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Regulamento 617/2011, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento 617/2011

Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público, nos termos das disposições combinadas previstas, respectivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal por deliberação de 22 de Setembro de 2011 e a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, por deliberação de 30 de Setembro de 2011, aprovaram o Regulamento Municipal de Apoio ao associativismo, que abaixo se transcreve na íntegra.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo

Nota justificativa

Um elevado número de colectividades e associações solicitam o apoio do Município para a realização de eventos e acções nos domínios da animação e promoção de eventos.

Algumas dessas iniciativas implicam investimentos que, com frequência, não estão abrangidos pelos sistemas de incentivos em vigor e a atribuição de apoios pela administração local deve estar legalmente enquadrada, de modo que todos os interessados conheçam claramente os seus direitos e obrigações, bem como os critérios de selecção aplicados.

A Câmara Municipal apoia as associações na perspectiva de que estas são insubstituíveis nas funções que exercem na formação artística, cultural, desportiva e social dos mais jovens, nas actividades de lazer e de ocupação dos tempos livres, na recolha e interpretação de música folclórica e da etnografia local, na preservação das tradições mais genuínas ou na realização de acções que contribuam para promover, divulgar e projectar o Concelho de Ferreira do Zêzere no contexto da Região e do País.

É competência do Município assumir o papel dinamizador e facilitador das colectividades locais e promover a cooperação assente numa base de diálogo e concertação entre os diversos intervenientes, tendo em vista manter o associativismo como um espaço de afirmação da cidadania, de valorização humanista e de vivência democrática.

Pretende-se que numa lógica de planeamento coerente e equilibrado, se promova o fortalecimento do próprio associativismo, permitindo uma progressiva autonomia por parte do movimento associativo face à Autarquia.

Assim,

Considerando o imperativo de definição de regras claras, de forma a clarificar e a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte da Autarquia às associações do concelho;

Considerando ser imprescindível existir uma maior adequação dos apoios ao momento real dos projectos a que respeitam e à participação e responsabilização de todos os interessados na condução dos respectivos projectos e nos resultados obtidos;

Considerando ser necessário sensibilizar e mobilizar as associações para uma revitalização da prática associativa, bem como garantir a continuidade das acções iniciadas, melhorando a qualidade das respectivas práticas associativas e incentivando a sua diversidade;

Considerando que, de acordo com o disposto nos artigos 78.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso a todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, apoiar iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, bem como, em colaboração com as associações e colectividades desportivas, promover, estimular e orientar a prática e a difusão da cultura física e do desporto,

Procede-se à aprovação do presente regulamento, cuja elaboração se fundamenta no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas no n.º 4, alínea b) e n.º 7, alínea a), do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas e condições dos apoios a atribuir pelo Município de Ferreira do Zêzere, às associações de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, que promovam actividades de manifesto interesse para o desenvolvimento cultural do concelho.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios e comparticipações a conceder às associações poderão assumir as seguintes formas:

a) Atribuição de subsídios;

b) Apoio material e logístico, abarcando a cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens e equipamentos necessários à realização de actividades, nos termos da lei;

c) Apoio técnico, que permitirá a colaboração de técnicos da autarquia no desenvolvimento de projectos de interesse municipal.

Artigo 3.º

Beneficiários

Consideram-se beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento, as associações que promovam actividades sociais, culturais e desportivas ou recreativas de manifesto interesse público e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam legalmente constituídas e sejam titulares de personalidade jurídica, no âmbito do direito privado e sem fins lucrativos;

b) Tenham a sua sede social e desenvolvam uma actividade anual, contínua e regular no concelho de Ferreira do Zêzere;

c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos e activos, de acordo com as normas estatutárias;

d) Possuam a sua situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;

e) Apresentem candidatura de apoio dentro das condições e prazos definidos para cada tipo de apoio;

f) Apresentem, anualmente, os relatórios de actividades e de contas, devidamente aprovado pelos respectivos órgãos sociais;

g) Sejam detentoras das autorizações e licenciamentos necessários à realização das actividades.

CAPÍTULO II

Programas e tipos de apoio

Artigo 4.º

Tipos de apoio

Os apoios a conceder são dos seguintes tipos:

a) Apoio a actividades;

b) Apoio à formação e criação;

c) Apoio logístico;

d) Apoio ao investimento;

e) Criação de novas associações.

SECÇÃO I

Apoio a actividades

Artigo 5.º

Programa de apoio a actividades regulares

1 - O programa de apoio a actividades regulares tem como finalidade a atribuição de apoios financeiros às actividades que impliquem uma prática regular de participação, durante um ano civil.

2 - Sob pena de rejeição liminar do pedido, para beneficiar do apoio às actividades regulares, cada associação deve apresentar o seu Plano de Actividades e Orçamento, com as actividades calendarizadas e com a enunciação dos seguintes elementos:

a) Objectivos pretendidos com a actividade;

b) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectarem;

c) Público-alvo (n.º de pessoas que se pretende abranger e suas características, nomeadamente idade e proveniência geográfica);

d) Apoio pretendido;

e) Apoios de outras entidades;

f) Formas de divulgação.

3 - Para atribuição deste apoio será criada uma comissão de selecção e acompanhamento, composta pelo Presidente da Câmara Municipal, por dois representantes da Câmara Municipal e dois representantes da Assembleia Municipal, designados por cada órgão, pelo período de dois anos, a qual elabora anualmente, em data anterior ao início da contagem dos prazos para apresentação de candidaturas, uma tabela classificativa com a atribuição de pontos a cada uma das associações, de acordo com os seguintes critérios:

a) Relevância das actividades propostas e adequação das mesmas às necessidades locais;

b) Coerência e originalidade das actividades propostas;

c) Número de pessoas envolvidas;

d) Actividades que abranjam a população mais jovem, ao nível da organização e da participação, de modo a inseri-los nestas associações, como forma de preservação dos costumes e tradições locais ou na prática desportiva;

e) Diversidade dos sectores culturais activos e desportivos;

f) Actividade regular, antiguidade e representatividade da associação.

g) Relatório de actividades do ano anterior;

h) Capacidade de estabelecer parcerias;

i) Abrangência geográfica e social e localização das iniciativas;

j) Disponibilidade humana e material da associação para realizar as actividades;

l) Participação em iniciativas lançadas pela autarquia;

m) Capacidade de captar apoios de outras entidades;

n) Capacidade de divulgação das iniciativas.

4 - As associações que projectem de uma forma expressiva o concelho de Ferreira do Zêzere em termos culturais e ou desportivos, poderão beneficiar de um suplemento, a título de mérito, que será traduzido num aumento substancial do número de pontos atribuído pela comissão de selecção e acompanhamento, até ao limite de 5 pontos.

5 - A pontuação a atribuir pela comissão de selecção e acompanhamento tem como referência uma escala quantitativa definida entre 0 e 20.

6 - A pontuação de cada um dos critérios enumerados no n.º 3 do presente artigo será atribuída pela comissão de selecção e acompanhamento, tendo em consideração o limite máximo fixado no número anterior.

7 - O montante do apoio a atribuir às associações será o resultado da multiplicação de um quantitativo financeiro (em Euros), definido pelo Executivo Municipal, pelo número total de pontos atribuídos à associação e constante da tabela classificativa elaborada pela comissão de selecção e acompanhamento.

Artigo 6.º

Programa de apoio a actividades ocasionais

1 - O programa de apoio a actividades ocasionais destina-se a apoiar financeira, técnica ou logisticamente, a realização de iniciativas de cariz pontual, que não estejam previstas no plano de actividades e contribuam para o aumento do valor cultural e desportivo do concelho.

2 - Cada associação apenas se pode candidatar, anualmente, a um evento.

3 - O apoio a conceder neste âmbito é determinado após uma análise concreta do projecto, que é avaliado segundo critérios previamente definidos, de acordo com a qualidade, dimensão e importância de manifesto interesse municipal da actividade e, concomitantemente, mediante a disponibilidade financeira fixada para a respectiva área.

SECÇÃO II

Apoio à formação e criação

Artigo 7.º

Programa de apoio à formação

1 - O programa de apoio à formação pressupõe um apoio financeiro concedido às associações que promovam acções de formação destinados aos seus dirigentes associativos, com vista a assegurar a informação e conhecimentos adequados para alcançar propostas mais diversificadas em termos sócio-culturais.

2 - Sob pena de rejeição liminar do pedido, a associação deve apresentar o seu Plano de Formação à Câmara Municipal, onde constem os seguintes elementos:

a) Cronograma (dias e carga horária);

b) Local de realização;

c) Programa curricular;

d) Orçamento.

3 - Cada associação apenas se pode candidatar, anualmente, a um evento.

4 - O montante a conceder é definido de acordo com a qualidade e importância de manifesto interesse municipal, e tendo em consideração a disponibilidade financeira anual, não podendo o montante atribuído exceder 50 % do custo efectivo da formação.

5 - A associação, nos 30 dias subsequentes à realização da formação, deve apresentar o relatório de avaliação do plano de formação.

Artigo 8.º

Programa de apoio à criação

1 - O programa de apoio à criação destina-se a apoiar projectos elaborados pelas associações, que se consubstanciem na investigação (etnográfica, recolha de tradições, recolha de trajes, recolhas musicais, entre outras), na edição (publicações, cd's, entre outros), na criação (peças teatrais e musicais inéditas) e na recolha de património não material.

2 - Sob pena de rejeição liminar do pedido, a candidatura a este programa deve ser instruída dos elementos seguintes:

a) Designação e descrição do projecto;

b) Objectivos;

c) Cronograma;

d) Orçamento;

e) Responsável pela equipa de trabalho do projecto.

3 - Cada associação apenas se pode candidatar, anualmente, a um evento.

4 - O montante a conceder é definido de acordo com a qualidade e importância de manifesto interesse municipal, e tendo em consideração a disponibilidade financeira da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Apoio logístico

Artigo 9.º

Programa de apoio à deslocação

1 - O Município de Ferreira do Zêzere disponibiliza transportes para as deslocações no território de Portugal Continental, que as colectividades efectuem para a concretização das actividades definidas no seu plano de actividades, até ao limite estabelecido no orçamento de cada exercício.

2 - Sob pena de rejeição liminar do pedido, no acto de candidatura, a associação deve indicar os seguintes elementos:

a) Identificação do responsável pela utilização da viatura;

b) Trajecto a percorrer e respectivas distâncias;

c) Hora e data de partida e chegada prevista;

d) Objectivos da viagem;

e) Identificação e número de pessoas a transportar;

f) Despesas previstas pela utilização.

3 - Em caso de pedidos com idêntica finalidade e relevância, aos quais o Município não consiga dar uma resposta efectiva, o apoio é concedido de acordo com os seguintes factores de preferência:

a) Menor número de pedidos deferidos no ano em curso;

b) O primeiro pedido a dar entrada.

4 - Excepcionalmente, pode o Município de Ferreira do Zêzere comparticipar uma parte das despesas de deslocações das colectividades para fora de Portugal Continental, dentro do âmbito das suas actividades, que é definida de acordo com a disponibilidade financeira existente.

SECÇÃO IV

Apoio ao investimento

Artigo 10.º

Programa de apoio à construção, aquisição e conservação

1 - O programa de apoio à construção, aquisição e conservação destina-se a comparticipar a construção, aquisição e conservação de instalações culturais.

2 - Sob pena de rejeição liminar do pedido, a candidatura a este programa deve ser instruída dos seguintes elementos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Apresentação das licenças e autorizações exigidas por lei.

3 - Para a modalidade de candidatura referente à aquisição de instalações, exige-se apenas a apresentação de documento que comprove o valor da proposta de compra, devendo, posteriormente, ser junto ao procedimento de candidatura, o registo de propriedade do imóvel.

4 - O montante do apoio financeiro a conceder é definido com base no orçamento apresentado pela colectividade e de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal, tendo como factores de ponderação a relevância e a mais-valia que dessas obras advêm para a colectividade e seus associados.

5 - Os pagamentos das comparticipações são efectuados após a recepção das facturas comprovativas da realização da despesa e de validadas pelos serviços municipais.

Artigo 11.º

Programa de apoio à aquisição de equipamentos

1 - O programa de apoio à aquisição de equipamentos visa comparticipar a aquisição de equipamentos específicos de apoio às actividades das associações.

2 - O montante do apoio financeiro a conceder é definido com base no orçamento apresentado pela colectividade e de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal, tendo como factor de ponderação a relevância da aquisição dos equipamentos.

3 - Os pagamentos das comparticipações são efectuados após a recepção das facturas comprovativas da realização da despesa.

SECÇÃO V

Apoio à criação de novas associações

Artigo 12.º

Programa de apoio à criação de novas associações

Por forma a estabelecer uma base de apoio a novas associações a instalar no concelho e desde que as mesmas prossigam fins de desenvolvimento cultural, desportivo e social do concelho, com bases sustentáveis para um crescimento a médio prazo, independentemente dos programas de apoio às actividades, consignados neste regulamento, é atribuído um apoio para comparticipar as despesas iniciais inerentes ao processo de legalização das mesmas, cujo valor é definido, mediante deliberação do executivo camarário, com base em proposta apresentada pelos responsáveis destas colectividades.

CAPÍTULO III

Procedimento para a formalização de candidaturas

Artigo 13.º

Forma de candidatura

1 - Para se candidatarem aos apoios previstos no presente diploma, as associações, para além dos requisitos referidos no artigo 3.º, devem proceder à entrega de formulários próprios e específicos para cada modalidade de apoio, disponibilizados pelos serviços administrativos do Município de Ferreira do Zêzere, devendo os mesmos ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

b) Fotocópia dos Estatutos da associação;

c) Fotocópia da acta de tomada de posse dos órgãos sociais;

d) Descrição das acções a desenvolver ao abrigo do apoio solicitado, com a respectiva justificação social, cultural ou desportiva;

e) Calendarização das acções a desenvolver;

f) Relatório de actividades e contas, relativas ao último exercício, com parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral;

g) Plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte;

h) Todos os documentos citados como indispensáveis nos respectivos pontos referentes a cada tipo de apoio.

2 - Os documentos constantes nas alíneas a), b) e c) deverão apenas ser entregues por novas associações, ou nos casos em que as associações se candidatem pela primeira vez.

3 - As candidaturas são entregues pessoalmente ou expedidas por correio registado, com aviso de recepção, para a Divisão de Administração e Serviços Instrumentais da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Praça Dias Ferreira, 38, 2240-341 Ferreira do Zêzere, nos prazos previstos no presente regulamento.

4 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e/ ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

5 - A instrução do processo de candidatura apenas terá início após a entrega integral dos documentos requeridos.

6 - Os processos que não forem instruídos de forma correcta deverão ser completados, no prazo de 5 dias, sob pena de, findo esse prazo, serem devolvidos à associação peticionária, com explicação dos motivos de recusa da candidatura.

Artigo 14.º

Prazo das candidaturas

1 - O processo de candidatura é aberto anualmente, através de edital a afixar nos lugares de estilo, no qual constarão de forma inequívoca os prazos de candidatura.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a actividades pontuais, de apoio à formação e à deslocação poderão ser efectuadas com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data prevista para a realização da acção, ficando, neste caso, condicionadas à disponibilidade e ou dotação orçamental existentes na altura.

3 - As candidaturas indicadas no número anterior podem ser efectuadas, a título excepcional, com antecedência inferior a 60 dias, relativamente à data prevista para a realização da acção, desde que essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

4 - Para a apresentação de candidatura ao programa de apoio à criação de novas associações, a mesma deverá ser apresentada em data anterior à da sua constituição.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de apresentação de relatórios

1 - As associações devem entregar no prazo de 90 dias, contados da data de conclusão das actividades, à excepção das deslocações, relatório de avaliação das mesmas.

2 - O incumprimento do n.º 1 deste artigo implica para as associações a inibição de apresentação de novas candidaturas no período dos 2 anos seguintes.

CAPÍTULO IV

Contratualização e concretização do apoio

Artigo 16.º

Análise e selecção das candidaturas

1 - Com excepção das candidaturas apresentadas no âmbito do programa de apoio a actividades regulares, que são analisadas nos termos referidos nos n.os 3 a 6 do artigo 5.º do presente regulamento, as restantes candidaturas são analisadas pela Divisão de Administração e Serviços Instrumentais da Câmara Municipal, que aprecia e elabora uma proposta de decisão, nos seguintes termos:

a) No prazo de 15 dias úteis, contados da data da apresentação das candidaturas aos programas de apoio referidos no n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento;

b) No prazo de 30 dias úteis, contados nos mesmos termos, para as restantes candidaturas.

2 - Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o vereador do respectivo pelouro elabora um parecer que servirá de suporte à proposta elaborada, a submeter à apreciação da Câmara Municipal.

3 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um protocolo de colaboração, ou, tratando-se de apoios aos programas referidos no n.º 3 do artigo 14.º, mediante simples notificação à associação requerente da decisão do executivo camarário, que deverá ser efectivada nos cinco dias úteis seguintes à data da deliberação.

Artigo 17.º

Protocolos

1 - O protocolo de colaboração a celebrar entre a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere e a associação a apoiar, fixa anualmente, os direitos e os deveres dos outorgantes, os tipos de apoios a conceder pela autarquia, os fins a que se destinam e os termos da execução do programa.

2 - O protocolo pode ser objecto de revisão por mútuo acordo, desde que não sejam desvirtuadas as finalidades previamente estabelecidas.

3 - Qualquer das partes pode rescindir o protocolo, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 18.º

Deveres gerais das partes

1 - Constituem deveres gerais do Município de Ferreira do Zêzere:

a) Promover e garantir o cumprimento das normas do presente regulamento;

b) Cumprir na íntegra as cláusulas estabelecidas protocolarmente;

c) Promover, através dos seus suportes de comunicação, a divulgação das actividades a realizar pelas associações, que beneficiem dos apoios prescritos no presente regulamento, desde que comunicadas atempadamente.

2 - Constituem deveres gerais das associações:

a) Cumprir as normas do presente regulamento;

b) Cumprir na íntegra as cláusulas estabelecidas protocolarmente;

c) Indicar expressamente o apoio do Município e colocação do logótipo da edilidade em todos os materiais relacionados com o evento em causa, nomeadamente, brochuras, folhetos, cartazes, telas, equipamentos, entre outros.

Artigo 19.º

Fiscalização e incumprimento

1 - A concessão dos apoios obriga à aceitação por parte das entidades beneficiárias, do exercício dos poderes de fiscalização da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, que realizará as diligências que entender convenientes, de forma a controlar a correcta aplicação dos montantes atribuídos.

2 - Nos casos em que se verificar a impossibilidade de os apoios atribuídos serem aplicados aos objectivos predefinidos, as entidades beneficiárias devem, atempada e fundamentadamente, comunicar à Câmara Municipal as respectivas alterações, para efeitos de reapreciação e decisão sobre a manutenção dos apoios concedidos ou previstos.

3 - O incumprimento das regras e condições estabelecidas no protocolo de colaboração constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes atribuídos.

Artigo 20.º

Regime sancionatório

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados ou a prestação de falsas declarações, implica a imediata suspensão do processamento e a devolução das quantias pagas, não podendo a associação beneficiar de qualquer espécie de apoio nos 3 anos seguintes, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal a que ao caso couber.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os membros das associações respondem pessoal e solidariamente perante o Município.

Artigo 21.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos das comparticipações financeiras iguais ou superiores a 1.000 euros são efectuados em duodécimos.

2 - Os pagamentos inferiores a 1.000 euros são efectuados em duas prestações, nos meses de Março e Setembro.

3 - Exceptuam-se as transferências de capitais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Vigência

As disposições deste regulamento aplicam-se unicamente aos pedidos de apoio apresentados após a sua entrada em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

22 de Novembro 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

305386877

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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