Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002,de 11 de Janeiro, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de Outubro de 2011, deliberou aprovar e submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento de Utilização de Bens do Domínio Público.
O processo poderá ser consultado na Subunidade de Expediente da Câmara Municipal de Rio Maior, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-riomaior.pt).
Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.
11 de Outubro de 2011. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.
Projecto de regulamento de utilização de bens do domínio público
Preâmbulo
O presente Regulamento de Utilização de Bens do Domínio Público é um instrumento indispensável à segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.
A utilização e fruição de alguns espaços do domínio público, encontra-se regulada em regulamentos diversos, nomeadamente o Regulamento da Publicidade do Concelho de Rio Maior.
Contudo, importa com o presente regulamento, alargar o âmbito de previsão a outras formas de utilização do domínio público, designadamente, a utilização dos espaços verdes e das vias municipais e vicinais, através de um conjunto de normas que responsabilizem os seus utentes, o que justifica a criação de um regime especial de comunicação prévia da actividade dos madeireiros.
Neste sentido, torna-se imperioso proceder à elaboração de um projecto de posturas municipais, com vista a criar um instrumento que garanta aos cidadãos não só um conhecimento integrado e facilitado de matérias que, com o presente instrumento, são objecto de regulamentação e que, pela sua natureza, permitem clarificar e simplificar o princípio da segurança jurídica a que os cidadãos têm direito neste âmbito.
Tendo em atenção a realidade económica, social e cultural do Concelho, tipificam-se novas infracções que ocorrem nos espaços públicos e consagram-se princípios para a sua correcta utilização, preservação e manutenção.
Regulamento de utilização de bens do domínio público
(Estradas, caminhos municipais e vicinais)
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento de posturas é elaborado ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 e alíneas a) e b) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento aplica-se no concelho de Rio Maior, sem prejuízo das leis ou regulamentos específicos aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos seguintes bens, que integram o domínio público municipal, nomeadamente:
a) Estradas, caminhos municipais e vicinais;
b) Ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços que integrem o domínio da circulação afecta ao uso público;
c) Jardins, parques e espaços verdes.
CAPÍTULO II
Utilização da rede de circulação
SECÇÃO I
Estradas e caminhos municipais e vicinais
Artigo 4.º
Área de aplicação
1 - A presente secção aplica-se às estradas e caminhos municipais classificados, bem como às estradas nacionais que tenham sido desclassificadas e estejam sob a directa administração e fiscalização desta Câmara Municipal.
2 - Os caminhos e demais espaços públicos vicinais pertencentes às autarquias estão incluídos na disciplina deste regulamento.
Artigo 5.º
Proibições
1 - Na zona das estradas, caminhos municipais, vicinais, ruas, suas bermas, estacionamentos e passeios é expressamente proibido:
a) Cavar, minar ou, de outra forma, danificar o respectivo leito;
b) Cortar quaisquer árvores ou arbustos;
c) Apascentar gados;
d) Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objectos ou materiais;
e) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer actividades ou serviços, mesmo a título gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente;
f) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial, no âmbito das acções previstas no Regulamento Municipal de Recolha e Gestão de RSU;
g) Efectuar qualquer tipo de pintura e sinalética no pavimento;
h) Depositar objectos na faixa de rodagem, arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeio;
i) Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga ou descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras, aterros e desaterros;
j) Queimar cal e preparar outros materiais ou ingredientes;
k) Aplicar herbicidas;
l) Abrir covas ou fossas;
m) Extrair pedra, terra, cascalho, barro ou saibro.
2 - Excluem-se do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, as acções licenciadas e ou autorizadas pela câmara municipal.
3 - Compete aos responsáveis pelas acções referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo a remoção e limpeza do espaço público afectado, devendo essa limpeza processar-se no próprio dia.
4 - Sem prejuízo da instauração do competente processo contra-ordenacional, no caso dos responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a câmara municipal executará os referidos trabalhos de limpeza, com a faculdade de se fazer ressarcir pelas despesas efectuadas.
SECÇÃO II
Ruas, Becos, Travessas, Praças, Largos e outros espaços afectos à circulação
Artigo 6.º
Área de Aplicação
A presente secção aplica-se às ruas, becos, travessas, praças, largos e demais espaços integrados do domínio público.
Artigo 7.º
Proibições
1 - É aplicável a esta secção o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
2 - Para além do disposto no número anterior são também expressamente proibidas as seguintes acções:
a) Colocar objectos, produtos, bem como quaisquer materiais para exposição ou venda directa ou indirecta, com excepção dos que exercem a venda ambulante devidamente licenciada nos termos do Regulamento de Venda Ambulante da área do Município de Rio Maior;
b) Ocupar estes espaços com mesas, cadeiras ou outros objectos para utilização de esplanadas, com excepção dos que se encontram devidamente licenciados;
c) Lavar viaturas ou outros objectos;
d) Colocar expositores de produtos comerciais, quer destinados a venda, quer para fins publicitários, a não ser que se encontrem devidamente licenciados e ou autorizados de acordo com o previsto no Regulamento de Publicidade do Concelho de Rio Maior;
d) Colocar máquinas manuais, eléctricas ou electrónicas para venda de produtos comerciais;
e) Colocar floreiras, vasos ou qualquer outro suporte de plantas;
f) Colocar quaisquer objectos com vista a reservar lugares destinados a estacionamento de viaturas.
Artigo 8.º
Excepções
1 - O regime previsto neste Regulamento quanto à ocupação do domínio público, não é aplicável no âmbito das Festas ou eventos religiosos, culturais, desportivos ou recreativos organizados ou autorizados pela Câmara Municipal.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a utilização do domínio público é definida pelas respectivas Comissões organizadoras, sem prejuízo da faculdade de a Câmara Municipal tomar decisões de carácter obrigatório quando estiver em causa, designadamente, a qualidade e salubridade do ambiente urbano, a comodidade do trânsito e da população em geral.
3 - A utilização do domínio público durante a actividade de comércio a retalho, em feiras e mercados, exercida por feirante, está sujeita ao regime previsto no Regulamento Municipal de Feiras e Mercados da Câmara Municipal de Rio Maior.
CAPÍTULO III
Higiene dos lugares públicos
Artigo 9.º
Proibições
Nas ruas, largos e demais lugares públicos, é proibido:
a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais destinados pela Câmara Municipal ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;
b) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros, objectos cortantes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;
c) Efectuar despejos ou deitar imundícies, detritos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos e abandonar resíduos de quaisquer espécies;
d) Lançar nas sarjetas objectos, detritos ou imundícies;
e) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
f) Acender fogueiras, excepto nas festas populares em que seja costume;
g) Remexer estrumes e lixos;
h) Pintar ou reparar, lavar ou limpar qualquer veículo;
i) Urinar ou defecar;
j) Conservar quaisquer objectos fora das portas das casas sem os recolher logo depois da descarga e sem limpar de seguida o local onde a mesma se fizer;
l) Fazer lavagem de objectos ou outros materiais;
m) Lançar ou deixar escorrer águas.
CAPÍTULO IV
Dos Jardins, Parques e Espaços Verdes
SECÇÃO I
Artigo 10.º
Proibições
1 - Nos jardins, parques públicos e zonas verdes municipais, é proibido:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;
b) Passear com animais, excepto se devidamente açaimados e presos por corrente ou trela;
c) Passear com qualquer animal em parques infantis e desportivos;
d) Cortar, colher ou danificar flores e plantas em geral, bem como cortar ramos de árvores e arbustos;
e) Pisar canteiros e bordaduras;
f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;
g) Utilizar os lagos e fontanários para banhos, bem como arremessar para dentro dos mesmos quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;
h) Praticar jogos organizados sem autorização escrita da Câmara Municipal para o efeito;
i) Fazer fogueiras ou acender braseiras, excepto em locais definidos para o efeito;
j) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer imundícies e objectos para os jardins, parques e zonas verdes municipais;
l) Que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o num saco plástico e depositando-o de forma salubre numa papeleira, num contentor ou, se dentro do horário de recolha do lixo, junto de outros resíduos colocados na via pública, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de uma pessoa invisual;
m) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
n) Destruir ou danificar placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, dispositivos de rega ou quaisquer tipos de mobiliário urbano existente nestes locais;
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior:
a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços da Câmara Municipal de Rio Maior;
b) As viaturas prioritárias de corporações de bombeiros, da GNR e ambulâncias da Cruz Vermelha, ou outras;
c) As viaturas de transporte de deficientes (cadeiras de rodas), ou de crianças (carrinhos de bebés ou cadeirinhas de crianças);
d) Os triciclos e as bicicletas com rodas estabilizadoras.
SECÇÃO II
Artigo 11.º
Proibições relativas a árvores e arbustos
Nas árvores e arbustos que se encontrem plantadas nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos, não é permitido:
a) Subir para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo para as plantas;
b) Proceder ao seu abate ou poda sem prévia autorização da Câmara Municipal;
c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nela gravações;
d) Retirar ou danificar as protecções das árvores;
e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
f) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;
g) Encostar, pegar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Rio Maior.
SECÇÃO III
Artigo 12.º
Árvores e arbustos existentes em propriedades privadas
1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, o Presidente da Câmara poderá notificar o respectivo proprietário ou usufrutuário para proceder ao arrancamento das raízes ou corte de troncos ou ramos no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação.
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, uma vez verificado o incumprimento, poderá o Presidente da Câmara Municipal efectivar coercivamente aquelas medidas a expensas dos respectivos proprietários ou usufrutuários.
Artigo 13.º
Árvores e outra vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal
1 - O abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação existente em terrenos pertencentes ao domínio público municipal compete ao Município de Rio Maior.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos seus residentes ou cidadãos em geral.
CAPÍTULO V
Protecção da Rede Viária Municipal e Vicinal
SECÇÃO I
Regime especial dos Madeireiros
Artigo 14.º
Comunicação Prévia
1 - A execução de quaisquer trabalhos a efectuar por madeireiros na via pública, carece de prévia comunicação à Câmara Municipal de Rio Maior.
2 - Da comunicação prévia prevista no número anterior, será dado conhecimento à junta de freguesia da área onde decorrerão os trabalhos.
Artigo 15.º
Instrução do procedimento de Comunicação Prévia
O requerimento de comunicação prévia será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nele constar o seguinte:
a) Nome ou denominação da(s) entidade(s) responsável(eis) pelo corte e transporte, residência ou sede, número de pessoa colectiva ou número fiscal de contribuinte;
b) Indicação do tipo de trabalhos a realizar, sua localização, datas previstas de início e conclusão.
Artigo 16.º
Regime Subsidiário
Na parte não especialmente prevista, a ocupação da via pública por madeireiros, regular-se-á pelo prescrito nas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, o Regulamento de Urbanização e Edificação e de Liquidação de Taxas e Compensações.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 17.º
Fiscalização e Competência
1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:
a) A Câmara Municipal e os serviços municipais;
b) Os agentes da Guarda Nacional Republicana assim como outras autoridades a quem a lei atribua tal competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços municipais de fiscalização e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade nos termos do presente Regulamento, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.
Artigo 18.º
Contra-ordenações e Coimas
1 - São puníveis como contra-ordenação:
a) As infracções ao disposto no artigo 5.º e 7.º;
b) As infracções ao disposto no artigo 10.º;
c) As infracções ao disposto nos artigos 11.º e 13.º
d) As infracções ao disposto no artigo 16.º
2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao montante máximo de (euro) 250,00.
3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 175,00 até ao montante máximo de (euro) 275,00.
4 - As contra-ordenações previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao montante máximo de (euro) 300,00.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 19.º
Título executivo
As quantias relativas a despesas suportadas pela Câmara Municipal imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos neste Regulamento, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das despesas efectuadas emitida pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Rio Maior.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República, e as suas normas prevalecem sobre quais outras disposições regulamentares e posturas deste Município, cuja matéria se encontre aqui especialmente regulada.
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