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Aviso 23014/2011, de 23 de Novembro

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Sumário

Licença sem remuneração do trabalhador Diogo Costa de Alves Lança

Texto do documento

Aviso 23014/2011

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu Despacho de 26 de Outubro de 2011, proferido no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho B-4/2009/CM, do Senhor Presidente da Câmara, com as alterações introduzidas pelo Despacho 59/2010/CM, de 19 de Outubro, publicado através de Edital 415/2010, de 21 de Outubro e previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi deferido, nos termos do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, com os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 235.º do diploma referido, o pedido de Licença sem remuneração de longa duração, de Diogo Costa de Alves Lança, Técnico Superior na área de Direito, do mapa de pessoal desta Câmara Municipal, situação que se vem mantendo desde 2 de Outubro de 2008.

3 de Novembro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Rogério Conceição Bacalhau Coelho.

305334525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1291309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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