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Regulamento 606/2011, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento Provisório de Inscrição na Ordem dos Nutricionistas

Texto do documento

Regulamento 606/2011

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, dispõe no n.º 1 do artigo 60.º que a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e de dietista dependem de inscrição na Ordem, independentemente do regime e da periodicidade do exercício profissional e do sector em que o profissional se insira.

Neste regulamento, destinado a vigorar no período de instalação da Ordem, estabelecem-se as regras a que obedece o procedimento de inscrição na Ordem. Este procedimento inicia-se com um requerimento dirigido pelo interessado e termina com uma decisão da Comissão Instaladora no sentido da aceitação ou da rejeição da inscrição. É criada, na dependência da Comissão Instaladora, uma Comissão Técnica de Admissão, encarregada de analisar os procedimentos de inscrição previamente à decisão final.

Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência na sua entrada em vigor, de forma a permitir o maior número de inscrições possível a tempo da participação no primeiro acto eleitoral da Ordem dos Nutricionistas, que deve ter lugar até 28 de Abril de 2012, entendeu-se dever dispensar o recurso à consulta pública prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 6/2008, de 13 de Fevereiro, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, a Comissão Instaladora aprova o seguinte Regulamento Provisório de Inscrição:

Artigo 1.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista e de dietista dependem da inscrição como membro efectivo na Ordem dos Nutricionistas, doravante abreviadamente designada por Ordem.

2 - A inscrição é obrigatória independentemente do regime de exercício da actividade, liberal ou subordinado, da periodicidade com que esta actividade seja exercida e do sector, público ou privado, em que o profissional se insira.

3 - Os membros estagiários podem inscrever-se e exercer a profissão nos termos a estabelecer em regulamento próprio, em cumprimento do artigo 86.º da Lei 51/2010, de 14 de Dezembro de 2010.

4 - Não pode denominar-se nutricionista e ou dietista ou nutricionista estagiário e ou dietista estagiário, consoante os casos, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.

5 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 60.º e 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei 51/2010, de 14 de Dezembro de 2010, doravante abreviadamente designado por Estatuto, e do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Aqueles que legalmente exercerem a profissão de nutricionista e ou de dietista em 1 de Janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei 51/2010, de 14 de Dezembro, que cria a Ordem;

b) Os licenciados nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou da dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei;

c) Os licenciados noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta ou precedendo parecer da Ordem;

d) Os nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de Março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais obtidas no âmbito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu;

e) Os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade com o tratamento dado aos cidadãos portugueses no Estado em causa, desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

2 - Considera-se que exercem legalmente a profissão em 1 de Janeiro de 2011, nos termos da alínea a) do número anterior:

a) Os nutricionistas e os dietistas que, nessa data, fossem detentores de título académico habilitante, tal como definido no artigo seguinte;

b) Os dietistas que fossem detentores, nessa data, de cédula profissional conferida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), para o exercício da profissão de dietista.

3 - Existe reciprocidade, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1, quando esteja em vigor qualquer tratado ou acordo internacional celebrado pelos órgãos de soberania portugueses competentes ou acordo escrito entre a Ordem e a organização profissional equivalente do Estado de origem do profissional estrangeiro que atribua aos nutricionistas e aos dietistas portugueses a possibilidade de exercer a actividade profissional no Estado estrangeiro.

4 - A inscrição na Ordem é recusada nos seguintes casos:

a) Se o requerente, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, não reunir os requisitos académicos e profissionais da área das ciências da nutrição e ou dietética;

b) Se o requerente estiver legalmente impedido de exercer a profissão ou tiver sido condenado em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão por motivo de infracção criminal, contra-ordenacional ou disciplinar.

Artigo 3.º

Membros efectivos

1 - São inscritos como membros efectivos aqueles que, possuindo um título académico habilitante, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses até 30 dias antes da data das primeiras eleições;

2 - Presume-se que satisfazem os requisitos constantes do número anterior os profissionais que à data aí referida sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa dos Nutricionistas ou da Associação Portuguesa de Dietistas e possuidores de título académico habilitante.

3 - Considera-se título académico habilitante, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto:

a) Para os nutricionistas, a licenciatura em ciências da nutrição por estabelecimento de ensino superior universitário português e que após o Processo de Bolonha confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais;

b) Para os dietistas, a licenciatura em Dietética ou Licenciatura em Dietética e Nutrição, por estabelecimento de ensino superior politécnico português e que após o Processo de Bolonha confira 240 ECTS (European Credit Transfer System), nos termos legais;

c) A licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou da dietética conferida por instituições de ensino superior estrangeiras, desde que reconhecida nos termos da lei que regula o reconhecimento de graus académicos estrangeiros;

d) Qualquer licenciatura que seja considerada apropriada para o acesso à profissão mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta ou precedendo parecer da Ordem;

e) O título académico requerido para o exercício da profissão no Estado de origem, no caso dos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que demonstrem ser titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;

f) O título académico detido por nacionais de Estados estrangeiros não membros da União Europeia que preencham os requisitos de inscrição na Ordem referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que conferido por instituições de ensino superior portuguesas ou reconhecido como equivalente à licenciatura conferida pelas instituições de ensino superior portuguesas, nos termos da lei que regula o reconhecimento de graus académicos estrangeiros.

Artigo 4.º

Membros estagiários

1 - Serão inscritos como membros estagiários todos os detentores do título académico habilitante que não preencham os restantes requisitos para serem inscritos como membros efectivos, nos termos do artigo anterior.

2 - O procedimento de inscrição de membros estagiários é igual ao estabelecido para membros efectivos, salvas as adaptações decorrentes do regulamento referido no número seguinte.

3 - O estágio profissional à Ordem é regulado por regulamento próprio, nos termos do Estatuto.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 - Para efeitos do presente Regulamento a inscrição é feita na página electrónica da Ordem, através de preenchimento de formulário segundo modelo próprio, disponível na mesma página.

2 - Após preenchimento na página electrónica, o formulário deve ser impresso, assinado e remetido à Ordem conjuntamente com os documentos referidos no artigo 8.º e nos Anexos II a V do presente Regulamento.

3 - A documentação exigida no presente Regulamento, identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada, com o cumprimento das regras previstas na Lei 9/2009, de 4 de Março, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, quando aplicável.

4 - A inscrição considera-se efectuada na data em que seja aprovada definitivamente pela Comissão Instaladora, o que deve acontecer no prazo de 60 dias úteis subsequentes à data da recepção ou, sendo posterior, à data em que o requerente entregar os documentos referidos no número anterior.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se caso a Comissão Técnica de Admissão solicite informações ou elementos complementares, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

Artigo 6.º

Verificação do procedimento de inscrição

1 - A verificação da recepção dos documentos obrigatórios que constituem o processo de registo é gerida pelos serviços administrativos da Ordem.

2 - A responsabilidade pela análise da regularidade e do conteúdo do pedido de inscrição é da Comissão Técnica de Admissão, que emite, previamente à decisão final da Comissão Instaladora, um parecer no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido.

3 - A Comissão Instaladora pode delegar no seu Presidente a competência para a decisão dos pedidos de inscrição.

Artigo 7.º

Data da inscrição

A data de inscrição é a do dia em que a Comissão Instaladora tiver deferido o pedido e a antiguidade conta-se a partir dessa data.

Artigo 8.º

Certificado de Inscrição

1 - No prazo de 45 dias úteis após a aprovação da inscrição pela Comissão Instaladora, a Ordem emite Certificado de Inscrição, segundo modelo a criar, que certifica a inscrição na Ordem e reconhece habilitação para o exercício da profissão de nutricionista ou de dietista.

2 - O Certificado de Inscrição contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome profissional;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de cédula profissional;

d) Profissão de nutricionista ou de dietista

e) Número de identificação civil (bilhete de identidade ou cartão do cidadão);

f) Número de identificação fiscal;

g) Assinatura do Presidente da Comissão Instaladora.

Artigo 9.º

Nome profissional

1 - Os requerentes de inscrição na Ordem podem indicar, como nome profissional, uma abreviação do seu nome completo.

2 - Se o nome profissional escolhido coincidir com o nome profissional de um profissional anteriormente inscrito, tal coincidência deve ser comunicada pelos serviços da Ordem para que, o requerente indique outro nome profissional.

Artigo 10.º

Taxa de inscrição

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Estatuto, a inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição cujo valor global se fixa em (euro) 300,00 (trezentos euros).

2 - O valor referido no número anterior já incorpora o montante destinado a custear a análise e o processo de inscrição, que se fixa em (euro) 200,00 (duzentos euros).

3 - Em caso de indeferimento do pedido de inscrição na Ordem, é devolvido ao requerente o valor correspondente à diferença entre a taxa de inscrição e o montante destinado a custear a análise e o processo."

Artigo 11.º

Suspensão da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, desde que não tenham eventuais dívidas, ou as liquidem;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam sujeitos, no âmbito de processo penal ou de outra natureza, a medida de interdição provisória de exercício profissional, nos termos da lei.

2 - O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição do respectivo certificado de inscrição, sendo essa restituição requisito para o deferimento do pedido.

Artigo 12.º

Cancelamento da inscrição

1 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a actividade profissional e requeiram o cancelamento da inscrição à Comissão Instaladora;

b) Sejam sujeitos a sanção penal, ou outra, de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da lei.

2 - O membro que requeira o cancelamento da sua inscrição deve proceder à restituição do respectivo certificado de inscrição, sendo essa restituição requisito para o deferimento do pedido.

Artigo 13.º

Cessação da reciprocidade

1 - A Comissão Instaladora deve proceder à suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem, consoante o caso, dos membros estrangeiros inscritos ao abrigo de um regime de reciprocidade, quando:

a) O tratado ou acordo que estabelece a reciprocidade suspender ou cessar a sua vigência;

b) O Estado da nacionalidade do membro incumprir a obrigação de possibilitar o exercício profissional dos cidadãos portugueses no respectivo território em obediência ao regime de reciprocidade convencionado.

2 - O membro cuja inscrição for suspensa ou cancelada ao abrigo deste artigo deve proceder à restituição do seu certificado de inscrição no prazo fixado pela Comissão Instaladora, que não deve ser inferior a 20 dias.

Artigo 14.º

Averbamentos à inscrição

1 - Serão averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) Qualquer pena disciplinar aplicada;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

f) A inscrição em qualquer secção profissional;

g) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição.

2 - Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento dos factos referidos no número anterior independentemente de requerimento do membro visado.

3 - As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas directamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página electrónica da Ordem, ou comunicadas por escrito à Ordem, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Obtenção de vistos, títulos de residência e títulos equivalentes

1 - O nacional de um Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu que pretenda exercer a profissão de nutricionista ou de dietista em Portugal pode, quando tal seja necessário para a obtenção de visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional pela lei em vigor, requerer à Ordem a emissão de uma declaração atestando que o mesmo preenche os requisitos necessários para se inscrever na Ordem.

2 - A declaração referida no número anterior pode igualmente ser requerida pela autoridade competente no âmbito do procedimento de obtenção do visto, título de residência ou título equivalente.

3 - A declaração referida no número anterior é emitida seguindo o procedimento aplicável à inscrição na Ordem, referido nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º, com as devidas adaptações.

4 - Uma vez emitida a declaração referida no n.º 1 e obtido o visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional, o cidadão estrangeiro pode requerer a inscrição na Ordem enviando apenas as informações e os documentos que não pôde enviar no pedido da emissão da declaração, devendo a Comissão Instaladora decidir a inscrição no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 16.º

Recursos

1 - Das decisões da Comissão Instaladora que afectem directamente os direitos dos associados em matéria de inscrição cabe somente reclamação para a mesma Comissão.

2 - Das decisões da Comissão Instaladora sobre as reclamações interpostas cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto.

Artigo 17.º

Prestação de informações

Mediante consentimento do membro, prestado no momento da inscrição ou posteriormente, a Ordem pode utilizar as informações por este prestadas no acto de inscrição para a elaboração de estudos ou estatísticas sobre o exercício das profissões de nutricionista e de dietista.

Artigo 18.º

Notificações

As notificações a efectuar nos termos do presente Regulamento são efectuadas para o domicílio do notificando.

Artigo 19.º

Comissão Técnica de Admissão

1 - Funciona, na dependência da Comissão Instaladora e sujeita à sua hierarquia, uma Comissão Técnica de Admissão, responsável pela análise da regularidade e conteúdo dos pedidos de inscrição e pela emissão de parecer sobre a aceitação ou rejeição dos mesmos.

2 - A Comissão Técnica de Admissão é constituída por 3 a 7 membros, entre os quais um presidente, nomeados pelo Presidente da Comissão Instaladora.

3 - A Comissão Técnica de Admissão reúne com a periodicidade necessária ao exercício das suas funções, sendo convocada pelo respectivo presidente e obedecendo às instruções dadas pela Comissão Instaladora.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se em dias úteis, independentemente de as normas que os fixarem o referirem expressamente ou não, sendo ainda observadas as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 21.º

Disposições transitórias

Todas as competências atribuídas no presente Regulamento à Comissão Instaladora e ao seu Presidente serão exercidas, depois da investidura dos órgãos nacionais da Ordem e até à aprovação do Regulamento Definitivo, pela Direcção e pelo Bastonário, respectivamente.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão Instaladora.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

ANEXO I

Dados a preencher no formulário do registo na Ordem:

a) Nome completo;

b) Nome profissional pretendido;

c) Data de nascimento;

d) Morada;

e) E-mail;

f) Contactos telefónicos e de fax;

g) Contacto preferencial;

h) Sexo;

i) Estado Civil;

j) Nacionalidade;

k) Naturalidade;

l) Filiação;

m) Número de identificação civil (bilhete de identidade ou cartão de cidadão);

n) Número de identificação fiscal;

o) Área de actividade profissional exercida;

p) Data de início da actividade profissional;

q) Entidade onde exerce a prática profissional;

r) Experiência profissional relevante;

s) Morada do domicílio profissional, com expressa indicação do principal se for mais de um;

t) Habilitação académica que sustenta o pedido de inscrição e outra relevante;

u) Estabelecimento de ensino superior onde foi obtida a habilitação académica, ano de entrada e de finalização do plano de estudos;

v) Número de associado da Associação Portuguesa dos Nutricionistas ou da Associação Portuguesa de Dietistas e ou número de cédula profissional de dietista.

w) Autorização para tratamento dos seus dados, inclusive para fins estatísticos sobre o exercício das profissões.

ANEXO II

Documentos a apresentar com o formulário de registo na Ordem:

a) Cópia do Bilhete de Identidade, cartão de cidadão ou de outro documento de identificação civil válido;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia original (tipo passe);

d) Original ou cópia autenticada do certificado de habilitações em ciências da nutrição e ou dietética ou dietética e nutrição, no qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país;

e) Originais ou cópias autenticadas dos certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, onde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis;

f) Originais ou dos certificados ou outros documentos que atestem os dados referidos nas alíneas p); q), e r) do Anexo I; caso os certificados sejam passados por pessoas colectivas, devem os mesmos indicar o NIPC e sede da entidade, em papel timbrado e ser assinados por quem vincula a pessoa colectiva com expressa menção dessa qualidade;

g) Cópia do cartão de associado da Associação Portuguesa dos Nutricionistas ou da Associação Portuguesa de Dietistas e ou cópia da cédula profissional de dietista;

ANEXO III

Documentos a apresentar com o formulário de registo na Ordem no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro

Para além dos documentos indicados no Anexo II, os interessados que tenham obtido o seu grau académico no estrangeiro deverão entregar os seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento de graus académicos estrangeiros;

b) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão de nutricionista e ou de dietista;

c) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa.

ANEXO IV

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de Estados membros da União Europeia:

a) Caso o exercício da profissão do nutricionista e ou dietista se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos nos Anexos II e III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão de nutricionista e ou dietista, desde que:

i) Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;

ii) Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.

b) Caso o exercício da profissão do nutricionista e ou dietista não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

i) Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

ii) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

iii) Comprovar o exercício da profissão de nutricionista e ou dietista a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores, excepto no caso referido no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 9/2009;

iv) Comprovar que o requerente obteve preparação para o exercício da actividade em causa.

ANEXO V

Documentos a apresentar para inscrição de profissionais originários de outros Estados:

a) Os nutricionistas e ou dietistas provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Lei 9/2009, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II e no Anexo III, os seguintes documentos:

i) Documentos exigidos pelo tratado ou acordo ao abrigo do qual tenha sido estabelecido o regime de reciprocidade;

ii) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos nutricionistas e ou dietistas do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas.

b) Salvo deliberação em sentido contrário da Comissão Instaladora, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de nutricionista e ou dietista no país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea a) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

c) Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Comissão Instaladora;

d) Visto de estada temporária ou de residência, título de residência ou outro título equivalente exigido para a permanência do cidadão estrangeiro no território nacional pela lei em vigor.

14 de Novembro de 2011. - A Presidente da Comissão Instaladora, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

205355448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Lei 6/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Lei 51/2010 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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