Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 1054/11.0TYVNG (Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 22-11-2011, às 16:55 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Francisco Diniz - Mosaicos da Maia Unipessoal, Lda., NIF - 509005527, Endereço: Av. do Aeroporto, S/n.º., 0000-000 Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
João Carlos Cunha da Cruz, Endereço: Centro de Negócios Maper, Esc. Al, E.N. 242, 2430-527 Marinha Grande
São administradores do devedor:
Francisco José Marques Diniz, estado civil: Desconhecido (regime: Desconhecido), NIF - 146261054, Endereço: Rua da Associação - S. Martinho, Aguada de Cima, 3750-041 Aguada de Cima, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 1671721
29-11-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
305411426