Aviso (extracto) n.º 23785/2011
Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 17 de Novembro de 2011, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar a 6.ª alteração do Plano Director Municipal de Castelo Branco (PDM), concelho de Castelo Branco, publicado no Diário da República, 2.ª série B, n.º 185, 11 de Agosto de 1994 (Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/94), que tem por finalidade resolver as incompatibilidades existentes entre os artigos 33.º e 35.º do Regulamento do PDM, para as construções já existentes à data da entrada em vigor do mesmo Plano.
Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de Novembro de 2011 e as alterações efectuadas ao Regulamento do PDM.
22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
Cópia de parte da acta da Assembleia Municipal de Castelo Branco realizada no dia 17 de Novembro de 2011
Aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e onze, reuniu em sessão extraordinária, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, com a seguinte ordem de trabalhos:
I - Período da Ordem do Dia
Ponto 1 - Discussão e votação da proposta de "6.º Alteração do Plano Director Municipal de Castelo Branco". (Proposta n.º 21/2011).
Feita a chamada verificou-se a existência de "quorum" pelo que se passou a tratar os seguintes assuntos:
Ponto 1 - Discussão e votação da proposta de "6.º Alteração do Plano Director Municipal de Castelo Branco". (Proposta n.º 21/2011).
A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a 6.ª Alteração do Plano Director Municipal de Castelo Branco.
Estes documentos são dados como reproduzidos, ficando a fazer parte integrante desta acta como Doc. n.º.1.
Neste ponto, a minuta da acta foi aprovada, por unanimidade (n.º . 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002.
Está conforme.
22 de Novembro de 2011. - O 1.º Secretário, Carlos Simão Martins Mingacho.
6.ª Alteração ao Plano Director Municipal de Castelo Branco
Os artigos 33 e 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Castelo Branco passarão a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
Coeficiente de ocupação do solo
1 - Os índices de ocupação permitidos para cada aglomerado, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo (COS), serão definidos nos respectivos planos de urbanização e planos de pormenor, não podendo no entanto ultrapassar os valores previstos no n.º 2 deste artigo, majorado de 10 %.
2 - Nos aglomerados que não possuam planos eficazes, os coeficientes de ocupação do solo máximo a observar são:
Área urbana de Alcains - COS (igual ou menor que) 0,65;
Área urbana de Cebolais/Retaxo-COS (igual ou menor que) 0,65;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS (igual ou menor que) 0,50;
Outras áreas urbanas - COS (igual ou menor que) 0,50.
3 - Poderão, nos casos específicos de loteamento compreendendo apenas lotes confinantes com a via pública e em casos de parcelas não resultantes de operações de loteamento, os índices ser majorados até aos valores máximos de:
Área urbana de Alcains - COS (igual ou menor que)1;
Área urbana de Cebolais/Retaxo - COS (igual ou menor que) 0,80;
Área urbana das restantes sedes de freguesia - COS (igual ou menor que) 0,65;
Outras áreas urbanas - COS (igual ou menor que) 0,50.
4 - Quando se tratar de lotes ou prédios com construções existentes, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos já existentes, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos.
5 - As construções participadas à matriz em data anterior à data de entrada em vigor do plano, mediante entrega dos respectivos comprovativos à Câmara Municipal, estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e às mesmas não se aplicam os coeficientes de ocupação do solo definidos no presente artigo, sendo apenas permitidas obras de ampliação, até ao limite de 30m2 por parcela, desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios, e as mesmas se destinem à salvaguarda da melhoria das condições de segurança e de salubridade.
Secção III
Áreas Urbanos a recuperar
Artigo 35.º
Definição, edificabilidade e usos
1 - Áreas urbanas a recuperar, e assim delimitadas na planta de ordenamento, são áreas destinadas à recuperação de áreas clandestinas e ou degradadas existentes na periferia de Castelo Branco e que não foram abrangidas pelo Plano de Urbanização da cidade.
2 - Estas áreas serão objecto de plano de pormenor obrigatório. Só serão licenciadas novas construções após a elaboração dos respectivos planos de pormenor os quais obedecerão aos seguintes condicionamentos:
a) Densidade habitacional máxima admissível - 10 fogos/ha;
b) COS (igual ou menor que) 0,30;
c) Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira (6,5 m medidos à platibanda ou beirado);
d) Área de equipamento de utilização colectiva (igual ou maior que) 0,20;
e) Estacionamento público - um lugar/fogo e um lugar/50 m2 de comércio e serviços.
3 - Exceptua-se do disposto do n.º 2 as construções participadas à matriz em data anterior à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, mediante entrega dos respectivos comprovativos à Câmara Municipal.
4 - As construções a que se refere o n.º 3 estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devendo obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) COS (igual ou menor que) 0,30;
b) Número máximo de pisos - dois acima da cota de soleira (6,5 m medidos à platibanda ou beirado);
c) Estacionamento público - um lugar/fogo e um lugar/50 m2 de comércio e serviços.
5 - Nas áreas urbanas a recuperar, são permitidas obras de ampliação, até ao limite de 50m2 por parcela, desde que não seja alterado o uso, as características construtivas dos edifícios, e as mesmas se destinem à salvaguarda da melhoria das condições de segurança e de salubridade.»
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