Delegação de competências
Delegação de competências do Director de Finanças de Viseu na Chefe de Divisão da Justiça Tributária licenciada Maria Augusta Andrade Lopes.
1 - Competências subdelegadas
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos n.os 8.5 e 11 da parte II e do n.º 2 da parte III do despacho do director-geral dos Impostos n.º 7337/2010, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências:
a) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respectiva divisão.
2 - Competências próprias
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:
a) Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;
b) Arquivamento dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;
c) Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, do CPPT, desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;
d) Revogar o acto recorrido nos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT;
e) Autorização do pagamento em prestações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;
f) Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;
g) Manter ou revogar o acto impugnado, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPPT;
h) As funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT, artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Estatuto) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;
i) A coordenação da representação da Fazenda Pública;
j) A elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;
k) A assinatura da correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores.
3 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.
12 de Outubro de 2011. - O Director de Finanças-Adjunto de Viseu, João Gamboa Cardina.
205305454