Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/83
Por despacho do então Ministro da Economia, de 25 de Fevereiro de 1960 foi criado o Fundo de Apoio Térmico (FAT), destinado a corrigir os efeitos da irregularidade pluviométrica no custo global da energia eléctrica, dada a elevada percentagem da componente de electricidade de origem hídrica no sistema electroprodutor.
Com a criação da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., a administração do FAT ficou a cargo desta empresa, constituindo, como anteriormente, um fundo autónomo sem personalidade jurídica nem autonomia financeira.
Dado esse circunstancialismo, cabe à EDP contrair empréstimos quando, por efeito de estiagem, o FAT apresente défices.
Tal situação, ainda que apresentando inconvenientes, não era considerada normalmente como preocupante, dado que os períodos de seca são estatisticamente equilibrados por períodos de maior índice pluviométrico.
Contudo, a sucessão de estiagens nos últimos 3 anos e o seu efeito no sistema electroprodutor, por implicar o aumento de recurso à energia térmica, de custo muito superior ao da energia hídrica, conduziu o FAT a um nível de défice extremamente elevado, arrastando, por consequência, a empresa a um grau de endividamento altamente preocupante, não só pelo seu montante, como pelos encargos que gera.
Verifica-se, assim, a necessidade imperiosa de tomar medidas adequadas, não só em relação à situação actual do FAT, como também no sentido de evitar a repetição de situações semelhantes no futuro.
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Janeiro de 1983, resolveu o seguinte:
1 - Em situações de notória anormalidade de défice do Fundo de Apoio Térmico (FAT), o Governo, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta da EDP, fará incidir, integrado nela, um adicional sobre a tarifa de venda de energia eléctrica.
1.1 - Considerar-se-á sempre situação de notória anormalidade o facto de o défice do FAT atingir um montante igual ou superior a 15% do montante global de venda de electricidade pela EDP no ano anterior.
1.2 - O adicional terá natureza temporária, vigorando apenas até que o FAT recupere o equilíbrio financeiro, e será calculado em termos de esse equilíbrio ser atingido no período máximo de 5 anos.
1.3 - O adicional terá como limite máximo 10% da tarifa, salvo se daí resultar um período de reequilíbrio financeiro do Fundo superior a 5 anos.
2 - Sempre que o grau de endividamento do FAT o recomende, e independentemente das medidas previstas no número anterior, poderá o Estado assegurar a concessão de empréstimos para conseguir ou acelerar o reequilíbrio do Fundo.
3 - Todos os movimentos relativos ao FAT serão contabilizados pela EDP em contas próprias, devendo a correspondente discriminação ser apresentada no anexo ao balanço e à demonstração de resultados.
3.1 - Os empréstimos contraídos para o financiamento do FAT devem ser evidenciados naquele anexo e os correspondentes encargos imputados ao FAT.
4 - A EDP apresentará aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, com regularidade trimestral, um relatório relativo à gestão do FAT, o qual deverá ter o parecer da comissão de fiscalização da empresa, formulando as propostas que entenda convenientes à sua gestão equilibrada.
Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Primeiro-Ministro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.