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Regulamento 587/2011, de 3 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Fundos de Compensação do NDT-Benagil da UP 11 do Plano Director Municipal de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 587/2011

Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Lagoa (Algarve):

Torna público que a Assembleia Municipal de Lagoa, em sua sessão ordinária realizada a 26 de Setembro de 2011, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada a 26 de Julho de 2011 o "Regulamento dos Fundos de Compensação do NDT-Benagil da UP 11 do Plano Director Municipal de Lagoa", cujo projecto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido a apreciação pública, através de Edital afixado nos lugares habituais, no site do Município em www.cm-lagoa.pt e no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de Maio de 2011.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, o mesmo entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

24 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento dos Fundos de Compensação do NDT da UP11-Benagil, do Plano Director Municipal de Lagoa

O Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 do Plano Director Municipal de Lagoa favorece a compensação directa entre os interessados dos benefícios e encargos gerados pelo próprio plano, sobre a supervisão dos órgãos municipais.

Não obstante, é possível que a compensação directa entre interessados dos benefícios e encargos gerados pelo plano se afigure como insuficiente para diluir todas as eventuais situações abrangidas pelo princípio da perequação compensatória.

O artigo 125.º n.º 1 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, admite a possibilidade de criação de um fundo de compensação destinado a assegurar a concretização do princípio da perequação compensatória, através da determinação das contribuições e compensações devidas pela execução do plano, sua gestão e canalização para os interessados.

Apesar da criação do Fundo de Compensação ter sido configurada pelo legislador como mera faculdade e o Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 o não prever é conveniente à sua criação enquanto instrumento supletivo de concretização dos critérios de perequação compensatória acolhidos pelo referido plano.

O presente regulamento visa, portanto, a criação de um Fundo de Compensação com o objectivo de gerir as contribuições devidas pelos titulares de direitos reais sitos no Núcleo de Desenvolvimento Turístico Nascente pelo facto de deterem faculdades de edificação (concretizadas ou a concretizar) que excedem o valor-padrão, por não participarem na realização das infra-estruturas de interesse geral ou por não terem procedido a cedências para o Município de acordo com o valor médio fixado.

Assim, nos termos do Artigo 125.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e tendo em conta as competências estabelecidas no alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa, na sua reunião de 26 de Julho de 2011, deliberou remeter o Regulamento do Fundo de Compensação do Núcleo de Desenvolvimento Nascente do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11 à Assembleia Municipal de Lagoa, a qual aprovou o mesmo na sua sessão ordinária de 26 de Setembro de 2011, e que se publica de seguida:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento cria e estabelece o regime de gestão do Fundo de Compensação destinado a garantir, na impossibilidade de compensação directa, o direito à perequação compensatória dos benefícios e encargos gerados pelo Plano de Urbanização da UP11 aos titulares de direitos abstractos de edificação que, no quadro da execução do plano, não venham a obter integral concretização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao Núcleo de Desenvolvimento Turístico Nascente delimitado na Planta de Zonamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento n.º 11 do Plano Director Municipal de Lagoa.

Artigo 3.º

Fins

Os objectivos do Fundo de Compensação são os que constam do n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

a) Liquidar as contribuições devidas pelos titulares de direitos reais;

b) Cobrar as quantias liquidadas;

c) Liquidar e pagar as compensações devidas.

Artigo 4.º

Contribuições devidas

1 - São obrigados a proceder ao pagamento ao Fundo de Compensação das quantias liquidadas a título de contribuições devidas, os titulares de direitos reais cujas faculdades de edificação concretizadas ou a concretizar excedam os direitos abstractos de edificação resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 68.º do Regulamento do Plano de Urbanização da UP11, e não tenham procedido a compensação directa.

2 - O pagamento ao Fundo de Compensação constitui condição para a prática pelos órgãos municipais a favor dos referidos titulares de direitos reais de quaisquer actos administrativos permissivos do exercício das actividades de urbanização e, ou, edificação.

3 - A omissão de pagamento ao Fundo de Compensação inibe o exercício de quaisquer faculdades decorrentes do Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11, e impede os titulares de direitos reais em falta de se oporem à tramitação procedimental subsequente relativa à execução do plano, nomeadamente a celebração do contrato de urbanização previsto no respectivo artigo 55.º

Artigo 5.º

Credores do Fundo de Compensação

1 - São credores do Fundo de Compensação os titulares de direitos reais situados no Núcleo de Desenvolvimento Turístico Nascente que, por aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 67.º a 73.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11, tenham direito a receber compensações.

2 - A liquidação e pagamento das compensações depende:

a) De requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a determinação do valor da compensação;

b) Do efectivo pagamento ao Fundo de Compensação das quantias devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

3 - Não são pagas compensações a titulares de direitos reais que se encontrem em dívida por quaisquer importâncias ao Município de Lagoa.

Artigo 6.º

Dispensa de contribuição para o Fundo de Compensação

1 - A obrigação de contribuição para o Fundo de Compensação só tem lugar caso os titulares de direitos reais afectados não procedam à compensação directa dos benefícios e encargos gerados pelo Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11.

2 - Ficam dispensados de proceder ao pagamento ao Fundo de Compensação das quantias a que estariam obrigados por aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 67.º a 73.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11, os titulares de direito reais que:

a) Tenham adquirido aos credores do Fundo de Compensação o excesso dos direitos abstractos de edificação de que fossem titulares, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11;

b) Assumam a execução e o custo de infra-estruturas gerais, nos termos estabelecidos no contrato de urbanização.

Artigo 7.º

Determinação do valor das contribuições e das compensações

1 - O valor das contribuições e das compensações é determinado pela aplicação das operações estabelecidas nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11.

2 - Para os efeitos do número anterior, o valor de referência da construção por metro quadrado é o que consta da Portaria 1545/2008, de 31 de Dezembro, ou de diploma equivalente em vigor no momento da realização da operação.

Artigo 8.º

Gestão do Fundo de Compensação

1 - O Fundo de Compensação é gerido pela Câmara Municipal.

2 - A participação dos interessados na gestão do Fundo de Compensação é assegurada através da Comissão de Acompanhamento.

3 - O Fundo de Compensação extingue-se com a aprovação pela Câmara Municipal, ouvida a Comissão de Acompanhamento, do relatório final de gestão.

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A participação dos interessados na gestão do Fundo de Compensação, determinada pelo n.º 2 do artigo 125.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é assegurada pela Comissão de Acompanhamento.

2 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelos titulares de direitos reais situados no Núcleo de Desenvolvimento Turístico Nascente.

3 - A demonstração da titularidade de direito real relevante é efectuada através de certidão do registo predial actualizada.

4 - Cabe à Comissão de Acompanhamento:

a) Solicitar informações sobre a execução do sistema de perequação compensatória estabelecido no Regulamento do Plano de Urbanização da Unidade de Planeamento 11;

b) Pronunciar-se sobre o relatório final de gestão do Fundo de Compensação.

5 - Ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento são presididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por vereador em quem tenha delegado tais funções.

Artigo 10.º

Publicidade

Para além da publicação no Diário da República, o presente regulamento deve ser divulgado e manter-se disponível na página da internet do Município de Lagoa enquanto o Fundo de Compensação não for extinto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente à sua publicação no Diário da República.

305280571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1286835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1545/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em (euro) 487,20 o valor médio de construção por metro quadrado, para vigorar em 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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