Portaria 40/2001
de 18 de Janeiro
O Regulamento n.º
1254/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, que estabeleceu a Organização Comum de Mercado no sector da carne de bovino, prevê a adopção de medidas de intervenção pública no mercado comunitário da carne de bovino sempre que a situação do mesmo o justifique.
Em virtude do aparecimento de novos casos de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em diversos países da União Europeia, o mercado da carne de bovino atravessa actualmente uma crise profunda, devido à falta de confiança dos consumidores, pelo que, no seguimento das regras específicas estabelecidas pela Decisão n.º 2000/764/CE , da Comissão, esta decidiu adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, através do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro.
Em consequência, nos termos do artigo 7.º do referido Regulamento, impõe-se agora adoptar em todo o território nacional as medidas tendentes a assegurar a aplicação adequada do regime previsto no Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , de 18 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A presente portaria regulamenta os termos em que é aplicado em Portugal o regime de aquisição de bovinos com mais de 30 meses de idade para abate e destruição das respectivas carcaças, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro.
2.º Todos os bovinos apresentados para abate com mais de 30 meses de idade, que não tenham sido submetidos aos testes rápidos aprovados de detecção da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) referidos no anexo IV-A da Decisão n.º 98/272/CE , da Comissão, de 24 de Abril, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2000/764/CE , de 29 de Novembro, e que se encontrem nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro, serão adquiridos pelo Instituto Nacional de Intervenção a Garantia Agrícola (INGA), nos termos do disposto nos números seguintes.
3.º O valor a pagar por cada bovino abatido será calculado com base no peso da carcaça a na categoria do animal, tal como definidos no n.º 1, alínea a), do artigo 2.º e no artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1208/81 , do Conselho, de 28 de Abril, devendo observar os preços médios semanais representativos de mercado, para a respectiva categoria.
4.º O valor referido no número anterior será calculado semanalmente pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), que o comunicará de imediato às entidades públicas intervenientes no processo, às associações da fileira do bovino e aos matadouros de bovinos, para efeitos de divulgação pelos interessados.
5.º O abate dos bovinos processar-se-á semanalmente nos matadouros aderentes ao presente regime, em dia a fixar previamente, e cuja lista será divulgada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
6.º A proposta de abate deverá ser formulada semanalmente pelo produtor ou seu agente ao director do matadouro, até ao final da semana imediatamente anterior àquela em que o pretende realizar e com uma antecedência mínima de três dias úteis relativamente ao dia pretendido.
7.º O director do matadouro informará o proponente quanto ao dia e hora fixados para o abate com a antecedência mínima de dois dias úteis.
8.º Para efeitos no disposto nos números anteriores, o INGA, as direcções regionais de agricultura (DRA), os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os matadouros disponibilizarão aos interessados os formulários necessários.
9.º Os abates extraordinários, segundo a definição a estabelecer pela DGV nos manuais a que se refere o n.º 10.º, poderão ocorrer em qualquer dia da semana desde que estejam asseguradas as regras constantes do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro.
10.º O corpo de inspecção sanitária no matadouro, bem como o agente de controlo que a DRA entretanto destacará para o mesmo, visando a supervisão da aplicação desta medida, actuarão em conformidade com as orientações constantes dos manuais elaborados pela DGV para as respectivas áreas funcionais, por forma a garantir o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o abate dos bovinos e a certificação da sua elegibilidade na acepção do disposto no Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro.
11.º Todas as segundas-feiras, o director do matadouro comunicará ao corpo de inspecção sanitária, ao agente de controlo da DRA, aos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira e ao INGA o número de propostas de abate recebidas na semana anterior, com a informação necessária e conforme requerido nos manuais a que se refere o número anterior.
12.º Todas as segundas-feiras, a DRA da área de influência do matadouro onde se efectuaram os abates e os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira comunicarão ao INGA os abates efectuados na semana anterior, discriminando, por categoria, o número de animais e o peso das respectivas carcaças.
13.º Na semana seguinte ao abate, a DRA da área de influência do matadouro e os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira remeterão ao INGA o processo completo, correspondente aos abates realizados, contendo toda a informação necessária ao processamento e pagamento das indemnizações devidas aos proponentes dos animais, bem como a informação relativa ao encaminhamento das carcaças para as unidades de transformação de subprodutos ou de destruição.
14.º Os procedimentos a adoptar para a transformação, embalagem, transporte, acondicionamento e destruição das carcaças serão definidos pela DGV e pelo INGA no âmbito das respectivas competências.
15.º O INGA procederá ao pagamento solicitado correspondente aos animais abatidos até ao final do mês seguinte à data do abate.
16.º O financiamento dos pagamentos a que se refere o número anterior, bem como as despesas com as operações necessárias até à destruição das carcaças e respectivos subprodutos, será objecto de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas.
17.º Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2988/95 , do Conselho, de 18 de Dezembro, sempre que forem detectadas irregularidades nos processos de candidatura, o INGA indeferirá o pagamento dos montantes solicitados ou exigirá, caso tenham sido pagos, a sua integral reposição acrescida dos juros calculados à taxa legal, desde a data do pagamento até efectivo e integral reembolso.
18.º As comunicações a que se refere o artigo 8.º do Regulamento n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro, serão efectuadas pelo INGA, na data nele estabelecida, devendo para o efeito, e se for o caso, solicitar a outras entidades intervenientes no processo a informação necessária, com excepção das comunicações relativas aos preços, que serão efectuados pelo GPPAA.
19.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 10 de Janeiro de 2001.