Processo 379/11.9TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 28-07-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Soludem - Empreiteiros, Lda., NIF - 500093300, Endereço: Av. Aliança Povo MFA, 5 B, Cacilhas, 2800-253 Almada.
É administrador do devedor: Carlos Acácio Ribeiro Teixeira, estado civil: Desconhecido, NIF - 175323453, BI - 8088373, Endereço: Urb. Jardins do Cristo Rei, Lote 3-3.º C, 1885-091 Moscavide.
Para Administrador da Insolvência foi nomeada a Dr(a). Joana Cunha Dias, Rua Joaquim Agostinho, 28-3.º B, Santo António da Caparica, 2825-434 Costa da Caparica.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 11-01-2012, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.
27 de Outubro de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.
305293953