Considerando a aprovação, em reunião da Assembleia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, de alterações aos Estatutos publicados no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Fevereiro de 2009:
Homologo, nos termos do n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, as alterações aos Estatutos da Faculdade de Letras, cujo texto integrado se publica em anexo ao presente despacho.
Ao abrigo do n.º 6 do referido normativo, o presente despacho entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
4 de Novembro de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Letras é a escola de Humanidades da Universidade de Lisboa. Fundada em 1911, é a herdeira do Curso Superior de Letras, criado em 1859. A sua missão consiste em integrar os seus estudantes, através do ensino e da investigação, nas tradições de conhecimento e debate dos vários campos que constituem as Humanidades, de modo a que possam nelas vir a participar a título individual. A Faculdade de Letras entende que uma verdadeira educação liberal implica uma formação humanística e científica e que não existe uma verdadeira Universidade sem uma educação liberal.
Título I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Faculdade de Letras
1 - A Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino e investigação das Humanidades.
2 - A Faculdade de Letras é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.
3 - A Faculdade de Letras possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelo uso e protegidos pela lei.
4 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Letras são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:
a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento;
b) Organizar e ministrar cursos não conferentes de grau;
c) Organizar provas de agregação;
d) Promover e organizar actividades de investigação científica;
e) Colaborar com outras Unidades da Universidade de Lisboa e com outras Universidades na realização de actividades de interesse comum, nomeadamente na organização de cursos e de projectos científicos;
f) Assegurar a extensão à comunidade através da prestação de serviços, cursos e acções de formação inicial e contínua, nomeadamente no âmbito do ensino das línguas;
g) Promover a internacionalização científica e cultural, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores.
Artigo 3.º
Autonomia
1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do Artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Letras goza de poder regulamentar próprio.
3 - A Faculdade de Letras pode delegar nas entidades previstas no Artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 4.º
Inserção na Universidade
1 - A Faculdade é solidária com as demais Unidades da Universidade.
2 - A Faculdade insere-se na área estratégica de Artes e Humanidades da Universidade de Lisboa.
3 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.
Artigo 5.º
Outras entidades
A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, mediante autorização do Conselho Geral da Universidade.
Artigo 6.º
Avaliação
A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.
Título II
Organização interna
Artigo 7.º
Estrutura
A estrutura da Faculdade de Letras é constituída por Unidades e Áreas.
Artigo 8.º
Unidades
1 - São Unidades da Faculdade Departamentos, Programas e Centros de Investigação.
2 - Um Departamento é uma Unidade que organiza ou co-organiza cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento, podendo associar-se a projectos de investigação.
3 - Um Programa é uma Unidade que organiza ou co-organiza exclusivamente cursos de mestrado e doutoramento, podendo ainda associar-se a projectos de investigação.
4 - Um Centro de Investigação é uma Unidade, sujeita a avaliação independente, que promove ou participa em projectos de investigação e desenvolvimento, podendo ainda organizar ou co-organizar cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento.
5 - A Faculdade compreende as Unidades de ensino e investigação constantes do Anexo A dos presentes Estatutos, sem prejuízo de poder vir a extingui-las ou a criar outras, ouvidas a Área ou Áreas envolvidas.
Artigo 9.º
Áreas
1 - Para efeitos de coordenação estratégica, de articulação da investigação e do ensino, e de racionalização dos recursos humanos e materiais, as Unidades da Faculdade agregam-se em Áreas.
2 - As Áreas organizam-se de acordo com as formas de coordenação e de orientação científicas e pedagógicas adequadas e regem-se por princípios de flexibilidade e adaptabilidade.
3 - A Faculdade compreende as Áreas constantes do Anexo B aos presentes Estatutos, sem prejuízo de poder vir a extingui-las ou a criar outras, sob proposta de duas ou mais Unidades, incluindo pelo menos um Departamento ou Programa e um Centro de Investigação, aprovada pelo Conselho Científico.
Artigo 10.º
Transversalidade
1 - A Faculdade pode desenvolver projectos de investigação com carácter interdisciplinar e participação de Unidades integradas em diferentes Áreas.
2 - Podem também ser organizados cursos de licenciatura, de pós-graduação não conferentes de grau, de mestrado e de doutoramento abrangendo várias Unidades da Faculdade bem como outras unidades da Universidade de Lisboa ou mesmo outras instituições do ensino superior.
Artigo 11.º
Serviços
1 - A Faculdade dispõe de estruturas de apoio, designadas por Serviços.
2 - Os Serviços da Faculdade são regidos por um Regulamento Orgânico.
Título III
Órgãos da Faculdade
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Órgãos
1 - São órgãos de governo da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Director;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
2 - São órgãos das Unidades:
a) O Director de Unidade;
b) A Comissão Científica de Unidade.
3 - São órgãos das Áreas:
a) O Director de Área;
b) A Comissão Científica de Área;
c) A Comissão Pedagógica de Área;
d) O Director de Curso.
Artigo 13.º
Eleições
1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral que daqueles faz parte integrante.
2 - Para a Assembleia da Faculdade, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.
3 - Perdem o mandato os titulares:
a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
b) Que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou a quatro interpoladas;
c) Que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.
4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.
Artigo 14.º
Direcção
1 - O Director é, por inerência, Presidente do Conselho Científico.
2 - As funções de Director são incompatíveis com as de:
a) Membro da Assembleia da Faculdade;
b) Membro do Conselho Pedagógico;
c) Director de Unidade;
d) Director de Área;
e) Director de Curso.
Artigo 15.º
Presidentes de órgãos colegiais
Os Presidentes da Assembleia da Faculdade e do Conselho Pedagógico são eleitos de entre os respectivos membros e são sempre professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.
Artigo 16.º
Regimentos
A Assembleia da Faculdade, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico devem aprovar nas suas primeiras reuniões plenárias regimentos internos próprios, definindo os respectivos modos de funcionamento.
Capítulo II
Assembleia da Faculdade
Artigo 17.º
Função
A Assembleia da Faculdade é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.
Artigo 18.º
Composição
1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:
a) Doze docentes ou investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;
b) Dois estudantes;
c) Um membro do pessoal não docente e não investigador.
2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.
3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
4 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
5 - Não pode ser membro da Assembleia da Faculdade quem exerça funções em cargo de escolha livre do Director.
Artigo 19.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade é de dois anos.
Artigo 20.º
Competência
1 - Compete à Assembleia da Faculdade:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu presidente;
c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no Artigo 27.º;
d) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral, nos termos do Artigo 59.º;
e) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.
2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director:
a) Apreciar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato do Director;
b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do Artigo 5.º;
c) Apreciar o orçamento e o plano de actividades;
d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas.
Artigo 21.º
Reuniões
1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, a pedido de metade dos seus membros, ou a pedido do Director.
2 - O Director da Faculdade pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Directores das Áreas, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 22.º
Garantia de Qualidade
1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.
2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da Faculdade, com a possibilidade de delegar em outro membro docente da Assembleia;
b) Dois professores ou investigadores designados pelo Conselho Científico;
c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;
d) O Secretário Coordenador da Faculdade;
e) Uma personalidade externa designada pelo Presidente da Assembleia da Faculdade.
Capítulo III
Director
Artigo 23.º
Função
O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.
Artigo 24.º
Eleição
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral.
2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final da Assembleia da Faculdade, por voto secreto.
3 - Pode ser eleito Director qualquer professor catedrático, professor associado com agregação ou investigador coordenador da Faculdade.
4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 25.º
Duração do mandato
O mandato do Director é de dois anos, podendo ser renovado duas vezes.
Artigo 26.º
Exercício do cargo
1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director fica dispensado, querendo, da prestação de serviço docente ou de investigação.
Artigo 27.º
Suspensão e destituição
Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia, convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número de membros em efectividade de funções, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Artigo 28.º
Substituição interina
Durante impedimento temporário do Director, bem como durante a vacatura do cargo até tomar posse o novo Director eleito, assumirá as funções o Subdirector mais graduado, por categoria e antiguidade; caso não exista um Subdirector, assumir as funções o Professor da Assembleia da Faculdade mais graduado, por categoria e antiguidade, em efectividade de funções.
Artigo 29.º
Competência
1 - Compete ao Director:
a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Representar a Faculdade no conselho de coordenação da área estratégica de Artes e Humanidades;
c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia da Faculdade o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;
d) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;
e) Apresentar à Assembleia da Faculdade propostas de alterações aos Estatutos da Faculdade;
f) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pela Faculdade, nos termos do Artigo 5.º;
g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;
h) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;
i) Elaborar o calendário e horário das actividades lectivas da Faculdade, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
j) Nomear e exonerar o Director do Centro de Línguas da Faculdade (CLi);
l) Propor a nomeação e exoneração do Director do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE);
m) Propor a nomeação e exoneração do Director da Biblioteca;
n) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
2 - Relativamente aos Serviços da Faculdade, compete ao Director:
a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
b) Nomear e exonerar o Secretário Coordenador da Faculdade;
c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o segundo vogal deste Conselho;
d) Aprovar a orgânica e regulamentação dos Serviços da Faculdade;
e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;
f) Assegurar a participação da Faculdade no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;
g) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;
h) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade.
3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:
a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;
b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;
c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;
d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do Conselho Científico.
4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.
Artigo 30.º
Apoio à Direcção
1 - O Director é coadjuvado por Subdirectores, até quatro, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados da Faculdade, por ele livremente nomeados e exonerados.
2 - Os Subdirectores podem ser dispensados, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do Conselho Científico.
Capítulo IV
Conselho Científico
Artigo 31.º
Função
O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da Faculdade.
Artigo 32.º
Composição
1 - O Conselho Científico é composto pelo Director, que a ele preside, e por vinte e quatro professores e investigadores, assim distribuídos:
a) Dezanove professores e investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;
b) Cinco representantes dos Centros de Investigação.
2 - O Conselho Científico funciona em plenário ou em Comissão Coordenadora.
3 - A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pelo Presidente do Conselho Científico e pelos directores de Área, eleitos nos termos do n.º 2 do Artigo 51.º dos presentes Estatutos.
4 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, na atribuição dos mandatos, o Regulamento Eleitoral assegurará que no Conselho Científico estejam sempre presentes pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.
6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados nos termos do Regulamento Eleitoral pelo conjunto dos Centros de Investigação reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.
Artigo 33.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.
Artigo 34.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Designar os membros da sua Comissão Coordenadora, nos termosdo n.º 3 do artigo 32.º;
c) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;
d) Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Unidades;
e) Aprovar propostas de criação, fusão ou extinção de Áreas;
f) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, bem como promover a realização de cursos não conferentes de grau;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa;
h) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Apresentar à Assembleia da Faculdade propostas de alterações aos Estatutos da Faculdade;
l) Enviar à Assembleia da Faculdade e ao Conselho Pedagógico mensagens sobre assuntos do seu âmbito;
m) Organizar e aprovar a distribuição do serviço docente, a homologar pelo Director;
n) Constituir os júris de provas de mestrado;
o) Propor a constituição dos júris de provas de doutoramento e agregação e de concursos académicos;
p) Aprovar a constituição de júris de equivalência de graus ou ciclos de estudos;
q) Nomear os relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes, sob proposta dos Directores de Área;
r) Propor a manutenção ou a cessação do contrato por tempo indeterminado dos docentes, na sequência da avaliação prevista na alínea antecedente;
s) Nomear e exonerar os directores de cursos, sob proposta dos Directores de Área;
t) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
u) Exercer função arbitral em conflitos do seu âmbito;
v) Nomear e exonerar, por proposta do Director da Faculdade, o Director da Biblioteca e apreciar a política científica desta;
x) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) a actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
3 - As competências respeitantes às alíneas m) a t) do n.º 1 serão exercidas pela Comissão Coordenadora, sendo as decisões desta passíveis de recurso para o conselho científico no prazo de 30 dias.
4 - A Comissão Coordenadora exerce ainda, nos termos do Artigo 3.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade, as funções de Comissão de Estudos Pós-Graduados.
Artigo 35.º
Reuniões
O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Capítulo V
Conselho Pedagógico
Artigo 36.º
Função
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.
Artigo 37.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por um número igual de representantes de cada uma das Áreas.
2 - Os docentes de cada Área elegem um representante no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Eleitoral.
3 - Os estudantes de cada Área elegem um representante no Conselho Pedagógico, nos termos do Regulamento Eleitoral.
Artigo 38.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.
Artigo 39.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Definir os seus modos de organização interna;
c) Eleger o seu presidente;
d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
e) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade ou da instituição e a sua análise e divulgação;
f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
g) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
h) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.
2 - As funções de membro do Conselho Pedagógico são incompatíveis com as de:
a) Director de Unidade;
b) Director de Área;
c) Director de Curso.
Artigo 40.º
Reuniões
1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O Presidente do Conselho Pedagógico pode ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do Conselho Científico.
Capítulo VI
Conselho de Gestão
Artigo 41.º
Função
O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.
Artigo 42.º
Composição
Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador da Faculdade e um vogal designado pelo Director.
Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Gestão:
a) Promover a racionalização e a eficiência dos Serviços da Faculdade;
b) Apreciar, sob proposta do Secretário Coordenador, a orgânica e regulamentação dos Serviços.
2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa.
Artigo 44.º
Serviços
As atribuições, competências e normas de funcionamento dos Serviços são as previstas no Regulamento Orgânico dos Serviços da Faculdade.
Artigo 45.º
Fiscalização
A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade.
Capítulo VII
Secretário Coordenador
Artigo 46.º
Secretário Coordenador
1 - O Secretário Coordenador é livremente nomeado e exonerado pelo Director.
2 - O Secretário Coordenador tem ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão.
Capítulo VIII
Órgãos das Unidades
Artigo 47.º
Director de Unidade
1 - O Director de Unidade é o órgão de governo e representação da Unidade.
2 - O Director de Unidade é eleito pela Comissão Científica da Unidade por mandatos de dois anos renováveis por duas vezes.
3 - O Director de Unidade pode ser destituído pela Comissão Científica da Unidade por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao Director de Unidade:
a) Dirigir a Unidade;
b) Presidir à Comissão Científica da Unidade;
c) Representar a Unidade na Comissão Científica da Área em que esta se integra;
d) Colaborar com os directores dos cursos em que a Unidade participe nomeadamente assegurando a satisfação das necessidades das distribuições de serviço docente;
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas pelos membros da Unidade;
f) Dar parecer sobre pedidos de equivalência, integração curricular e acreditação;
g) Dar parecer sobre pedidos de licenças sabáticas;
h) Propor relatores em processos de avaliação do período experimental de docentes;
i) Propor decisões sobre nomeações definitivas.
2 - Nos Centros de Investigação dotados de estatutos próprios, o Director de Unidade possui as competências previstas nesses estatutos.
Artigo 49.º
Comissão Científica de Unidade
1 - A Comissão Científica de Unidade é o órgão científico da Unidade.
2 - A Comissão Científica de Unidade é composta por todos os doutores da Unidade.
Artigo 50.º
Competência
1 - Compete à Comissão Científica de qualquer unidade:
a) Eleger o Director de Unidade e destituí-lo;
b) Propor à Área a criação, fusão ou extinção de Unidades;
c) Propor à Área ou ao Conselho Científico a criação, fusão ou extinção de Áreas.
d) Requerer a abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;
2 - Compete à Comissão Científica dos Departamentos:
a) Propor júris de provas de agregação dos seus membros;
b) Pronunciar-se sobre a manutenção ou a cessação do contrato por tempo indeterminado dos seus membros.
3 - Compete à Comissão Científica dos Departamentos e dos Programas propor a criação e alterações de planos curriculares.
4 - Nos Centros de Investigação dotados de estatutos próprios, a Comissão Científica possui as competências previstas nesses estatutos.
Capítulo IX
Órgãos das Áreas
Artigo 51.º
Director de Área
1 - O Director de Área é o órgão de governo e representação da Área, com funções de orientação científica e pedagógica.
2 - O Director de Área é o representante da área na Comissão Coordenadora designado pelo conselho científico nos termos do n.º 3 do artigo 32.º dos presentes Estatutos.
3 - O Director de Área pode ser coadjuvado por um Subdirector por ele livremente nomeado e exonerado, de entre os membros dessa Área.
4 - O Director de Área pode ser dispensado, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão do conselho científico.
Artigo 52.º
Competência
Compete ao Director de Área:
a) Dirigir a Área;
b) Presidir à Comissão Científica da Área;
c) Representar a Área na Comissão Coordenadora do Conselho Científico;
d) Propor a nomeação dos directores de todos os cursos por que a Área é responsável ou, no caso em que a Área seja co-responsável, fazê-lo em conjunto com os Directores das outras Áreas responsáveis, ouvidos os Directores das Unidades envolvidas;
e) Arbitrar conflitos entre Directores de Cursos e Unidades;
f) Pronunciar-se sobre decisões dos directores das Unidades em casos contenciosos que não incluam estudantes;
g) Aprovar pedidos de equiparação a bolseiro, a submeter ao Director;
h) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de licenças sabáticas, tendo em conta o parecer do Director da unidade de origem do requerente;
i) Pronunciar-se sobre relatórios de equiparação a bolseiro de longa duração e licenças sabáticas apresentados por docentes;
j) Propor júris de provas de agregação, tendo em conta o parecer das Unidades;
l) Pronunciar-se sobre júris de provas de mestrado e doutoramento;
m) Pronunciar-se sobre propostas dos directores de Unidades referentes a processos de nomeação definitiva;
n) Pronunciar-se sobre propostas de Unidades referentes à abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;
o) Propor júris de equivalências de graus ou ciclos de estudos;
p) Aprovar propostas de equivalência, integração curricular e acreditação.
Artigo 53.º
Comissão Científica de Área
1 - A Comissão Científica de Área é o órgão científico da Área.
2 - A Comissão Científica de Área é composta pelos directores de todas as Unidades que integram a Área.
3 - A Comissão Científica de Área é presidida pelo Director da Área.
Artigo 54.º
Competência
Compete à Comissão Científica de Área:
a) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica no âmbito da Área;
b) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas dos cursos que organiza;
c) Propor e pronunciar-se sobre propostas de criações e alterações de planos curriculares;
d) Propor e pronunciar-se sobre propostas de criações, fusões e extinções de Unidades;
e) Pronunciar-se sobre requerimentos de abertura de concursos para o provimento de lugares de docente e investigador;
f) Apresentar propostas de distribuição de serviço docente dos cursos em que a Área participa, para apreciação do Conselho Científico e posterior homologação do Director.
Artigo 55.º
Comissão Pedagógica de Área
1 - A Comissão Pedagógica de Área é o órgão pedagógico da Área.
2 - A Comissão Pedagógica de Área é composta pelo docente e pelo estudante eleitos nos termos do Artigo 37.º
3 - A Comissão Pedagógica de Área é presidida pelo docente eleito.
Artigo 56.º
Competência
Compete à Comissão Pedagógica de Área:
a) Pronunciar-se sobre decisões dos directores de curso em casos contenciosos que incluam estudantes;
b) Pronunciar-se sobre a direcção dos cursos junto do Director da Área.
Artigo 57.º
Director de Curso
1 - O Director de Curso é o órgão de gestão corrente de um curso ou variante autónoma, com funções de orientação científica e pedagógica.
2 - O Director de Curso é nomeado pelo Conselho Científico, mediante proposta do director ou directores das Áreas que organizam o curso, ouvidos os Directores das Unidades que nele participam.
3 - O Director de Curso pode ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente, mediante decisão do Conselho Científico.
Artigo 58.º
Competência
Compete ao Director de Curso:
1 - Gerir o curso por que é responsável nomeadamente:
a) Elaborar, nos prazos determinados, o mapa de necessidades de pessoal e meios do curso que dirige e requerê-los aos Directores das Unidades relevantes, bem como colaborar com estes assegurando a satisfação das necessidades das distribuições de serviço docente;
b) Propor ao Conselho Científico, através do Directores da Área ou Áreas do curso que dirige, a distribuição de serviço desse curso;
c) Dar indicações genéricas aos serviços no tocante à elaboração de horários e necessidades de salas;
d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas de mestrado e doutoramento apresentados pelos orientadores de estudantes do curso que dirige;
e) Quando existam entrevistas para selecção de candidatos ao curso que dirige, presidir aos júris de selecção bem como nomear os vogais destes, ouvidos os directores das Unidades participantes.
2 - Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por estudantes ou sobre estudantes e que digam respeito ao curso que dirige.
Título IV
Disposições finais
Artigo 59.º
Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral podem ser revistos:
a) Dois anos após a data da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;
b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.
2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral:
a) O Director;
b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade;
c) O Conselho Científico.
3 - Os projectos de alteração são submetidos a discussão pública na Faculdade.
Artigo 60.º
Alteração dos Anexos
1 - A alteração dos anexos aos presentes Estatutos não constitui alteração dos Estatutos.
2 - Os Anexos A e B aos presentes Estatutos podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do Conselho Científico.
3 - O Anexo C aos presentes Estatutos pode ser alterado a todo o tempo por deliberação do Conselho de Gestão.
4 - Pode propor alterações aos Anexos A e B qualquer membro do Conselho Científico.
5 - Depois de aprovadas, as alterações aos Anexos são enviadas ao Reitor para homologação.
Artigo 61.º
Homologação
1 - Os Estatutos, com as respectivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do Artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.
ANEXOS
ANEXO A
Unidades
a) Departamentos
Departamento de Estudos Anglísticos
Departamento de Estudos Clássicos
Departamento de Estudos Germanísticos
Departamento de Filosofia
Departamento de História
Departamento de Língua e Cultura Portuguesa
Departamento de Linguística Geral e Românica
Departamento de Literaturas Românicas
b) Centros
Centro de Arqueologia
Centro de Estudos Anglísticos
Centro de Estudos Clássicos
Centro de Estudos Comparatistas
Centro de Estudos de Teatro
Centro de Filosofia
Centro de História
Centro de Linguística
Centro de Literaturas de Expressão Portuguesa
Centro de Tradições Populares Manuel Viegas Guerreiro
Instituto de História de Arte
c) Programas
Programa em Ciências da Documentação e Informação
Programa em Crítica Textual
Programa em Cultura e Comunicação
Programa em Estudos Comparatistas
Programa em Estudos de Teatro
Programa em Teoria da Literatura
Programa em Tradução e Interpretação
d) Outras unidades
Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira
Centro de Exames de Português Língua Estrangeira
Centro de Línguas
ANEXO B
Áreas
Área de Ciências da Linguagem
Área de Filosofia
Área de História
Área de Literaturas, Artes e Culturas
ANEXO C
Regulamento Eleitoral da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Letras, das suas Unidades e Áreas, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Letras realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.
Artigo 3.º
Disposições gerais sobre órgãos colegiais
1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade e das suas subunidades orgânicas são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.
4 - Para a Assembleia da Faculdade, para o Conselho Científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo.
2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.
Artigo 5.º
Substituições
1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Na atribuição das vagas e substituições no Conselho Científico deverá sempre ser assegurado o disposto no n.º 5 do Artigo 32.º dos Estatutos.
3 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.
4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.
Capítulo II
Regras Eleitorais
Artigo 6.º
Regra sobre marcação das eleições dos órgãos colegiais
1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico realizam-se simultaneamente na última quarta-feira do mês de Novembro do primeiro ano do biénio.
2 - Da data das eleições o Director dá a necessária publicidade, com a antecedência mínima de duas semanas e salvaguardando uma margem mínima de uma semana entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
Artigo 7.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.
2 - Dos cadernos eleitorais deverá constar a menção à Área a que, para os efeitos das eleições previstas nos Artigos 16.º e 17.º, cada docente, investigador e estudante pertence.
3 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.
4 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.
5 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.
6 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.
Artigo 8.º
Comissão Eleitoral
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o Presidente da Assembleia da Faculdade cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:
a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;
b) Um docente ou investigador;
c) Um estudante;
d) Um funcionário não docente e não investigador.
2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.
Artigo 9.º
Funções da Comissão Eleitoral
1 - Compete à Comissão Eleitoral:
a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;
b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;
d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em caso de grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
2 - As listas de candidaturas para a Assembleia da Faculdade são apresentadas por corpos.
3 - As listas de candidaturas para o Conselho Pedagógico são apresentadas por corpos e por Áreas.
4 - As listas de candidaturas para a Assembleia da Faculdade e o Conselho Científico devem conter a indicação de cinco membros suplentes.
5 - As listas de candidaturas para o Conselho Pedagógico devem conter a indicação de um membro suplente.
6 - As candidaturas à Assembleia da Faculdade têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.
7 - As candidaturas ao Conselho Científico têm de ser subscritas por um mínimo de 10 % dos que constituem o colégio eleitoral dos docentes e investigadores.
Artigo 11.º
Regularidade das candidaturas
1 - O presidente da Comissão Eleitoral cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.
3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.
4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
Artigo 12.º
Campanha eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se uma semana antes da data da eleição e cessa 12 horas antes da abertura das assembleias de voto.
Artigo 13.º
Votação
1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.
2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 20 horas.
3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.
4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.
Artigo 14.º
Apuramento
1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.
3 - A Comissão Eleitoral deve verificar que foram eleitos para o Conselho Científico pelo menos dois professores ou investigadores de cada Área.
4 - No caso de se verificar que a composição do Conselho Científico não obedece ao disposto no número anterior, a Comissão Eleitoral atribui o último mandato e mandatos imediatamente anteriores, calculados de acordo com a média mais alta de Hondt, ao primeiro membro da lista que pertença à Área insuficientemente representada, até se cumprir o estipulado naquele número.
5 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.
6 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Assembleia da Faculdade cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.
Artigo 15.º
Eleição da Assembleia da Faculdade
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.
Artigo 16.º
Eleição do Conselho Científico
1 - Os membros do Conselho Científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados da Faculdade em regime de tempo integral.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 32.º do Estatutos são designados pelos directores dos Centros de Investigação da Faculdade reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.
Artigo 17.º
Eleição do Conselho Pedagógico
1 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade em regime de tempo integral de cada Área.
2 - Os membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de cada Área.
Artigo 18.º
Eleição do Director
1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade nos termos do Artigo 24.º dos Estatutos.
2 - A eleição do Director deve ocorrer durante as três semanas imediatas à eleição da Assembleia da Faculdade ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.
3 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.
4 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.
5 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
Artigo 19.º
Eleição do Director de Unidade
1 - O Director de Unidade é eleito pela Comissão Científica da Unidade nos termos do n.º 2 do Artigo 47.º dos Estatutos.
2 - A eleição do Director de Unidade deve ocorrer durante as duas semanas anteriores à eleição do Conselho Científico.
Artigo 20.º
Eleição do Director de Área
1 - O Director de Área é eleito pela Comissão Científica da Área nos termos do n.º 2 do Artigo 51 dos Estatutos.
2 - A eleição do Director de Área deve ocorrer durante as três semanas posteriores à eleição do Conselho Científico.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Primeiras eleições
1 - O calendário das primeiras eleições para todos os órgãos realizadas após a entrada em vigor deste Regulamento observa as regras enunciadas nos n.º 1 a 3 do Artigo 59.º dos Estatutos.
2 - A Comissão Eleitoral, com a composição definida no Artigo 8.º deste Regulamento, é nomeada pelo Presidente da Assembleia Estatutária.
3 - Os cadernos eleitorais são mandados elaborar pelo Presidente da Assembleia Estatutária, com base nos cadernos utilizados para a eleição da Assembleia Estatutária, actualizados à data de 31 de Dezembro de 2008, e com indicação das Áreas a que, para efeitos eleitorais, pertencem docentes e estudantes.
4 - O Presidente da Assembleia Estatutária elabora o calendário eleitoral completo e dá-lhe publicidade, com a antecedência mínima de duas semanas e salvaguardando uma margem mínima de uma semana entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.
5 - A estas eleições aplicam-se no demais os princípios e disposições do presente Regulamento Eleitoral.
Artigo 22.º
Eleições seguintes
As eleições seguintes, marcadas de acordo com o disposto nos Artigo 6.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, terão lugar em 2010.
Artigo 23.º
Revisão
1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:
a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;
b) Após essa data, em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.
2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:
a) O Director;
b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade;
c) O Conselho Científico.
3 - Os projectos de alteração são submetidos a discussão pública na Faculdade.
Artigo 24.º
Homologação e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento Eleitoral, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.
2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.
205401739