Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Dispensa de caução nos termos do artigo 49.º da Lei das AUGI
Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela:
Torna público que, conforme deliberação de reunião da Câmara Municipal de 16 de Novembro de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção em vigor, se submete a apreciação pública, a Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais - Dispensa de caução nos termos do artigo 49.º da lei das AUGI, cujo texto se anexa ao presente aviso.
23 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente.
Artigo 22.º-A
Dispensa de caução
No caso de pagamento de taxas fraccionado, poderá ser dispensada a caução sobre o montante em dívida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
A operação urbanística constitua um processo de reconversão urbanística tramitado no âmbito da lei das AUGI;
O processo de reconversão urbanística tenha uma percentagem de obras de urbanização realizadas e em estado adequado não inferior a 75 %;
O montante das taxas em dívida não ultrapasse os 30 %;
O processo de reconversão urbanística não inclua a necessidade de realização de obras de infra-estruturas gerais ou de ligação (estruturantes), que sirvam, ou das quais dependam, outras urbanizações.
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