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Aviso 23961/2011, de 14 de Dezembro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental

Texto do documento

Aviso 23961/2011

Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 27 de Fevereiro, foram homologadas, em 16 de Novembro de 2011, as actas da avaliação final da conclusão com sucesso do período experimental dos trabalhadores abaixo mencionados, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito dos procedimentos concursais abertos pelos avisos n.º 13810/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 133, de 12 de Julho de 2010, com a referência 25/2010, e o n.º 24447/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 229, de 25 de Novembro de 2010, com a referência 32/2010:

Marta Isabel Leite Machado, para a carreira/categoria de Técnico Superior, 16 valores;

Maria Joana de Sousa Maia, para a carreira/categoria de Técnico Superior, 16 valores;

José António Vicente Ferreira, para a carreira/categoria de Assistente Operacional, 18 valores;

Hugo José Leonardo Roque Miranda, para a carreira/categoria de Assistente Operacional, 15 valores.

23 de Novembro de 2011. - O Vereador dos Recursos Humanos, Sérgio Paulo Matias Galvão.

305390131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1295081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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