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Aviso (extracto) 23784/2011, de 12 de Dezembro

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Sumário

Alteração do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 23784/2011

Joaquim Morão, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, torna público que em 17 de Novembro de 2011, a Assembleia Municipal de Castelo Branco deliberou, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, aprovar uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco (PGU), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 28 de Março de 1991 e no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 31 de Dezembro, de 1991, que tem por finalidade intervir em zonas não dotadas de planos de pormenor, no que diz respeito a construções já existentes à data da entrada em vigor do PGU nas Zonas ZUR, ZUE e ZRes.

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º dos mesmos diplomas, publica-se no Diário da República, em anexo a este aviso, a deliberação da Assembleia Municipal, de 17 de Novembro de 2011 e as alterações efectuadas ao Regulamento do PGU.

22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.

Cópia de parte da acta da Assembleia Municipal de Castelo Branco realizada no dia 17 de Novembro de 2011

Aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e onze, reuniu em sessão extraordinária, a Assembleia Municipal de Castelo Branco, com a seguinte ordem de trabalhos:

II - Período da Ordem do Dia

Ponto 2 - Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco". (Proposta n.º 22/2011)

Feita a chamada verificou-se a existência de "quórum" pelo que se passou a tratar os seguintes assuntos:

Ponto 2 - Discussão e votação da proposta de "Alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco". (Proposta n.º 22/2011)

A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

Estes documentos são dados como reproduzidos, ficando a fazer parte integrante desta acta como Doc. n.º 2.

Neste ponto, a minuta da acta foi aprovada, por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002).

Está conforme.

22 de Novembro de 2011. - O 1.º Secretário, Carlos Simão Martins Mingacho.

Alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco

O novo artigo 9.º-A e o artigo 9.º do Regulamento do PGU em vigor, que vai ser republicado na íntegra, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Zona de Reserva (ZRes)

1 - Zonas de Reserva (Z Res) são zonas classificadas como destinadas à expansão futura da área urbana.

2 - Enquanto não for aprovado o plano de pormenor, são proibidas novas construções, bem como operações de loteamento, podendo, no entanto, ser permitida a construção nas condições estabelecidas para as zonas de construção condicionada, nos termos do previsto no n.º 5 do artº14, independentemente da área da parcela.

Artigo 9.º-A

Excepções aos artigos 7.º, 8.º e 9.º

1 - Exceptua-se do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º, relativos às zonas ZUR, ZUE e ZRes, as construções participadas à matriz em data anterior à entrada em vigor do PGU, mediante entrega dos respectivos comprovativos à Câmara Municipal.

2 - Estas construções estão sujeitas ao processo de licenciamento previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sendo apenas permitidas obras de ampliação, até ao limite de 30m2 por parcela, desde que não sejam alteradas as características construtivas dos edifícios, e as mesmas se destinem à salvaguarda da melhoria das condições de segurança e de salubridade".

605421981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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