Biológica, e o início do respectivo período de conversão depois de retomada a situação regulamentada;
iii. Os organismos de controlo enviam ao GPP, até 31 de Dezembro de 2011, um relatório intercalar sobre os operadores abrangidos por esta excepção até essa data, contendo a identificação dos operadores e das respectivas explorações, a área, o n.º de animais, as espécies abrangidas, as quantidades de alimentos convencionais utilizadas e outras observações consideradas pertinentes.
iv. Os organismos de controlo enviam ao GPP até 15 de Maio de 2012 o relatório final da utilização desta derrogação, de acordo com os requisitos definidos no número anterior.
12 de Dezembro de 2011. - O Director de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão, Osvaldo Manuel dos Santos Ferreira.
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