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Regulamento 598/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Regulamento 598/2011

Em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio e após discussão pública realizada nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), aprovo, ao abrigo da alínea o) do artigo 92.º do RJIES e da alínea j) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos do IPCB, o Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Regulamento de Recrutamento e Contratação do Pessoal Docente de Carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco

CAPÍTULO I

Objecto, disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os termos do recrutamento e contratação do pessoal docente de carreira do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado abreviadamente por IPCB, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Princípios gerais e garantias de imparcialidade

São aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios constitucionais e legais da actividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de selecção e seriação, do sistema de avaliação e de classificação final e dos fundamentos da decisão, em língua portuguesa e inglesa.

CAPÍTULO II

Recrutamento

Artigo 4.º

Concurso documental

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do ECPDESP e do presente regulamento.

2 - O concurso destina-se a apurar as capacidades técnico-científicas, pedagógicas e organizacionais tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - O concurso é aberto por área ou áreas disciplinares, a especificar no edital.

4 - A especificação da área ou áreas disciplinares, a propor pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) das unidades orgânicas de ensino e investigação, não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada ou discriminatória o universo dos candidatos.

Artigo 5.º

Candidatos ao concurso documental

1 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente.

2 - Ao concurso para recrutamento de professores coordenadores podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtidos há mais de 5 anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

3 - Ao concurso para recrutamento de professores adjuntos podem apresentar-se os detentores do grau de doutor ou do título de especialista na área ou área afim daquela para que é aberto concurso.

4 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

5 - Os candidatos detentores de título legalmente equivalente ao título académico de agregado devem comprovar o reconhecimento dessa equivalência, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Competência do Presidente do IPCB

1 - Compete ao Presidente do IPCB:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação dos júris;

c) A homologação das deliberações finais dos júris;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Artigo 7.º

Iniciativa da proposta de abertura de concursos

1 - A proposta de abertura de concurso compete ao Director da respectiva unidade orgânica de ensino e investigação, ouvido o CTC que emite parecer não vinculativo, sob proposta de uma Unidade Técnico-Científica (UTC).

2 - Quando existam vagas nos mapas de pessoal e não seja proposta a abertura de concursos nos termos do número anterior, sem motivo justificativo expresso e fundamentado, o Presidente do IPCB deve promover a abertura dos mesmos, tendo em vista o cumprimento do n.º 1 do artigo 42.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada, por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Pessoalmente;

c) Aviso a publicar no Diário da República, no caso de não ser possível notificar os candidatos pelas formas referidas nas alíneas a) e b), ou se aqueles forem em tal número que se torne inconveniente outra forma de notificação.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo por ordem decrescente

Artigo 9.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do IPCB, sob proposta:

a) Do CTC da respectiva unidade orgânica de ensino e investigação, quando o IPCB ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;

b) Do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do IPCB ao órgão máximo da instituição a que pertencem.

3 - O despacho de nomeação deve designar suplentes, em número não inferior a dois, respeitando, em qualquer caso, a exigência legal de maioria de individualidades externas ao IPCB.

4 - A substituição do presidente do júri, por impedimento ou ausência, processa-se nos termos da lei, salvo expressa previsão no edital.

Artigo 10.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo Presidente do IPCB ou por professor por ele nomeado, que preside;

b) Por professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.

2 - O júri é composto pelo presidente e cinco vogais, podendo, em casos devidamente fundamentados, ser designado número superior, até um máximo de nove, todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso, que devem, maioritariamente, ser individualidades externas ao IPCB.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;

b) Para professor coordenador quando pertençam a categoria igual ou superior àquela para que é aberto concurso.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos quando pertençam à categoria de professor associado ou professor catedrático.

5 - Os docentes de instituições de ensino superior ou de investigação nacionais públicas só podem integrar os júris de concursos para professor coordenador principal quando sejam professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPCB não são considerados membros externos.

Artigo 11.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo CTC da unidade orgânica de ensino e investigação obrigatoriamente antes da publicação do edital;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respectivas datas;

c) Definir a calendarização para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPDESP e no presente regulamento

d) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a exclusão de candidatos;

e) Notificar os candidatos das deliberações;

f) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido.

Artigo 12.º

Presidente do júri

1 - O Presidente do júri só vota, em igualdade com os outros vogais, quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso haja sido aberto.

2 - Dispõe de voto de qualidade, em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri deve reunir pela primeira vez no prazo máximo de 10 dias úteis após a comunicação do respectivo despacho de nomeação, obrigatoriamente antes da publicação do edital, a fim de:

a) Definir a calendarização que se propõe seguir para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo ECPDESP e no presente regulamento;

b) Definir o sistema de avaliação e de classificação final, de acordo com os critérios de selecção e seriação fixados pelo CTC da unidade orgânica de ensino e de investigação, elaborando a respectiva grelha, tendo por base os parâmetros estabelecidos no artigo 24.º deste regulamento.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal não sendo permitida a abstenção.

4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito, pelo Presidente do IPCB, a pedido do júri.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, o funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Actas das reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido, e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de fato ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A acta contendo a deliberação final, ou o respectivo projecto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação dos critérios de selecção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, nos termos legais, regulamentares e concursais, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 15.º

Reuniões preparatórias da deliberação final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

Artigo 16.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) Na página da Internet do IPCB, em língua portuguesa e inglesa.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere o artigo 28.º, n.º 1 do presente regulamento.

Artigo 17.º

Edital

1 - O edital contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do acto que autoriza o procedimento concursal e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de vagas a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação da unidade orgânica de ensino e investigação a que se refere o concurso;

d) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPDESP e indicação da posição remuneratória correspondente;

e) Requisitos de admissão previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e respectivas alterações, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPDESP;

f) Requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria;

g) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

h) Prazo de validade do concurso;

i) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

j) Composição e identificação do júri;

l) Indicação dos critérios de selecção e seriação a utilizar, definidos pelo CTC da unidade orgânica de ensino e investigação;

m) Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas caso estejam previstas no edital de abertura do concurso.

n) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica;

o) Indicação das condições de restituição dos documentos e do seu destino caso não sejam solicitados.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por critérios de selecção e seriação a especificação dos itens a avaliar previstos no artigo 23.º e a fixação das ponderações de acordo com o artigo 24.º do presente regulamento.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sistema de avaliação e de classificação final a definição da grelha de pontuação dos critérios de selecção e seriação definidos pelo CTC da unidade orgânica de ensino e investigação.

4 - A data ou prazo definido para a realização da audição pública pode ser alterado se existirem razões ponderosas devidamente fundamentadas, que impeçam a realização na data ou no prazo previsto no edital.

Artigo 18.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicitação.

2 - A verificação dos requisitos é efectuada em dois momentos:

a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPCB.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 19.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação de candidatura é efectuada em suporte de papel e em suporte electrónico, em número de exemplares a definir pelo júri.

2 - A apresentação de candidatura é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do IPCB, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No acto de recepção de candidatura efectuado pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

6 - O requerimento de candidatura deve ser apresentado em língua portuguesa.

Artigo 20.º

Apresentação de documentos

1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o concurso é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura.

2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respectivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

3 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excepcionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso, poderá exigir a tradução de documentos.

4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos no edital, ou a sua apresentação fora do prazo estipulado, determina a exclusão do candidato.

5 - A não apresentação dos documentos relacionados com o currículo apresentado pelo candidato implica a não valoração dos elementos que deveriam comprovar, salvo se o júri optar por utilizar a faculdade prevista no artigo 26.º do presente regulamento.

6 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal.

Artigo 21.º

Admissão das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e os documentos essenciais à admissão.

2 - Nos 3 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, os candidatos que o júri tem intenção de excluir são notificados no âmbito do direito de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 22.º

Pronúncia dos interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

b) Da data da notificação pessoal.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 23.º

Apreciação das candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo em consideração, designadamente, a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, nomeadamente organizacionais e de gestão.

2 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser objecto de ponderação, designadamente, os projectos de investigação e desenvolvimento, a produção científica, publicações, comunicações e conferências, no país e no estrangeiro, a orientação de teses conducentes a grau académico, a participação em júris de provas académicas, a arguição de teses conducentes a grau académico e actividades de natureza profissional com relevância na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso.

3 - Quanto à capacidade pedagógica, deve ser objecto de ponderação, designadamente, a avaliação de desempenho, a prática pedagógica, o domínio das áreas disciplinares, ou unidades curriculares leccionadas, a participação na elaboração de programas, manuais e materiais de suporte às actividades lectivas, a supervisão de estágios, práticas pedagógicas, ensino clínico e outras actividades da mesma natureza.

4 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior, deve ser objecto de ponderação, designadamente, o exercício de cargos directivos e em órgãos de gestão, outros órgãos da instituição e outros órgãos ou estruturas; a coordenação e desenvolvimento de projectos ou actividades de carácter prático, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso; coordenações de curso e de departamento e comissões científicas e pedagógicas.

5 - O critério constante da alínea b) do n.º 1 abarca toda a actividade docente no ensino superior, independentemente da instituição em que haja sido desenvolvida.

6 - O júri considera aprovados os candidatos em mérito absoluto, todos os que por aplicação dos critérios enumerados neste artigo, obtenham uma classificação quantitativa igual ou superior a 50 pontos, numa escala de 0 a 100 pontos.

Artigo 24.º

Ponderações

1 - A ponderação dos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 30 % e 60 %.

2 - A ponderação dos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 30 % e 60 %.

3 - A ponderação dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior pode variar entre 5 % e 20 %.

Artigo 25.º

Situações de dispensa de serviço docente

1 - Os docentes no exercício de cargos de gestão em instituição de ensino superior ou nas respectivas unidades orgânicas, ou no exercício de outras funções para que tenham sido designados ou autorizados pelo Presidente do IPCB, ao serviço do Instituto, com dispensa total ou parcial de serviço docente, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha de pontuação definida pelo júri, sendo que, nestes casos:

a) O desempenho técnico-científico e profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 % do valor máximo definido para a avaliação destes elementos, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 1 do artigo anterior;

b) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Aos docentes com dispensa de serviço docente, total ou parcial, em período igual ou superior a três anos nos últimos seis anos, por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, a capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido para avaliação deste elemento, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Documentação complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que o entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A solicitação da documentação complementar efectua-se nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no artigo 20.º do presente regulamento.

4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.

Artigo 27.º

Audições públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, sobre o currículo dos mesmos, e fixa as respectivas datas de realização a constar do edital.

2 - O júri fixa ainda a calendarização em concreto, em função do número de candidatos e a duração das audições públicas, que não deve exceder 30 minutos, por candidato, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública deve ser ponderada através dos elementos que carrear, no quadro dos critérios referidos no n.º 1 do artigo 23.º

Artigo 28.º

Listas

1 - Concluída a fase de apreciação das candidaturas, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, de acordo com os critérios de selecção e seriação e do sistema de avaliação e de classificação final, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e aprovados em mérito absoluto e, dentre estes, de uma lista seriada dos candidatos a qual resulta das classificações quantitativas obtidas por cada um dos candidatos, numa escala de 0 a 100 pontos.

2 - As listas são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efectuada no prazo de 3 dias úteis, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 29.º

Prazo de proferimento da deliberação final

O prazo de proferimento da deliberação final do júri não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 30.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 28.º as listas acompanhadas de todas as deliberações do júri são submetidas a homologação do Presidente do IPCB.

2 - Os candidatos são notificados do acto de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efectuada nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Contratação

1 - Compete ao Presidente do IPCB a decisão final de contratação, nos termos do ECPDESP e dos Estatutos.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem a contratação;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública, salvo se a falta de apresentação se dever a motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis;

d) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser totalmente ocupadas, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do Presidente do IPCB, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 33.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento e do ECPDESP é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do IPCB.

2 - Da publicação na página da Internet do IPCB constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do Edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 34.º

Restituição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos procedimentos concursais serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido do número anterior, os documentos entregues no âmbito do procedimento concursal serão depositadas nos Serviços de Documentação do IPCB.

CAPÍTULO III

Contratação de pessoal docente da carreira

Artigo 35.º

Contratação de professores coordenadores principais

1 - Os professores coordenadores principais são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPCB, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, salvo se o Presidente do IPCB, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do CTC, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 36.º

Contratação de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPCB, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, salvo se o Presidente do IPCB, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria igual ou superior desde que não se encontrem em período experimental, do CTC, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.

4 - Na situação de cessação prevista na parte final do número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 37.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores coordenadores com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime

Artigo 38.º

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes do IPCB, é mantido o contrato por tempo indeterminado, nos termos do ECPDESP, salvo se o Presidente do IPCB, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções de categoria igual ou superior desde que não se encontrem em período experimental, do CTC, decidir no sentido da sua cessação.

2 - Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

4 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, o IPCB fica obrigado a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.

Artigo 39.º

Período experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPCB, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o IPCB admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 41.º

Regime transitório de recrutamento de professores coordenadores

No período transitório previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, podem candidatar-se ao concurso referido no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento os docentes a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 42.º

Concursos

1 - O IPCB procederá à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º do ECPDESP, num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.

2 - Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, considerar-se-ão os docentes que, por aplicação das disposições transitórias da Lei 7/2010, de 13 de Maio, ingressem na carreira docente como professor adjunto ou professor coordenador.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento e omissões, serão esclarecidas por despacho do Presidente do IPCB.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se aos procedimentos concursais iniciados após esta data.

8 de Novembro de 2011. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.

205332938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1289307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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