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Aviso 23874/2011, de 13 de Dezembro

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Sumário

Deliberação da comissão paritária criada no âmbito do acordo colectivo da carreira especial médica, publicado sob a designação de acordo colectivo de trabalho n.º 2/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009

Texto do documento

Aviso 23874/2011

Acordo colectivo da carreira especial médica, publicado sob a designação de acordo colectivo de trabalho n.º 2/2009

Deliberação da comissão paritária

Deliberação da comissão paritária criada no âmbito do acordo colectivo da carreira especial médica, publicado sob a designação de Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro.

A interpretação das cláusulas 33.ª e 41.ª do acordo colectivo da carreira especial médica, publicado sob a designação de Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro, tem levantado algumas dúvidas aos diversos serviços e organismos que integram o Serviço Nacional de saúde.

Neste termos, e em observância ao disposto no artigo 349.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e na Cláusula 47.ª do acordo colectivo de trabalho acima referido, cumpre à respectiva comissão paritária emitir parecer sobre a matéria, o que se faz de imediato.

Assim:

Nos termos do n.º 1 da Cláusula 33.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, o período normal de trabalho é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, organizadas de Segunda a Sexta-feira.

Porém, como desde logo resulta deste dispositivo, tal regra não contende com a organização do período normal de trabalho em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde, o qual, de acordo com o previsto nos n.os 2 e 4, pode ser desenvolvido das zero horas de Segunda-feira às 24 horas de Domingo.

Esta regra de organização não está prejudicada pelo facto de o período normal de trabalho corresponder, ainda, a sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, porquanto, como decorre do n.º 3 da Cláusula 33.ª, pese embora, durante o período compreendido entre o início da vigência do ACCE e a sua primeira revisão negocial posterior à identificação dos novos níveis remuneratórios da carreira especial médica, se mantenha este regime, as regras constantes dos n.os 1 e 2 da mesma cláusula são desde logo aplicáveis.

Em face do exposto, e sobre a questão que em concreto é necessário emitir parecer, entende-se que, nos termos conjugados dos n.os 1, 2 e 3 da Cláusula 33.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, pode ser prestado trabalho normal aos Sábados e Domingos desde que tal trabalho seja desenvolvido em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde.

Tal entendimento não é naturalmente aplicável na circunstância de, nos termos do n.º 4 da Cláusula 43.ª do mesmo Acordo Colectivo de Trabalho ter sido já realizado, durante a semana de trabalho, um período semanal único até 12 horas naqueles serviços, bem como nos casos em que tenha sido ultrapassada a carga horária semanal, situações em que, a ser prestado trabalho aos Sábados e Domingos, será considerado trabalho extraordinário.

No que respeita à Cláusula 41.ª, a principal dúvida prende-se com a interpretação do disposto no n.º 4, em particular no que concerne ao gozo do descanso compensatório ali previsto.

Ora, a mencionada Cláusula 41.ª, sob a epígrafe, «Trabalho nocturno», prescreve o seguinte:

«1 - Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para os trabalhadores médicos integrados em serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos, unidades de cuidados intermédios e prolongamentos de horário nos centros de saúde, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.

3 - Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia.

4 - No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua actividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, no período diário de trabalho seguinte, um descanso compensatório correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

5 - A partir da data em que perfaçam 50 anos de idade, os trabalhadores médicos, se o declararem, ficam dispensados da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as oito horas do dia seguinte.»

Do n.º 4 supratranscrito decorre que sempre que o trabalhador médico, com funções assistenciais, execute trabalho nocturno durante todo o período compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, ser-lhe-á assegurado um descanso compensatório. Este descanso compensatório terá lugar nas 24 horas posteriores ao fim da prestação de trabalho nocturno e corresponde ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido oito horas.

A elaboração do horário individual de cada médico deve ter em conta o direito ao referido descanso obrigatório.

Dois exemplos:

1.º Se o médico prestou serviço entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, significa que tem direito, no período diário de trabalho seguinte, no pressuposto de se realizar no período de 24 horas a contar do términos do período de trabalho que lhe conferiu aquele mesmo direito, a um descanso compensatório correspondente a 4 horas.

2.º No caso em que é prestado um período de trabalho consecutivo superior a 12 horas, por exemplo, de 24 horas, e também no pressuposto de que a sua jornada de trabalho seguinte se realize no período de 24 horas referido no exemplo anterior, o médico tem direito a um descanso compensatório correspondente ao número de horas igual ao da sua jornada de trabalho seguinte (podendo esta ser de 7, 8 ou 9 horas, consoante o período normal de trabalho do trabalhador em concreto).

A presente deliberação foi tomada por unanimidade e deve ser integralmente cumprida até 60 dias após o dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 30 de Março de 2011. - Os membros da Comissão Paritária do Acordo Colectivo da Carreira Especial Médica: Inês Pacheco Ramires Ferreira - Elda Maria Correia Guerreiro Morais - Sandra Maria Pereira Rebelo do Carmo Parreira de Figueiredo Neto - Helena Margarida Pinheiro Lousada - Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz - Miguel Monteiro Barros Cabral - Maria Merlinde de Fonseca Magalhães Madureira - Mário Jorge dos Santos Neves.

Depositada em 11 de Novembro de 2011, ao abrigo do n.º 4 do artigo 349.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 10/2011, a fls. 4 do livro n.º 1.

16 de Novembro de 2011. - A Directora-Geral, Carolina Ferra.

205429499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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