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Anúncio 18271/2011, de 9 de Dezembro

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Sumário

Encerramento do processo n.º 750.11.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 18271/2011

Processo 750/11.6TYLSB - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) - N/Referência: 2019728

Insolvente: Silvas e Robertson - Fabrico e Comercialização de Artigos de Vestuário, Lda.

Credor: B. C. P. - Banco Comercial Português, S. A., e outro(s).

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente Silvas e Robertson - Fabrico e Comercialização de Artigos de Vestuário, Lda., NIF 502586788, Endereço: Rua Presidente Wilson, 6, R/C Esq., 1000-249 Lisboa e Administrador de Insolvência o Dr. Paulo Fernando Duarte A. Machado Moura, Endereço: Rua Prof. Barbosa Soeiro, N.º 5, Letra C, 1600-598 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra-identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artº. 234.º do CIRE - artigo 233.º, n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - artigo 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

28-11-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Paulo Gomes.

305407839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294140.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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