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Despacho 15273/2011, de 10 de Novembro

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Sumário

Publica o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao Investigador Emérito

Texto do documento

Despacho 15273/2011

Nos termos conjugados dos artigos 31.º, n.º 1, alínea l) e 41.º n.º 2 alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, ouvido o Senado Universitário, é aprovado o estatuto de Investigador Emérito.

25 de Outubro de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

Regulamento do Investigador Emérito

A Universidade de Lisboa concede o título de Investigador Emérito aos investigadores coordenadores jubilados e aposentados que se distinguiram pela sua acção continuada ao longo dos anos, pelo prestígio adquirido no seu campo académico e científico e pela projecção nacional e internacional da Universidade de Lisboa.

Assim,

Vista a deliberação do Senado, tomada ao abrigo do artigo 41.º, n.º 2, alínea c), artigo 31.º, n.º 1, alínea l) dos Estatutos da Universidade de Lisboa,

Nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no uso dos poderes conferidos no artigo 31.º, n.º 1, alínea l), 41.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da Universidade de Lisboa, é aprovado o Regulamento da Universidade de Lisboa relativo ao Investigador Emérito.

Artigo 1.º

Investigador Emérito

1 - Investigador Emérito é a distinção honorífica que, a título excepcional, a Universidade de Lisboa concede aos investigadores coordenadores jubilados e aposentados que se distinguiram ao seu serviço pelo relevante contributo dado ao avanço da ciência, da investigação e da cultura.

2 - Compete aos Conselhos Científicos a proposta fundamentada de atribuição do título de Investigador Emérito, sendo a decisão proferida pelo Reitor, ouvido o Senado Universitário.

Artigo 2.º

Estatuto

1 - O título de Investigador Emérito é concedido a título vitalício.

2 - O Investigador Emérito pode, por deliberação do Conselho Científico, e nas condições previstas no artigo 61.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica:

a) Participar em Júris de concursos ou provas de natureza académica,

b) Leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudos obrigatórios e

c) Prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação no Diário da República.

205318025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1288283.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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