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Édito 588/2011, de 7 de Novembro

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Sumário

PC 4502239512 EPU/3600

Texto do documento

Édito n.º 588/2011

Processo EPU n.º 3600

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, com redacção dada pela Portaria 344/89, de 13 de Maio, estará patente na Secretaria do município de Faro e nesta Direcção Regional, sita em Rua Prof. António Pinheiro e Rosa, 8005-546 Faro, com o telefone 289896600, fax 289896690, e-mail dre-algarve@drealg.min-economia.pt, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, pelo prazo de quinze dias, a contar da publicação deste édito no Diário da República, o projecto apresentado pela EDP Distribuição - Energia, S. A., para o estabelecimento de Linha Aérea a 15 kV, FR15-71-13-2-2 Arjona - Medronhal 5, com 378.53 metros, a partir do apoio n.º 1 da própria linha ao PTD FAR 99 Arjona - Medronhal 5; a estabelecer em Arjona, freguesia de Estoi, concelho de Faro, a que se refere o processo mencionado em epígrafe.

Todas as reclamações contra a aprovação deste projecto deverão ser presentes nesta Direcção Regional da Economia ou na Secretaria daquele Município, dentro do citado prazo.

19-10-2011. - O Director de Serviços de Energia, Carlos Mascote.

305296942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1287218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Portaria 344/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936. Revoga a Portaria n.º 24/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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