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Anúncio 17750/2011, de 29 de Novembro

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Sumário

Processo n.º 849/11.9TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 17750/2011

Processo 849/11.9TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Requerente: REDMOTO - Comércio de Veículos e Acessórios, S. A.

Insolvente: HORIZMOTO - Bicicletas, Motorizadas e Acessórios Horizonte, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 07-11-2011, às 08:00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

HORIZMOTO - Bicicletas, Motorizadas e Acessórios Horizonte, Lda., NIF 500826331, Endereço: Rua da Torrinha, N.º 133, 4050-611 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Maria Clarisse Barros, Endereço: Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715-288 Braga.

São administradores do devedor:

Carlos Fernando Ribeiro Lopes e Maria Fernanda Sousa Moreira Lopes, Endereço: R. Conselheiro Costa Aroso, 555, Bl. A Norte, Maia, 4470-590 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

8-11-2011. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.

305329544

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1292272.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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