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Regulamento 621/2011, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Normalizador da Emissão do Suplemento ao Diploma no I. P. V. C.

Texto do documento

Regulamento 621/2011

Regulamento Normalizador da Emissão do Suplemento ao Diploma no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Considerando o disposto nos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e na Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.

Considerando o modelo de suplemento ao diploma, elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, que tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.).

Decorrido o período de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovo o regulamento normalizador da emissão do suplemento ao diploma do IPVC, com os respectivos anexos que dele fazem parte integrante.

Artigo 1.º

Âmbito do Regulamento

O presente Regulamento, normaliza a emissão do documento suplemento ao diploma (SD) - conteúdo e forma, no IPVC.

Artigo 2.º

Suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que obedece aos seguintes objectivos:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

2 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.

Artigo 3.º

Emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que é emitido um diploma e só neste caso.

2 - Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.

3 - A emissão de segundas vias do suplemento ao diploma ou de uma actualização imputável ao diplomado, fica sujeita ao pagamento de uma taxa no valor igual ao de pedido de Diploma.

4 - A entrega do documento suplemento ao diploma, ocorre juntamente com o respectivo diploma ou até 60 dias após a entrega do respectivo diploma.

Artigo 4.º

Competência para a emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido pelos Serviços Académicos e assinado pelo Director de cada escola do IPVC.

2 - Para efeitos de requerimento do suplemento ao diploma é disponibilizada aos estudantes uma aplicação informática, na sua área pessoal, para que façam o carregamento dos dados.

Artigo 5.º

Valor legal do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.

Artigo 6.º

Elementos de informação que integra

O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, integrando, obrigatoriamente:

a) Um preâmbulo, do seguinte teor: «A estrutura do suplemento ao diploma segue o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.). Destina -se a descrever a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e estatuto dos estudos realizados com êxito pelo titular do diploma a que este suplemento está apenso. São de excluir quaisquer juízos de valor, declarações de equivalência ou sugestões de reconhecimento. Devem ser preenchidas as oito secções, caso contrário, deve ser apresentada justificação.»

b) Oito secções com a seguinte estrutura e conteúdo:

1) Informações sobre o titular da qualificação:

1.1) Apelido(s);

1.2) Nome(s) próprio(s);

1.3) Data de nascimento (dia/mês/ano);

1.4) Número ou código de identificação do estudante (se existir) e número do bilhete de identidade;

2) Informações que identificam a qualificação:

2.1) Designação da qualificação e título (se aplicável) que confere;

2.2) Principal(ais) área(s) de estudo da qualificação;

2.3) Designação e estatuto da instituição que emite o diploma ou certificado;

2.4) Designação e estatuto da instituição [se diferente da instituição referida no n.º 2.3)] que ministra o curso;

2.5) Língua(s) de aprendizagem e de avaliação;

3) Informações sobre o nível da qualificação:

3.1) Nível da qualificação;

3.2) Duração oficial do programa de estudos;

3.3) Requisito(s) de acesso;

4) Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos:

4.1) Regime de estudos;

4.2) Requisitos do programa de estudos;

4.3) Pormenores do programa de estudos (por exemplo, unidades curriculares ou módulos) e, para cada unidade do programa, as classificações obtidas e os créditos atribuídos;

4.4) Sistema de classificação e, se disponíveis, orientações sobre a atribuição das classificações;

4.5) Classificação ou qualificação final e eventual menção qualitativa (artigos 16.º e 17.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro);

5) Informações sobre a função da qualificação:

5.1) Acesso a um nível de estudos superior;

5.2) Estatuto profissional (se aplicável);

6) Informações complementares:

6.1) Informações complementares;

6.2) Outras fontes de informação;

7) Autenticação do suplemento:

7.1) Data;

7.2) Assinatura;

7.3) Cargo;

7.4) Selo branco ou carimbo;

8) Informação sobre o sistema nacional de ensino superior.

Artigo 7.º

Versão em língua inglesa

A versão em língua inglesa:

a) Adopta o modelo constante do «ECTS Users' Guide: European Credit Transfer and Accumulation System and the Diploma Supplement», editado em Fevereiro de 2005 pela Direcção -Geral da Educação e Cultura da União Europeia e disponível em http://ec.europa.eu/education/programmes/socrates/ects/doc/guide_en.pdf;

b) É, na informação específica referente a cada estudante, uma tradução integral da versão portuguesa, salvo onde o modelo referido na alínea anterior prevê que a informação seja fornecida na língua original.

Artigo 8.º

Informação sobre o sistema nacional de ensino superior

O texto da secção n.º 8) (informação sobre o sistema nacional de ensino superior) é o constante, nas duas versões linguísticas, no sítio na Internet do NARIC (National Academic Recognition Information Centre) português, em http://www.naricportugal.pt/NARIC.

Artigo 9.º

Preenchimento

1 - O preenchimento dos dados constantes no suplemento ao diploma, nos termos do artigo 4.º, é da responsabilidade de cada diplomado.

2 - O formulário a preencher pelo estudante, de forma digital, será disponibilizado on-line, na área pessoal do estudante

3 - O diplomado, até ao último dia útil do mês de Maio que antecede a data de conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau, ou dez dias úteis após a conclusão do curso, pode preencher no formulário on-line do suplemento ao diploma, na secção n.º 6), toda a informação que considere importante nos termos definidos neste regulamento, além dos conteúdos que oficiosamente decorrem da lei.

4 - As informações complementares constantes na secção n.º 6), deverão ser comprovadas, juntando em pdf os elementos necessários para prova e, de imediato, deixando os respectivos originais ao cuidado dos Serviços Académicos, para consulta/validação.

5 - A decisão relativa à aceitação das informações da secção n.º 6), nos termos do anexo 1 a este regulamento e de acordo com a prova feita, compete ao coordenador de curso que dispõe de dez dias úteis para tal, a contar da recepção do processo. Da sua decisão, não cabe recurso.

6 - Caso o diplomado não utilize a possibilidade prevista neste artigo no respectivo prazo, o suplemento ao diploma será emitido contendo apenas a informação que oficiosamente se encontra registada nos processos individuais constantes nos Serviços Académicos.

7 - No caso da informação a inscrever se reportar ao desempenho de actividades de direcção em associação académica de estudantes ou noutro organismo estudantil, a sua menção no SD está condicionada ao cumprimento de todo o mandato que os estatutos ou o acto de constituição, público ou não, estipularem.

8 - Quando os eventos que permitam a sua inscrição no SD forem organizados pelo IPVC ou através das suas Escolas ou de um ou vários professores, a entidade organizadora cuidará de, no final do evento, entregar aos serviços académicos competente a listagem dos estudantes que neles tenham participado.

9 - Igual recomendação deverá ser feita às associações académicas de estudantes ou organismos estudantis.

10 - Os Serviços Académicos da respectiva escola validam todos os dados respeitantes ao aluno e percurso académico.

Artigo 10.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.

Artigo 11.º

Aprovação e entrada em vigor

O presente regulamento é aprovado por despacho do Presidente do IPVC, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

17 de Novembro de 2011. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

ANEXO 1

(Secção n.º 6 do Suplemento ao Diploma)

Actividades elegíveis para o Suplemento ao Diploma

1 - Participação em órgãos de gestão:

(ver documento original)

2 - Representação da comunidade estudantil:

(ver documento original)

3 - Representações:

(ver documento original)

4 - Competências linguísticas:

(ver documento original)

5 - Actividades extra-curriculares:

(ver documento original)

6 - Mobilidade internacional:

(ver documento original)

7 - Mobilidade nacional:

(ver documento original)

8 - Actividades de carácter científico:

(ver documento original)

9 - Prestação de serviços à comunidade externa:

(ver documento original)

10 - Prémios:

(ver documento original)

11 - Outros:

(ver documento original)

205397666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1293149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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