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Aviso 23033/2011, de 23 de Novembro

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Sumário

Cessa o procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de um assistente técnico, funções de higiene e segurança

Texto do documento

Aviso 23033/2011

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 03 de Novembro de 2011 e nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22.01, na redacção da Portaria 145-A/2011, de 06.04, e pelas competências que me são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual, fiz cessar o procedimento concursal comum para contratação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para um posto de Assistente Técnico, funções de higiene e segurança, aberto pelo aviso 11921/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de Maio de 2011.

8 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

305344253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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