Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 22713/2011, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Parque de Campismo Rural

Texto do documento

Aviso 22713/2011

Projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural de Vila Velha de Ródão

Drª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 12 de Outubro de 2011 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º.442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º.6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento do Parque de Campismo Rural de Vila Velha de Ródão.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio electrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

11 de Novembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Maria do Carmo Sequeira.

Parque de Campismo Rural de Vila Velha de Ródão

Regulamento

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos definidos no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009 de 14 de Setembro e pela Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro.

Há, pois, que regular o seu funcionamento e estabelecer regras, ainda que mínimas para a sua utilização.

Para tanto, elaborou-se o presente Regulamento, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º da referida Portaria 1320/2008 de 17 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela lei, n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, os órgãos deliberativos e executivos do município de Vila Velha de Ródão aprovam o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Objectivo do Parque

1 - O Parque de Campismo e Caravanismo de Vila Velha de Ródão foi construído para fazer face à necessidade de satisfazer a constante procura de locais para acampar e desfrutar de momentos de lazer que o rio Tejo proporciona. A crescente onda de campistas e caravanistas que procuram locais calmos e aprazíveis, como Vila Velha de Ródão, justifica a aposta e vem de encontro ao objectivo da construção do parque.

2 - O Parque de Campismo Rural de Vila Velha de Ródão, doravante designado por parque, destina-se exclusivamente à prática de campismo e caravanismo.

3 - O funcionamento e utilização do parque reger-se-á pelas normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O Parque de Campismo Rural de Vila Velha de Ródão, funciona no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro;

a) A recepção funcionará das 08:00 horas às 22:00 horas.

b) Entre as 22:00 horas e as 08:00 horas está vedada a entrada a novos campistas.

2 - O período de funcionamento e horário poderá ser alterado pela entidade gestora do parque, sempre que as condições de serviço o aconselhem, podendo o mesmo funcionar em períodos ou horários diferentes dos mencionados e mediante aviso prévio.

Artigo 3.º

Responsabilidades

1 - A entidade gestora do parque não se responsabiliza;

a) Pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, em materiais ou outros objectos pertencentes aos utentes do Parque de Campismo.

b) Pelos danos causados por intempéries, nem por quedas de árvores.

c) Por qualquer acidente de viação ocorrido dentro do parque de campismo. O mesmo deverá ser, eventualmente, objecto de auto de notícia elaborado pelas entidades competentes, de acordo com as dispostas no código da estrada.

Artigo 4.º

Admissões

1 - O ingresso no parque está condicionado às normas deste artigo e ainda à lotação estabelecida.

2 - Uma inscrição para admissão refere-se apenas e em princípio ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos.

3 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

4 - É considerado visitante todo aquele que não esteja munido de equipamento de campismo e que permaneça no parque entre as 8 e as 22 horas.

5 - Só é permitida a entrada a visitantes no parque sob a responsabilidade de um utente do mesmo.

6 - A senha de ingresso de visitante apenas poderá ser utilizada no próprio dia.

Artigo 5.º

Cartões, dísticos e espaços

1 - A admissão no parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção e contra a entrega de documento de identificação pessoal. No acto de admissão, serão fornecidos dísticos para as tendas, caravanas e veículos, que deverão ser colocados em local bem visível e, bem assim, ficha de identificação, que será exibida sempre que algum funcionário do parque o exija.

2 - A atribuição do espaço para a instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do parque.

3 - Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.

4 - Na recepção do parque existirão exemplares do Regulamento com a respectiva tradução em francês e inglês, que será facultado aos campistas no momento da inscrição.

5 - O documento referido no n.º 1 do presente artigo será devolvido à saída do campista, depois da liquidação e pagamento da estada.

6 - O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação.

7 - Nenhum campista poderá ocupar o parque por um período superior a 30 dias seguidos.

8 - Caso existam vagas e não existam utentes em lista de espera, será permitida uma nova inscrição, até 15 dias seguidos.

Artigo 6.º

Interdições

1 - O acesso ao parque está interdito a;

a) Campistas que se façam acompanharem de animais de qualquer espécie.

b) Campistas que sejam portadores de qualquer substância tóxica ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez.

c) Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com excepção de agentes de autoridade no exercício das suas funções.

d) Indivíduos identificados com doenças infecto-contagiosas, ou que possam prejudicar de alguma forma a saúde pública.

Artigo 7.º

Direitos dos campistas

1 - Os utentes têm direito a;

a) Utilizar as instalações e serviços do parque de acordo com o presente Regulamento.

b) Conhecer previamente as taxas de utilização do parque e os seus preços.

c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado.

d) Exigir a apresentação do Regulamento do Parque.

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações.

f) Impedir a entrada no seu alojamento.

g) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas.

h) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

Artigo 8.º

Deveres dos utentes do parque

1 - Constituem deveres dos utentes do parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento:

i) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;

ii) Os recibos comprovativos de pagamento de taxas, sempre que lhes sejam pedidos;

iii) Fazer entrega de todos os objectos achados no parque;

iv) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a entidade gestora tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

v) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela legalmente aprovada e em vigor no parque;

vi) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no parque, que serão comunicadas no acto de admissão, designadamente no que se refere a:

i) Desperdícios de águas sujas;

ii) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

iii) Prevenção de doenças contagiosas;

iv) Uso dos locais próprios para acender fogo;

v) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

d) Respeitar:

i) O período de silêncio e repouso, das 23 às 7 horas;

ii) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes e procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

iii) Na montagem do seu equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas, salvo acordo em contrário.

Artigo 9.º

Proibições

1 - Sem prejuízo de outras proibições ou regras previstas no presente Regulamento, não é permitido aos utentes do parque:

a) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais no parque;

b) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas destinadas a esse fim;

c) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no parque;

e) Construir delimitações ou decorações, varandins à volta dos seus alojamentos com plantas, tábuas, pedras, tijolos, espias, cordas, pinchas, conchas, etc., ou colocar cadeiras de suspensão, mesas fixas e outros arranjos diversos;

f) Deitar lixos, detritos, águas sujas, objectos cortantes e outros resíduos fora dos locais apropriados para os fins mencionados, bem como canalizar águas e esgotos das suas tendas ou caravanas directamente à rede geral;

g) Utilizar fontanários, pias de lavar loiça ou roupa e lavatórios para fins diferentes do que é destinado;

h) Realizar improvisações com toldos, armários, caixotes, pedras, etc., e usar terreno para fins que se encontrem fora do sentido da ética campista;

i) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

j) Estender roupa fora dos locais para si destinados;

k) Acender fogos fora dos locais para si destinados;

l) Deixar abertas as torneiras ou concorrer de qualquer modo para a danificação das canalizações ou outras instalações;

m) Colocar estendais, cabos, fios, cordas e ou espias que danifiquem a movimentação dos utentes;

n) Instalar tendas, caravanas ou outros meios de acampamento a menos de 2 m, parede a parede, das instalações de outros campistas ou de forma a prejudicá-los;

o) Armar tendas, cozinhas ou demais pertenças do mesmo agregado familiar que estejam afastadas mais de 1 m, parede a parede;

p) Fazer ruídos considerados incomodativos para os restantes utentes do parque bem como utilizar aparelhos receptores de radiodifusão ou televisão durante o período de silêncio, das 23 às 7 horas.

q) Dentro do horário autorizado, o volume de som não deverá ser demasiado alto, de forma a prejudicar os restantes utentes do parque;

r) Manter acesa qualquer lâmpada, candeeiro ou fogão fora das tendas ou caravanas, durante o período de silêncio;

s) Utilizar material que pelo seu estado de asseio seja contrário aos princípios habitualmente aceites;

t) Instalar tendas, caravanas e outros meios de acampamento fora dos locais que lhes foram distribuídos.

u) Ligar mangueiras às torneiras existentes no parque, com carácter de permanência;

v) Retirar água quente dos chuveiros para outros fins que não sejam para os duches;

w) Usar linguagem ou praticar actos que não se enquadrem na boa educação e nos princípios do civismo.

x) É proibida, dentro do parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 10.º

Utilizações de diversos serviços

1 - Rede eléctrica

a) Só poderá ser ligada à rede eléctrica um cabo conector por lugar (caravana ou tenda);

b) A ligação das unidades atrás referidas deverá ser feita à tomada existente no marco que se encontra em cada um dos lugares destinados a caravanas e tendas;

c) Os fios e ligações eléctricas devem ser apropriados aos equipamentos e estar devidamente protegidos;

d) As ligações não podem fazer-se através de árvores ou que, por qualquer forma, prejudiquem a estética do lugar;

e) O consumo máximo por lugar não poderá exceder 2 amperes;

2 - Churrasqueira

a) A churrasqueira existente destina-se a dar apoio aos utentes, para efeitos de confecção de alimentos grelhados;

b) De forma a garantir o bom funcionamento da churrasqueira, os utentes devem respeitar a ordem de chegada, e deixar o local limpo e desimpedido;

c) A aquisição de carvão para o funcionamento da churrasqueira é da responsabilidade dos utentes;

d) É expressamente proibido o corte de lenha, no parque ou fora deste, para alimentação da churrasqueira;

e) Os lava-loiças e tanques de roupa situam-se no bloco anexo à churrasqueira e só podem ser utilizados pelos campistas para os fins respectivos;

3 - Bloco sanitário

a) O bloco sanitário encontra-se dividido de forma a existir separação por sexos;

b) A água quente existente no bloco destina-se exclusivamente para os duches;

c) As tomadas de corrente eléctrica destinam-se somente à utilização com secadores de cabelo e máquinas de barbear;

d) Os baldes ou bacias com detritos orgânicos devem ser despejados nas sanitas e somente aí;

e) A direcção do parque não se responsabiliza por eventuais trocas ou desaparecimento de roupa;

4 - Depósito de resíduos

a) Os contentores de resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito de lixos aos utentes do parque;

b) É proibido depositar resíduos fora dos contentores.

Artigo 11.º

Veículos

1 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque ficando a mesma sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Aquela circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.

4 - Das 23 às 8 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista.

5 - Não deve ser excedida no parque a velocidade de 10 km/hora.

6 - Só é permitido estacionar na área reservada e identificada para estacionamentos de campistas.

7 - Não é permitido fazer afinações, reparações e lavagens de veículos, assim como nos materiais de campismo.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As caravanas e outras instalações, desde que possuam circuitos eléctricos, deverão ter seguro contra incêndio.

2 - O consumo de gás deverá obedecer às seguintes normas:

a) Deverão usar-se cuidados inerentes ao manuseio das bilhas de gás, especialmente quando em funcionamento;

b) As bilhas de gás, quando armazenadas, devem manter-se devidamente fechadas e não expostas ao calor intenso;

c) No caso de colocação de «extras» adaptados às bilhas de gás, deverá verificar-se se os mesmos ficam bem apertados e se as juntas estão defeituosas ou com fugas.

3 - O parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 13.º

Infracções

1 - As infracções a este regulamento serão apreciadas e sancionadas pelo Município de Vila Velha de Ródão, mediante proposta do mesmo.

2 - Independentemente de eventual responsabilidade civil ou criminal, as sanções aplicáveis serão as seguintes:

a) Repreensão não escrita;

b) Repreensão por escrito;

c) Suspensão, tendo como limite máximo o termo do período de utilização que fora autorizado ao infractor;

d) Expulsão imediata do Parque.

3 - Nenhuma das sanções indicadas poderá ser aplicada sem a audição prévia do arguido, a qual deverá ser feita por escrito, quando se tratar de sanções previstas no n.º 2, alíneas c) e alínea d).

4 - Na aplicação de qualquer sanção, deverão ser consideradas as normas nacionais e internacionais do campismo e caravanismo, para além da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Ilícito da mera ordenação social

1 - Será impedida a permanência no parque a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente regulamento, sem prejuízo da aplicação das contra-ordenações que ao caso couberem.

2 - As infracções a este regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar em processo próprio que tramitará na secção respectiva do Município de Vila Velha de Ródão, mediante participação do responsável do parque.

Artigo 15.º

Admoestação

1 - Sempre que a reduzida gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, será feita uma admoestação por escrito, ao infractor.

Artigo 16.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente regulamento, será punida com coima entre o mínimo de 50 Euros e o máximo de 250 Euros.

Artigo 17.º

Taxas

1 - Os preços e taxas de utilização constam da Tabela de Taxas, Tarifas e outras Receitas Municipais do Município de Vila Velha de Ródão.

2 - Os campistas munidos da respectiva carta de campista, grupos de escolas, escuteiros, assim como IPSS, terão um desconto de 20 %.

3 - As taxas são devidas por noite de permanência e constarão de tabela afixada na recepção do parque.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente Regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo funcionário responsável do parque, sancionados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

205345347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1290042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda