Processo 996/11.7TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, no dia 06-09-2011, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Predibaleia - Comércio Imobiliário Geral, SA, NIF - 504578472, Endereço: Bairro da Junqueira, Lote 162, São Julião do Tojal, 2670-837 Loures.
São administradores do devedor: João Paulo Lino Gomes, NIF - 192037935, Endereço: Quinta Vale de Figueira, Lote 1, Porto da Luz, 2580-900 Alenquer.
Capitolina Ferreira Lino Gomes, NIF - 128183322, Endereço: Rua do Século XX, N.º 20-20.ª, Bairro da Junqueira, 2660-467 S Julião do Tojal. Para Administrador da Insolvência foi nomeado o Dr. Orlando José Ferreira Apoliano Carvalho, Endereço: Rua Vilarinho, 5 - 1.º, Alcochete, 2890-068 Alcochete, NIF 1155184440.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º - CIRE). Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. É designado o dia 14-11-2011, pelas 15.00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. É obrigatória a constituição de mandatário Judicial.
26-10-2011. - O Juiz de Direito, Dr.ª Maria José Costeira. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.
305285261