Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22870/2011, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Projecto do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Rio Maior

Texto do documento

Aviso 22870/2011

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Rio Maior.

O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

11 de Outubro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Justificação económico-financeira do tarifário a aplicar nos parques de estacionamento da cidade

Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva.

Neste caso concreto, tratam-se das taxas a cobrar pela utilização dos parques de estacionamento municipais. Com efeito foram construídos o parque de estacionamento do Rossio e o parque de estacionamento subterrâneo no Largo Aires de Sá tendo como objectivo melhorar a qualidade do tráfego dentro da cidade e garantir uma maior e melhor acessibilidade ao centro da cidade de Rio Maior. Já quanto aos parques de estacionamento de superfície deve referir-se que se situam em áreas da cidade que foram requalificadas nos últimos anos com o objectivo de reorganizar os espaços, permitindo uma melhor acessibilidade e garantindo uma maior segurança rodoviária a quem frequenta ou mora nestas zonas.

Estas infra-estruturas, bem como a sua manutenção e operacionalização, produzem custos significativos para o Município que, de acordo com o definido na já referida legislação, devem ser assegurados pelos utilizadores que delas beneficiam ou caso contrário, sendo totalmente assumidos pelo orçamento camarário, serão implicitamente suportadas por todos os munícipes independentemente de fazerem, ou não, uso dos bens e serviços disponibilizados.

A aplicação de um tarifário a quem utiliza os espaços de estacionamento municipais parece ser absolutamente necessário no sentido de promover uma maior racionalização da despesa suportada pelo município, criando condições para manter a qualidade dos bens e serviços oferecidos à população bem como para manter a adequada manutenção e substituição das infra-estruturas em causa.

Metodologia

A presente justificação das taxas a praticar pelos utilizadores do Mercado Municipal tem por base os custos suportados, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, nomeadamente os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Na construção dos mapas anexos, onde são definidos os custos e proveitos anuais associados aos parques de estacionamento municipais, foram admitidas as seguintes premissas:

Custos de investimento - custo actual do bem acrescido da valorização que se reflectirá no edifício por via das obras de beneficiação futuras, ponderado pela taxa anual de amortização prevista na portaria que regulamenta o cadastro e inventário de bens do estado (CIBE);

Custos de manutenção - 10 % sobre o valor do investimento, ponderado pelo período de vida útil do bem;

Custos com electricidade - No caso dos parques cobertos considerou-se a despesa com a factura de electricidade em 2010, acrescida da taxa de inflacção e do correspondente aumento da taxa de IVA; Quanto aos estacionamentos de superfície optou-se por não imputar os custos com iluminação pública;

Custos com higiene e limpeza - No caso dos estacionamentos cobertos considerou-se o valor estimado com base numa média por m2, dos custos com materiais de higiene e limpeza, em 2010, afectos a edifícios municipais; no caso dos estacionamentos de superfície pressupôs-se o montante correspondente a 0,1 % do assumido com a prestação de serviços de limpeza urbana;

Custos administrativos - Nesta rubrica entendeu-se que a subunidade de taxas e licenças ocuparia 1 % dos seus tempos de trabalho com assuntos relacionados com os parques de estacionamento e que o sector de trânsito e toponímia ocuparia 2 % do horário de trabalho com estes serviços, tendo os custos inscritos nestes dois centros de responsabilidade, em 2010, sido ponderados com aquelas percentagens;

Financiamento nacional e comunitário - Concluiu-se que o parque subterrâneo não foi alvo de financiamento e que os montantes comparticipados no âmbito da requalificação urbana não são relevantes para o presente estudo, não se incluindo, igualmente a correspondente despesa de investimento, por ser extremamente difícil quantificar os custos e benefícios daí resultantes para os lugares de estacionamento inseridos nas zonas requalificadas; Já quanto ao parque do Rossio foi considerado o financiamento da DGAL, devidamente ponderado com a taxa de amortização definida para a correspondente infra-estrutura;

Fiscalização - O custo estimado do trabalho de 2 fiscais municipais 100 % afectos a este serviço;

Custos de investimento com equipamentos a adquirir - valores obtidos mediante consulta informal a fornecedores.

De acordo com as premissas e critérios definidos, o custo total anual que se estima ser suportado pelo Município, com esta actividade, é de 250.752.80 euros ao passo que o proveito anual previsto, após a aplicação de taxas, será de 247.323.11 euros.

Pode assim concluir-se que, a presente justificação económico-financeira, propõe uma relação entre a receita e a despesa que se enquadra no definido na Lei 53-E/2006, o "valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", de onde se vem depreender que o custo efectivo desta actividade deve ser tendencialmente equilibrado com a aplicação de taxas municipais.

Tarifário proposto

Neste sentido foram efectuadas várias simulações tendo-se entendido que, salvo melhor opinião, a aplicação de taxas que melhor correspondem, em termos proporcionais, aos serviços prestados e aos bens disponibilizados nos parques de estacionamento municipais, são as que se apresentam no mapa seguinte:

(ver documento original)

Pode verificar-se nos mapas justificativos, em anexo, que as taxas propostas permitem um equilíbrio tendencial entre as receitas e as despesas previstas para esta actividade.

Mapas justificativos

Pressupostos

(ver documento original)

Despesa

Custos operacionais anuais

(ver documento original)

Receita

Cálculo da tarifa média

(ver documento original)

Estimativa da receita com aplicação do tarifário

(ver documento original)

Análise comparativa

(ver documento original)

Financiamento do município ao sector de parques de estacionamento

(ver documento original)

Projecto do Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Cidade de Rio Maior

Nota justificativa

Os problemas decorrentes do fluxo automóvel e das consequentes dificuldades de estacionamento constituem um desafio actual de que depende a melhoria da qualidade de vida dos residentes no concelho de Rio Maior e dos visitantes.

A escassez da oferta de lugares de estacionamento e a necessidade de facultar os espaços que permitam o estacionamento temporário contribuem determinantemente para a delimitação de zonas de estacionamento de duração limitada.

A melhor forma de proporcionar a todos uma oportunidade para estacionar, impõe a adopção de um sistema de rotação, no qual, em função do pagamento por períodos de tempo e com a existência de uma fiscalização eficaz, será possível assegurar estacionamento para todos.

Cabe então ao Município de Rio Maior, dentro das atribuições que lhe são conferidas, encontrar as melhores soluções para uma adequada gestão das zonas de estacionamento, acompanhada das medidas que contribuam para a diminuição do tráfego automóvel, tendo em vista a prossecução do interesse público, a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida.

Na determinação dos montantes das taxas e tarifas fixadas para a ocupação de lugares nas zonas de estacionamento de duração limitada, teve-se em atenção a oferta global existente no concelho e o não agravamento desproporcionado dos encargos para os utentes.

A necessidade deste regulamento impõe-se, não só pela escassez de lugares de estacionamento, mas também pela inexistência de normas reguladoras que o disciplinem, agindo sempre esta Câmara Municipal em conformidade com a realidade e interesses existentes no município de Rio Maior e de harmonia com os condicionalismos locais.

As tarifas e as taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

Os valores das tarifas e das taxas foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos de funcionários envolvidos nos procedimentos, os custos dos investimentos municipais e os custos do funcionamento das instalações municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2.º e n.º 2 do 70.º do Código da Estrada, e nos termos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea u) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para efeitos do presente regulamento considera-se estacionamento de duração limitada o estacionamento num espaço determinado ou limitado, na via pública ou em parque não subterrâneo, e cuja duração seja registada, por dispositivo mecânico ou electrónico, designado por parquímetro.

Artigo 3.º

Concessão

1 - Nos termos da lei geral, pode o Município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada.

2 - Igualmente poderá ser concessionada a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente regulamento.

Capítulo II

Zonamento

Artigo 4.º

Disposições gerais

As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se definidas na plantas anexa ao presente regulamento, e que deste faz parte integrante.

Artigo 5.º

Delimitação das zonas de estacionamento

1 - As zonas delimitam geograficamente os locais da cidade de Rio Maior onde ocorre o estacionamento de duração limitada.

2 - Nas zonas a que se refere o número anterior, existirão em número a definir pela Câmara Municipal, os seguintes lugares para estacionamento:

a) Lugares para táxis e veículos de mercadorias de aluguer;

b) Lugares de carga e descarga;

c) Lugares onde podem estacionar os ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos;

d) Lugares de estacionamento para deficientes motores;

e) Lugares de estacionamento para grávidas e acompanhantes de crianças de colo;

f) Outros lugares que venham a ser previstos;

g) Delimitação específica das zonas de estacionamento em cada

h) arruamento ou via municipal;

i) Delimitação das zonas de acordo com o limite máximo permitido para a duração do estacionamento;

j) Proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;

k) Identificação dos períodos de tempo sujeitos a pagamento.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal, poderão ser alterados os limites geográficos das zonas constantes da planta anexa, bem como os limites temporais relativos ao estacionamento de duração limitada, desde que cumpridos os procedimentos legalmente previstos para a participação dos interessados e para a publicitação dos instrumentos regulamentares.

Artigo 6.º

Identificação das zonas de estacionamento

1 - A delimitação das zonas de estacionamento de duração limitada será devidamente identificada com sinalização vertical.

2 - Os lugares de estacionamento serão delimitados e sinalizados horizontalmente, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento da Sinalização de Trânsito.

Capítulo III

Estacionamento

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento de duração limitada para os diferentes tipos de veículos deverá respeitar a utilização prevista na planta anexa.

2 - Excepciona-se do número anterior o estacionamento de:

a) Veículos prioritários;

b) Veículos pertencentes ao Município de Rio Maior;

c) Quaisquer outros que estejam em serviço público e, como tal, sejam considerados pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Duração e identificação dos lugares de estacionamento

1 - O estacionamento de duração limitada ficará sujeito à duração máxima prevista no Anexo I.

2 - Os lugares de estacionamento de duração limitada da cidade de Rio Maior, são os constantes do anexo III.

Artigo 9.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão todos os dias úteis das 9.00 horas às 19.00 horas, e aos sábados das 9.00 horas às 13.00 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior, o estacionamento é gratuito, estando apenas condicionado às proibições previstas em quaisquer outras disposições regulamentares.

3 - O estacionamento para cargas e descargas, nos lugares e horários expressamente previstos para esse fim, será gratuito.

Artigo 10.º

Regras de utilização

1 - Os utentes dos parques de estacionamento estão sujeitos às seguintes regras de utilização:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar no interior do veículo, junto do pára-brisas de forma bem visível e legível do exterior, o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade;

c) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro ou abandonar o espaço ocupado, findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento.

2 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, os utentes deverão adquirir o título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.

3 - Poderão ainda os utentes utilizar um parquímetro individual a adquirir na Câmara Municipal de Rio Maior.

Capítulo IV

Moradores

Artigo 11.º

Cartão de morador

1 - Poderão existir cartões de morador de modelo constante no Anexo V, para cada zona de estacionamento de duração limitada.

2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontra inscrita no cartão, no estacionamento de duração limitada existente na rua da sua residência.

3 - O titular do cartão de morador deverá colocá-lo no interior da viatura, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.

4 - O cartão não poderá ser utilizado em veículo diferente daquele para o qual foi emitido.

Artigo 12.º

Especificações do cartão de morador

1 - O cartão de morador terá as seguintes menções:

a) A rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A identificação do proprietário ou legal utilizador do mesmo.

2 - O cartão de morador terá a validade de um ano, podendo ser renovado.

Artigo 13.º

Direito ao cartão de morador

1 - Só poderá ser concedido cartão de morador às pessoas singulares que residam em habitações situadas numa rua com estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento (garagem ou similar) no imóvel em que habitem ou não existam locais de estacionamento grátis, num raio de 150 metros da sua habitação.

2 - As pessoas referidas no número anterior terão ainda de fazer prova de serem proprietárias ou utilizadoras de um veículo automóvel.

3 - Serão emitidos, até um máximo de dois cartões de morador por habitação.

4 - Os titulares do cartão de morador são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 14.º

Aquisição do cartão de morador

O pedido de aquisição de cartão de morador será feito através de requerimento tipo, constante no Anexo IV, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, devendo os requerentes instruir o seu pedido, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Cartão de identificação fiscal;

c) Cartão de eleitor;

d) Última factura do consumo de água, ou energia eléctrica, ou na sua falta atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia;

e) Documento comprovativo da propriedade do veículo nos termos legalmente previstos, ou outro documento que prove a legalidade da utilização do veículo.

Artigo 15.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular mude de residência ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão de morador deverá proceder à alteração daquele sempre que substitua a viatura constante do mesmo.

Artigo 16.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento mensal das taxas do cartão de morador será feita nos serviços municipais situados no edifício dos Paços do Concelho, até ao dia 5 de cada mês.

2 - O não cumprimento atempado do pagamento acarreta um acréscimo de 5,00 (euro).

3 - O cartão será cancelado de imediato em caso de não pagamento até ao dia 10 de cada mês.

4 - O comprovativo do pagamento mensal será feito através de vinheta autocolante devidamente autenticada pelos serviços camarários competentes, a qual será aposta no respectivo cartão.

Capítulo V

Infracções

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento de:

a) Veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afecto de acordo com as plantas anexas;

b) Veículos que não exibam o título válido comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de morador;

c) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos;

d) Veículos de actividade publicitária.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas nas plantas anexas deve ser efectuado de forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo, todo aquele que é feito em violação das regras previstas no Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Estacionados de Forma Indevida ou Abusiva bem como das normas previstas no Código da Estrada.

Artigo 19.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos

1 - Os dispositivos mecânicos ou electrónicos, deverão ser utilizados de acordo com as instruções referidas nos mesmos.

2 - É proibido depositar em qualquer dos referidos dispositivos objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar ou inutilizar os equipamentos mecânicos ou electrónicos;

4 - Sem prejuízo da coima aplicável, a prática dos actos previstos no número anterior, poderá determinar procedimento criminal e eventual pedido de indemnização cível pelos danos patrimoniais.

Capítulo VI

Sanções

Artigo 20.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, legalmente prevista, as infracções ao presente regulamento constituem ilícito de mera ordenação social.

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Serão punidas com coima graduada entre 30,00 (euro) e 150,00 (euro) as seguintes práticas ilícitas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de morador;

b) Violação das regras de utilização previstas no artigo 11.º do presente regulamento;

c) Estacionamento considerado proibido, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento;

d) Violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 19.º do presente regulamento;

e) Realização de cargas e descargas em zonas de estacionamento de duração limitada que não estejam previstas para esse efeito.

2 - A violação das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º será punida com coima graduada entre 60,00 (euro) e 300,00 (euro).

Artigo 22.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da legislação em vigor.

Capítulo VII

Fiscalização

Artigo 23.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e das disposições aplicáveis do Código da Estrada e legislação complementar cabe à Câmara Municipal de Rio Maior, à Guarda Nacional Republicana, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência.

Artigo 24.º

Competências

Dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, compete aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Apoiar os utentes na utilização dos equipamentos;

c) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;

d) Desencadear o procedimento necessário à eventual remoção do veículo em transgressão, nos termos do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Estacionados de Forma Indevida ou Abusiva e de acordo com o Código da Estrada.

Capítulo VIII

Taxas e Tarifas

Artigo 25.º

Montantes

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento dos valores constantes do tarifário anexo ao presente regulamento.

2 - As tarifas referidas no número anterior poderão ser actualizadas por deliberação camarária.

3 - Pela emissão, renovação e substituição do cartão de morador, há lugar ao pagamento dos valores constantes das taxas anexas ao presente regulamento.

4 - O valor das tarifas e taxas inclui IVA à taxa legal em vigor.

5 - É devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente regulamento, por falta de título, titulo inválido ou caducado, sem prejuízo das coimas previstas no artigo 21.º do presente regulamento.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo 26.º

Isenção da responsabilidade

O pagamento das tarifas ou taxas, não obriga a Câmara Municipal de Rio Maior, a empresa a que tenha sido concessionada a gestão do estacionamento, ou os serviços de fiscalização, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utente, nomeadamente por quaisquer furtos, perdas ou danos.

Artigo 27.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor deste regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes a esta matéria.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 29.º

Reapreciação do regulamento

O presente regulamento será reapreciado decorridos que sejam dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em vista a sua eventual revisão.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Tarifário

(ver documento original)

Período máximo de estacionamento 6.00 horas.

Período mensal

Utilização de lugar de estacionamento a portadores do cartão de morador - 2,50 (euro) mês.

ANEXO II

Taxas

1 - Pela emissão do cartão de morador - 5,00 (euro).

2 - Pela renovação do cartão de morador - 5,00 (euro).

3 - Pela emissão de 2.ª via do cartão de morador - 10,00 (euro).

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Requerimento-tipo

(ver documento original)

ANEXO V

Cartão de morador

(ver documento original)

205353009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda