Sem prejuízo de outras medidas nacionais que irão ser adoptadas nesta matéria, com vista a dar satisfação a certas exigências de interesse público, nomeadamente quanto à protecção da saúde humana e da sanidade animal, por forma a manter e reforçar a confiança do consumidor na carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, são desde já adoptados os modelos dos rótulos para as indicações obrigatórias a que se refere o artigo 13.º do citado Regulamento relativamente à carne proveniente de bovinos nascidos, criados e abatidos em Portugal.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os modelos dos rótulos para as indicações obrigatórias a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu, nos termos dos anexos I e II ao presente despacho.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas à carne proveniente de bovinos nascidos, criados e abatidos em Portugal.
3 - As indicações constantes dos rótulos anexos deverão estar demarcadas das restantes menções de rotulagem por uma linha ou outro sinal envolvente, não sendo permitidas, na área em que se encontram inseridas, quaisquer outras indicações ou imagens.
4 - Os rótulos existentes à data da entrada em vigor do presente despacho e não conformes com o disposto no n.º 3 do presente despacho são permitidos até 30 de Abril de 2001.
20 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
Modelo I
Matadouro
(ver documento original)
Modelo II
Estabelecimento de desmancha
(ver documento original)